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Movimentações Ano de 2024
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Master Comércio e Exportação de
Cereais Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 65/66):
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO –DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO –HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO PELA METADE –EXEGESE DO ART. 90, §4º,
DO CPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A
AUTORIZAR A REFORMA DO DECISUM –MERO INCONFORMISMO –
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Limitando-se a agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão
adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique
sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 112/118).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
90, § 4º, 489, §1º, IV, 1.022, I, do CPC. Sustenta que: (I) "Conforme consta dos
fundamentos da r. decisão recorrida o Estado de Mato Grosso reconheceu a procedência
dos pedidos formulados pela parte contrária e, na sequência, cumpriu com o que foi
reconhecido. Todavia, a despeito da interposição do Recurso de Embargos Declaratórios,
não houve o enfrentamento quanto a questão fundamental apontada pela Recorrente, qual
seja, que Fazenda Estadual apenas requereu a 'suspensão' da Execução Fiscal e não a
extinção, tanto que a CDA juntada naquela oportunidade ainda consta a ora Recorrente
como devedora solidária" (fl. 134); (II) "a Fazenda Estadual apenas requereu a
'suspensão' da Execução Fiscal e não a extinção, tanto que a CDA juntada naquela
oportunidade ainda consta a ora Recorrente como devedora solidária" (fl. 136). Todavia,
a Recorrente entende que nos processos de Execução Fiscal o 'cumprimento integral da
prestação reconhecida' deve resultar na extinção da exigibilidade do crédito tributário
impugnado com a sua consequente exclusão da Certidão de Dívida Ativa" (fl. 136).
Contrarrazões às fls. 148/155.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece trânsito.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos.
Com efeito, em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de
origem às fls. 67/69:
Conforme relatado, insurge-se o Agravante em face da decisão proferida por
este relator, o qual deu provimento ao recurso, para retificara decisão
prolatada em primeiro grau, no que tange aos honorários advocatícios, que
devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC.
A propósito, destaco parte da decisão prolatada, até para que se evite
tautologia:
[...]
Observando-se a decisão retromencionada, os indícios se firmam no
sentido de que, esta deixou de observar o que estabelece o artigo 90,
§4º, do CPC, senão vejamos: “Art. 90. Proferida sentença com
fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que
desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a
procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a
prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
Na situação sob apreço, ao que parece, o Ente Federativo reconheceu
a procedência dos pedidos formulados pela parte contrária e, na
sequência, cumpriu com o que foi reconhecido. Desse modo,
considerando que houve reconhecimento dos pedidos, o valor dos
honorários deve ser reduzido pela metade. Neste sentido, inclina-se a
jurisprudência:
[...]
Não vislumbro motivos para retificar e/ou retratar-me da decisão outrora
proferida, notadamente porque, os indícios se firmam no sentido de que, como
dito alhures, o Estado de Mato Grosso reconheceu a procedência dos pedidos
formulados pela parte contrária e, na sequência, cumpriu com o que foi
reconhecido.
Ainda, no acórdão integrativo (fl. 116):
Perscrutando os autos, verifica-se que não assiste razão a Embargante.
No presente caso, o embargado trouxe à baila cópia da CDA demonstrando a
inexistência da parte como devedora solidária.
Por outro lado, se a situação não estava resolvida, trazer um ‘print’ da CDA
objeto da demanda, como assim o fez, não demonstra que esteja ela atualizada
para fins de demonstrar o descumprimento da medida pelo Estado, pelo
contrário, para que haja a reapreciação e/ou modificação do acórdão,
atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração, a prova deveria ser
contundente e indene de dúvidas, o que não se vislumbra na hipótese.
Com efeito, depreende-se que a real intenção subsiste na modificação
do decisum de acordo com seus interesses, finalidade esta estranha aos
embargos de declaração, notadamente porque pretende o revolvimento da
matéria.
Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só
argumento de ter o Tribunal de origem solucionado a demanda em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
No mais, tendo a Corte de origem reconhecido que "o Estado de Mato
Grosso reconheceu a procedência dos pedidos formulados pela parte contrária e, na
sequência, cumpriu com o que foi reconhecido" (fl. 69), a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
10/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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