Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos SSP DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DE MS contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade adotados pela Corte de origem.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada restou
omissa, sob o argumento de que não houve a devida análise dos tópicos dos agravo
em recurso especial que, ao seu entender, impugna o fundamento quanto a
aplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após
a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega que há contradição e erro material no
julgado. Ocorre que razão não lhe assiste.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir
qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão
embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para
a solução da controvérsia.
Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fls. 646/647e):
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n.
22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma
clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme
determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A
propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial
contém os seguintes fundamentos: (a) ausência de violação dos artigos
489 e 1.022 do CPC/2015; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) não
atendimento do art. 1029, §1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ
a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da
Súmula 7/STJ e o não preenchimento dos requisitos legais e regimentais
inerentes à comprovação do dissídio jurisprudencial, o que acarreta o
não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp
2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a
rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de novembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não
admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253,
parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão
que obstou o recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e
específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei
processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os
seguintes fundamentos: (a) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC/2015; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) não atendimento do art. 1029,
§1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ a fim de comprovar o dissídio
jurisprudencial.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da
Súmula 7/STJ e o não preenchimento dos requisitos legais e regimentais inerentes
à comprovação do dissídio jurisprudencial, o que acarreta o não conhecimento do
agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp
2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/10/2022.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/08/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SSP DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DE MS em face da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante "[...] o recurso de agravo, em tópico
próprio, impugnou o supostodefeito na caracterização dodissídio jurisprudencia" (fl. 623).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição,
acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem
efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por SSP DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DE MS contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e deficiência de
cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de
cotejo analítico.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
20/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?