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Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA APOSENTADA. PRESCRIÇÃODO FUNDO DE DIREITO.
INSTITUTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PLEITO DE
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDOS. NEGATIVA DO MUNICÍPIO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO
GOZADAS E NEM COMPUTADAS PARAFINS DE APOSENTAÇÃO. DIREITO
À CONVERSÃO RECLAMADA. POSSIBILIDADE. ENERGIA DISPENDIDA
OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELASERVIDORA.
PAGAMENTO NÃO VERIFICADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO DEFINIDOS NO JULGADO E VERBA
HONORÁRIA FIXADA PREVIAMENTE EM SENTENÇA
ILÍQUIDA. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DO JULGADO RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.
Em seu Recurso Especial, o agravante sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação do art. 6º da LINDB, dos arts. 7º, 11, 373, I e II,
493, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC/2015 e do art. 1º do Decreto 20.910/1932, bem como da
Súmula 98 do STJ. Aduz:
Não olvidando os precedentes do STJ, no sentido de que a prescrição se
inicia da aposentadoria, o recorrente demonstrou a peculiaridade do caso, pois há lei
local, editada com autorização do art. 30, I, da CF, exigindo o requerimento
administrativo para o ente público analisar os requisitos legais exigidos para
conceder a licença.
O acórdão disse “não há falar em incidência da prescrição como meio de
extinção da demanda, haja vista que o STJ já consolidou o entendimento de que o
prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de
indenização por licenças-prêmio não usufruídas, é de cinco anos após a
aposentação" e que Adveio embargo indicando que a decisão omitiu quanto ao fato
de que a LEI LOCAL (lei 535/1961) EXIGE prévio requerimento administrativo,
conforme se depreende do art. 140.
(...)
Aufere-se da decisão que o recorrente foi apenado, porque exerceu o seu
direito à jurisdição, assegurado constitucionalmente, inexistindo qualquer abuso.
Quando o acórdão não apreciou as questões relevantes (as quais, se
analisadas, seriam capazes de modificar a sorte do lígio), apresentou embargo,
inclusive exigidos pelas súmulas 282 do STF e 98do STJ.
Contraminuta às fls. 470-474.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.8.2022.
No que tange à suposta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o Recurso
Especial foi inadmitido nestes termos:
A respeito da discussão acerca da do termo inicial do prazo prescricional
para o pleito de conversão da licença prêmio em pecúnia , suscitada por meio da
suposta violação ao art. 1º do decreto 20.910/1932, verifica-se que o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1254456/PE (Tema n° 516),
submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art.1036, do CPC/15,
fixou a seguinte tese:
Tema 516 A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a
aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do
servidor público.
Desse modo, constata-se a consonância entre o posicionamento firmado
pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no
julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa aplicação do quanto
disposto no art. 1030, I, ‘b’, do CPC/15.
Na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra decisão
que nega seguimento a Recurso Especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo é
o Agravo Interno para o próprio Tribunal de origem, sendo manifestamente inadmissível
o Agravo em Recurso Especial.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por município, contra o
estado da Federação que integra objetivando discutir aspectos concernentes ao
valores relativos ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Deu-se à causa do
valor de R$ 191.541,57 (cento e noventa e um mil, quinhentos e quarenta e um reais
e cinquenta e sete centavos), em julho de 2015. A sentença julgou os pedidos
procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a parte
interpôs agravo objetivando a submissão do tema à apreciação do Superior Tribunal
de Justiça. O agravo não foi conhecido no STJ, em decisão monocrática da
Presidência.
III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo
interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I,
b, deste mesmo artigo.
IV - Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente
em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da
fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso
cabível. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/2/2020.
V - Com efeito, o agravo interno era o recurso cabível contra ambas as
decisões de inadmissibilidade, inclusive, a que negou seguimento ao recurso
especial. Note-se, nesse passo, que a expressão "recursos repetitivos" do art. 1030, I,
b, do CPC se refere tanto ao Supremo Tribunal Federal como ao Superior Tribunal
de Justiça. Tanto é assim que o § 2º do dispositivo, segundo o qual "[d]a decisão
proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do
art. 1.021", não diferencia as hipóteses para fins de cabimento do agravo interno.
VI - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.916.962/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 24/3/2022.)
Assim, é inviável o exame da questão.
No mais, a parte sustenta que o art. 6º da LINDB e os arts. 7º 11, 373, I e II,
493 e 1.022 CPC foram contrariados, mas não aponta, de maneira clara, o vício em que
teria incorrido o aresto impugnado.
As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa à reforma do julgado. A mera
menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege a
matéria em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
decisum recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal.
Ante a falha na argumentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra
óbice, por analogia, na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nessa esteira, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL 9.472/97.
IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, QUE ATRAI A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 426/05,
DA ANATEL. DESCABIMENTO. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos
que teriam sido violados, implica na deficiência de fundamentação do Recurso
Especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
(...)
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 341.623/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 11/6/2014.)
Além disso, a análise da tese de que "LEI LOCAL (lei 535/1961) EXIGE
prévio requerimento administrativo" (fl. 429, grifos no original) é impossível em Recurso
Especial ante o disposto na Súmula 280/STF.
Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto à ofensa ao art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que os Embargos de
Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso em tela,
não possuem caráter protelatório, conforme o disposto na Súmula 98/STJ.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO
NO ART. 31 DA LEI N. 12.865/2013. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE
RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES
NA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COBRANÇA DOS VALORES
ANTECIPADOS. PORTARIA MF N. 348, DE 2014. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPEDIR ATOS DE COBRANÇA E
CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMIDADE COM EFEITO SUSPENSIVO. MULTA PELA OPOSIÇÃO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 98 DO STJ.
I. Não há violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de
seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
II. Conforme se extrai dos incisos do § 6º do art. 31 da Lei n.
12.865/2013, faculta-se à contribuinte, no caso de não utilização do crédito
presumido de PIS/Cofins relativo à cadeia produtiva da soja até o final de cada
trimestre-calendário, realizar a compensação com créditos relativos a impostos e
contribuições na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996; ou o ressarcimento em
espécie, conforme Portaria MF n. 348/2014.
III. Independentemente da denominação da impugnação dada pelo
particular, a suspensão do crédito tributário pressupõe que as reclamações e os
recursos por ele apresentados sejam realizados nos estritos termos das leis do
processo administrativo-fiscal. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.451.443/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de
15/12/2014; AgInt no REsp n. 1.445.658/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.
IV. Inadmissível, por força do inciso I do art. 111 do CTN, a ampliação
interpretativa do âmbito normativo do § 11 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do
inciso III do art. 151 do CTN, com vistas a abarcar um crédito de natureza não
tributária sem a previsão em lei formal específica.
V. Em virtude do art. 74, § 12, I, e § 13, combinado com o inciso VI do
§ 3º, da Lei n. 9.430/1996, não há que se falar na suspensão do crédito nos casos em
que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), ainda que o pedido do particular se encontre pendente de
decisão definitiva na esfera administrativa.
VI. Não se pode afirmar a existência de previsão legal expressa do efeito
suspensivo no âmbito do procedimento especial de ressarcimento previsto no inciso
II do § 6º do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, em que pese a determinação de ato
normativo infralegal no sentido da aplicação
subsidiária do procedi mento da compensação tributária.
VII. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento, como no caso em tela, não possuem caráter
protelatório. Aplicação da Súmula 98 do STJ.
VIII. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa
relativa à oposição de embargos de declaração protelatórios .
(REsp 2.071.358/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 17/10/2023.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVISTA NOS ARTS. 144 DO DECRETO-LEI 3.855/41 E 64 DA LEI 4.870/65.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COOPERATIVA,
DESTINATÁRIA DE PARTE DOS RECURSOS, PARA COBRAR, EM FACE DE
USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, A ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça").
(...)
VI. Deve ser afastada a multa aplicada, em 2º Grau, com base no art.
538, parágrafo único, do CPC/73, haja vista o teor da Súmula 98 do STJ ("Embargos
de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório").
VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a
multa imposta pelo Tribunal de origem e julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da COOPCRED - Cooperativa de Crédito
dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista, com sua
condenação em honorários advocatícios, no mesmo percentual estabelecido na
sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e
4º, do CPC/73.
(REsp 1.249.362/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 9/3/2021.)
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para afastar a multa aplicada
pela instância ordinária com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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