Informações do processo 2024/0139634-1

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA                 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
assim ementado (fl. 123):

Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado ante decisão
proferida em sede de Cumprimento de Sentença. Honorários sucumbenciais fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor nominal fixado no julgamento da impugnação. Art. 85, § 3º do
Código de Processo Civil. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.648238/RS (tema 973).
Dupla condenação. Inocorrência. Agravo de instrumento improvido.

1. Agravo de Instrumento movimentado pela União ante decisão proferida em cumprimento
de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, e fixou os honorários
de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor nominal fixado no julgamento da
impugnação, com fulcro no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. Os honorários fixados pela rejeição ou acolhimento parcial da impugnação ao
cumprimento de sentença não se confundem com os honorários fixados pelo ajuizamento da
execução individual de sentença coletiva. Cabível, portanto, a condenação em honorários, de
forma cumulativa, desde que as alíquotas não ultrapassem o limite máximo previsto no art.
85, § 3º, do Código de Processo Civil.

3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp's 1.648.238/RS,
1.648.498/RS e 1.650.588/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, sob o regime
do art. 1.036 do Código de Processo Civil, assentou que "O artigo 85, parágrafo 7º, do
CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do Superior
Tribunal de Justiça, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos
individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsórcio."

4. Agravo de instrumento improvido.

Embargos de declaração rejeitados.

A recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, ao
argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao
deslinde da controvérsia.

Quanto à questão de fundo, aduzindo a ocorrência de violação ao artigo 85, §§ 1º e 7º, do
CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sustenta que “o acórdão regional confundiu e mal
interpretou o artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC, quanto à questão dos honorários advocatícios em face
DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tema já
interpretado no REsp 1.134.186/RS julgado sob a sistemática do recurso representativo de
controvérsia, além da Súmula nº 519 desse egrégio STJ, o qual definiu que não são cabíveis
honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença: ‘tendo em
vista a jurisprudência do STJ, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no
julgamento do REsp 1.134.186/RS’" (fl. 322).

Ao final, requer o provimento do recurso especial “a fim de afastar a condenação em
duplicidade de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, REsp nº 1.134.186/RS nos termos da Súmula 519/STJ e Temas 407, 408, 409 e 410"
(fl. 331).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 540-543.

É o relatório. Passo a decidir.

Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Dito isso, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No mais, verifica-se que ao solucionar a controvérsia, registrou o Tribunal a quo que “é
inaplicável o enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento do
REsp 1.134.186/RS ao caso dos autos, visto que os honorários advocatícios arbitrados na
oportunidade são decorrentes do ajuizamento da execução individual de título coletivo, e não em
razão de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 261).

Referida fundamentação, contudo, não foi especificamente impugnada nas razões do
apelo especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. Com efeito, à mingua da
devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado,
que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de
origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incide ao caso as Súmulas 283 e
284/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. FEPASA. HIPÓTESE EM QUE A CORTE DE ORIGEM,
EMBORA TENHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO,
ANALISOU MATÉRIA DE MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS
AUTORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.

1. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Especial dos ora embargados para

afastar a prescrição do direito de ação e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de
que se prosseguisse na análise da demanda como de direito.

2. Ocorre que, conforme narrado pela embargante, o Tribunal de origem, embora tenha
reconhecido a prescrição do fundo de direito, apreciou também a matéria de mérito,
consignando que, "ainda que não se admita a tese ora desenvolvida, impõe-se a
improcedência do pedido, não assistindo melhor sorte aos autores-apelantes no tocante à
questão de fundo. Suporta destacar que o cerne da questão posta diz respeito à possibilidade
de extensão aos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte dos reajustes concedidos
aos servidores da ativa. No caso em apreço, busca-se a observância do piso mínimo da
categoria profissional e conseqüente complementação das pensões e proventos dos autores.
Sem razão, contudo. Cabe ressalvar que o referido piso salarial somente esteve em vigor no
período de 1995 a 1996, de modo que é impossível a prorrogação do referido piso até os
dias atuais, haja vista que houve o exaurimento do contrato coletivo de trabalho, daí ser
improcedente a pretensão dos autores". (fl. 231, e-STJ).

3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente nas razões de seu Recurso
Especial; logo, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na
espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

[...]

5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para não conhecer do Recurso
Especial dos ora embargados (EDcl no AgInt no REsp 1.702.816/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 535 DO
CPC/73.DISPOSITIVOS IMPLICITAMENTE PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. CAUSA DE
PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA
N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 735/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.

[...]

III - A parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido
relativo à possibilidade do exercício do juízo de retratação. Desse modo, verifica-se que as
razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo
tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e
atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.

[...]

IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.678.341/ES, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019).

Ademais, rever o entendimento firmado pela instância ordinária no sentido de que, na
hipótese, a verba honorária decorre do ajuizamento da execução individual de título coletivo e
não do julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do
óbice contido na Súmula 7 do STJ.

Anote-se, por fim, que segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 14/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão