Informações do processo 2024/0144392-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2138867
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/05/2024 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do
recurso especial, dando-lhe parcial provimento.

II. Questão em discussão

2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC,
legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da
mora.

III. Razões de decidir

3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões
suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015.

4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e
a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório,
vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária
inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da
jurisprudência do STJ.

6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período
da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a
tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso
especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de
juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros
diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de
normalidade contratual descaracteriza a mora."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp
2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
13.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 7197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 9112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão