Informações do processo 2024/0122403-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632537
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/05/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Em análise, pedido de desistência formulado por JHE CONSULTORES
ASSOCIADOS LTDA, ESTATICA ENGENHARIA LTDA e GERENTEC ENGENHARIA
LTDA, nos autos deste agravo em recurso especial.

O Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (art.
998).

Dessa forma, uma vez manifestada, por procurador devidamente habilitado
com poderes para desistir, a ausência de interesse no prosseguimento do recurso
pelos agravantes, é rigor a homologação do pedido, com consequente óbice ao seu
seguimento, ante a superveniente inexistência jurídica do recurso decorrente do
petitório, formulado regularmente.

Isso posto, nos termos dos arts. 998 do CPC; e 34, IX, do RISTJ, homologo
o pedido de desistência
.

Após as anotações de praxe, não havendo recurso, baixem os autos à
origem.

Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 10577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 30/07/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 09/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão