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Movimentações 2025 2024
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.099/1.101) opostos à
decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo interposto por AURORA
ZAUPA - ESPÓLIO e LUIS HENRIQUE ALVES - INVENTARIANTE (e-STJ fls. 1.054/1.
056).
A parte embargante sustenta que os embargos são tempestivos, pois
apenas teve ciência do feito após a certidão de fls. 1.092/1.093 (e-STJ), uma vez que
nunca havia sido intimado da decisão de fls. 1.054/1.056 (e-STJ).
Alega que a "decisão proferida por Vossa Excelência fixou honorários
advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, no
entanto, restou omissa quanto à forma de divisão desse percentual entre os advogados
da parte recorrida" (e-STJ fl. 1.099).
Argumenta que a "omissão refere-se ao fato de não esclarecer se os 20%
fixados são devidos a cada um dos advogados da parte recorrida , ou se o referido
percentual deve ser rateado entre todos os advogados da parte vencedora " (e-STJ fl.
1.099).
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.110/1.114), com pedido de aplicação
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias,
ressalvadas as hipóteses de ampliação, a teor do que dispõem os arts. 1.023 do CPC
/2015 e 263 do RISTJ.
No caso concreto, a decisão recorrida foi disponibilizada em 21/10/2024,
considerando-se publicada em 22/10/2024 (e-STJ fl. 1.058).
Todavia, em 28/11/2024 houve retificação da autuação para fazer constar
como agravados ALOYSIO CARTAXO SILVA JÚNIOR, FERNANDO CARTAXO
SILVA, PATRICIA CARTAXO SILVA e ROBERTO CARTAXO SILVA.
Diante disso, as referidas partes foram intimadas para apresentar
impugnação ao agravo interno interposto pelos ora embargados, conforme certidão
publicada em 03/12/2024 (e-STJ fl. 1.096).
Assim, tendo em vista a ciência da parte, o prazo para serem opostos os
embargos de declaração iniciou-se nessa data e findou-se em 10/12/2024.
Entretanto, a petição de embargos foi protocolizada somente em 22/01/2025
, (e-STJ fls. 1.099/1.101), ultrapassando, em muito, o prazo recursal.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 31 de maio de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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Confirma a exclusão?