Informações do processo 2024/0123222-4

Movimentações Ano de 2024

12/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. BOLSA DESEMPENHO AO GRUPO DO
MAGISTÉRIO. INATIVIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE
EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial
interposto por ALDENORA FERREIRA DA SILVA e OUTRAS, com base no art. 105, III,
a , da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 269):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BOLSA DESEMPENHO AO
GRUPO DO MAGISTÉRIO. PROFESSORAS. INATIVIDADE.

IMPLANTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
VERBA REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 32.160, DE 26 DE MAIO
2011. RUBRICA EVENTUAL E TRANSITÓRIA NÃO INCORPORADA À
REMUNERAÇÃO. DESPROVIMENTO.

A Bolsa de Desempenho Profissional, instituída pela Lei n° 9.383/2011, e
regulamentada pelo Decreto n° 32.160/2011 possui um caráter nitidamente
eventual e transitório, não se enquadrando na categoria de vantagem
permanente peremptoriamente exigida à incorporação de rubricas por força
da paridade entre vencimentos/proventos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 320-328).

Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 332-353), as recorrentes
apontaram ofensa aos arts. 1.022, II, e 1.035 do Código de Processo Civil de 2015; 2º,
III, da Lei Estadual n. 9.383/2011; e 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008.

Sustentaram, em síntese, que houve negativa de prestação
jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem não apreciou os questionamentos
deduzidos nos embargos de declaração, notadamente sobre a "possibilidade de
extensão a servidores inativos de gratificação atribuída a professores em efetivo
exercício da docência na rede pública estadual de ensino, por ser ela dotada de caráter
geral" (e-STJ, fl. 338), além da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE
596.962/MT.

Argumentaram que o Governador do Estado, através do Decreto n.
32.160/2011, concedeu a "bolsa desempenho profissional" de forma genérica a todos
os servidores do grupo ocupacional magistério.

Ponderaram que não foi regulamentado o ciclo de desempenho, não
havendo regulamentação específica que caracterize a referida gratificação como
propter laborem ou pro labore faciendo.

Defenderam, assim, a extensão da gratificação a todos os servidores
inativos e pensionistas do magistério com direito a paridade e integralidade.

Ressaltaram que "a Bolsa Desempenho do Magistério foi criada com animus
de ser uma gratificação genérica, uma vez inexistente qualquer critério para seu
recebimento, a não ser exercer as atividades de magistério" (e-STJ, fl. 343).

Contrarrazões apresentadas às fls. 388-391 e 393-396 (e-STJ).

O processamento do apelo extremo não foi admitido pela Corte de origem
(e-STJ, fls. 407-410), levando a parte insurgente a interpor o presente agravo às fls.
417-439 (e-STJ).

Contraminuta às fls. 462-463 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Verifica-se que o acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou
omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de
declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à
pretensão das recorrentes.

Conforme assente na jurisprudência, o órgão julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses
apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso.

Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que
se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação
jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA
284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.

2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento
pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não
obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porque não foi preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ.

3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há
incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de

Processo Civil (CPC) e a ausência de prequestionamento, incidindo, no
presente caso, a Súmula 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte
recorrente, as quais não são debatidas pelo Tribunal de origem por entender
a Corte a quo serem suficientes para a solução da controvérsia outros
fundamentos utilizados no acórdão recorrido. Precedentes.

4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário
Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

5. O Tribunal de origem concluiu que não existira ilegalidade no débito
tributário em questão, uma vez que ele não havia decorrido de mera
presunção, pois, além da confissão da dívida, o cálculo do tributo tinha sido
pautado em planilhas extraídas do Livro de Registro de Entrada, com
anotação da própria parte recorrente.

6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no presente caso.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)

Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o
acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese.

O TJPB, ao analisar a alegada necessidade de incorporação aos proventos
da vantagem denominada “bolsa de desempenho profissional", foi enfático nas razões
de decidir (e-STJ, fl. 272, sem grifos no original):

O contexto das normas que regulamentam o adimplemento do “bolsa
desempenho profissional" não possui caráter permanente e genérico, mas,
meramente eventual e transitório, considerando que se restringem a
determinados servidores que se encontrem em efetivo exercício. A vantagem
requerida, portanto, somente é devida ao servidor que estiver exercendo
suas atribuições de docente, cessando quando do afastamento ou da
aposentadoria. Outrossim, o conteúdo do dispositivo legal reforça o
caráter propter laborem, o que impede o pagamento da prestação aos
aposentados e pensionistas .

[...]

Como o pagamento da bolsa de desempenho profissional está
vinculado à atuação do professor, resta caracterizada a natureza
transitória da verba, não podendo ser incorporada aos proventos dos
inativos.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume
a sentença recorrida.

Como visto, o acórdão estadual consignou que a vantagem postulada possui
caráter eventual e transitório, sendo devida somente ao servidor que estiver exercendo

suas atribuições de magistério.

A questão em debate envolve, ademais, análise de legislação local (Lei
Estadual n. 9.383/2011), acerca do direito pleiteado, o que encontra óbice na Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário").

A título exemplificativo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE SUPORTE TÉCNICO E
PROCESSAMENTO DE DADOS. ISS. ANÁLISE DE CONTRATOS NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL 14.107/2005. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Tribunal de origem decidiu, após a análise de provas e do contrato, que
os serviços contratados e prestados não estariam restritos à mera prestação
de serviços de suporte técnico.

Entendimento diverso implicaria o reexame de contratos e do contexto fático-
probatório dos autos, circunstâncias que redundariam na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.

2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação
de normas locais, o recurso especial é inviável.

Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação
do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal
apontado como violado ou à tese jurídica.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINTA
"NOSSA CAIXA". ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
LEI N. 13.286/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 85,
§2º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que

justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a
rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes,
sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.

2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e
de cláusulas contratuais, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de
dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso
especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao
caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."

4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 85, §2º, do
CPC/2015 e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração
opostos na origem. Ausência de prequestionamento.

Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos
moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do
RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e
paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação
do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas
não satisfaz esse requisito recursal.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em R$
300,00 (trezentos reais), ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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27/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:


Atribuição em 22/11/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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