Informações do processo 2024/0149989-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625869
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2024 a 05/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por A C RODRIGUES DA SILVA
LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 269e):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PIS E
COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE
OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS
REALIZADAS COM PESSOAS JURÍDICAS E FÍSICAS SEDIADAS NA
ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. ART. 4º DO DL
288/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE REGIONAL. ADESÃO
AO SIMPLES NACIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM A IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA PRETENDIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus
são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967),
não devendo incidir sobre elas o PIS e a COFINS. Precedentes.

2. “O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria
Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma
localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação
da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância
irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às
desigualdades sócio-regionais" (REsp 1276540/AM, STJ, Segunda Turma,
Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 05/03/2012).

3. A opção pelo regime tributário do Simples Nacional mostra-se
incompatível com a pretensão de exclusão, da base de cálculo do PIS e da
COFINS, das operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de
Manaus.

4. Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração (fls. 286/290e), foram rejeitados (fls.
296/302e).

Opostos segundos embargos de declaração (fls. 307/316e), foram rejeitados
(fls. 322/330e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i) Arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 – "o acórdão
guerreado, integrado pelo acórdão dos embargos declaratórios, violou o artigo 1.022,
do Código de Processo Civil, na medida em que, muito embora tenha sido provocado
para se manifestar acerca dos efeitos do julgado do STF em repercussão geral nos
autos do RE nº 598.468-Tema 207, quedou-se silente, denotando contrariedade e
omissão" (fl. 342e) e "reconhecer que as receitas de vendas da Recorrente, optante do
Simples Nacional, são consideradas exportação e simultaneamente deixar de
reconhecer a aplicação do artigo 149, § 2º, I, é negar validade e força vinculante ao
decidido pelo Augusto STF, nos autos do RE nº 598.468 - Tema 207, em sede de
repercussão geral, denotando nítida contrariedade e omissão, que merecem ser
enfrentadas" (fl. 343e);

ii) Arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 – "o
Augusto STF firmou entendimento, em repercussão geral, no RE nº 598.468 (Tema
207), de que as empresas optantes pelo Simples Nacional, não estão sujeitas à
incidência do PIS e da COFINS, sobre suas receitas de exportação, nos termos do
inciso I, do §2º, do artigo 149, da Constituição Federal. Ocorre que, mesmo provocado
a se manifestar sobre tal argumento, o qual, por si só é capaz de infirmar a conclusão
do julgado recorrido, o Colendo TRF1 deixou de enfrentar a matéria, limitando-se a
afirmar que a decisão não padecia de vício autorizador da oposição, negando vigência
ao artigo 11 e inciso IV, do § 1º, do artigo 489, do CPC" (fl. 344e);

iii) Arts. 926, 927, 1.030, II, 1.035, 1.040, 1.041 e 1.042 do Código de
Processo Civil de 2015 – "a decisão recorrida, mesmo reconhecendo que as receitas
de vendas de mercadorias nos limites da ZFM, são equiparadas à exportação, deixou
de aplicar o entendimento lançado em repercussão geral, sob pálido argumento de que
o RE nº 598.468 (Tema 207), não tratou especificamente da ZFM" (fl. 351e) e "tendo a
decisão em tela - afetada pela sistemática da repercussão geral -, assegurando às
Empresas optantes pelo Simples Nacional, a imunidade referente às contribuições
sociais sobre as receitas decorrentes de operações de exportação, e sendo as receitas
de vendas da Recorrente equiparadas à exportação, na exata medida em que as suas
vendas, por serem realizadas na ZFM, são consideradas exportação para todos os
efeitos fiscais, a decisão vergastada acaba por ignorar o efeito vinculante da
repercussão geral, denotando negativa de vigência aos artigos 926, 927, 1.030, II,
1.035, 1.040, 1.041 e 1.042, do CPC" (fl. 351e); e

iv) Arts. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; 13 e 24 da Lei Complementar
n. 123/2006; 18 da Lei Complementar n. 147/2014; e 149, § 2º, I, da Constituição da
República – "havendo equiparação à exportação, para todos os efeitos fiscais, somente

a legislação aplicável a estas operações podem disciplinar a tributação das receitas de
vendas realizadas na ZFM, sendo que tal arcabouço constitucional e legal (art. 149, §
2º, I, da CF/88, art. 4º, do DL nº 288/67, arts. 13 e 24, da LC nº 123/06 e art. 18, da LC
nº 147/14), não distingue nem limitam o benefício quanto às Empresas optantes pelo
Simples Nacional, devendo o mesmo tratamento ser dado às operações envolvendo a
ZFM. Nesse contexto, do confronto da legislação aplicável as receitas de exportação,
em especial quanto à aplicação do benefício fiscal na ZFM em relação as vendas
efetuadas pela Recorrente, no período em que optante pelo Simples Nacional, em total
confronto com a legislação infraconstitucional vigente em relação as exportações,
demonstram claramente a ofensa aos artigos 4º, do DL nº 288/67, 13 e 24, da LC nº
123/06 e 18, da LC nº 147/14" (fl. 356e).

Com contrarrazões (fls. 389/403e), o recurso foi inadmitido (fls. 423/425e),
tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.
471e).

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

I. Da omissão

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto, embora tenha sido
provocado a se manifestar acerca dos efeitos do julgado do STF em repercussão geral
nos autos do RE n. 598.468 - Tema 207, quedou-se silente.

Ao prolatar os acórdãos mediante os quais os embargos de declaração
foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls.
300e e 324/325e):

Não constato no v. acórdão embargado a omissão apontada pela
embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o
entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.

Aliás, não se verifica qualquer omissão quanto ao entendimento firmado no
RE 598.468/SC, porquanto não tratou especificamente sobre a ZFM.

Ademais, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a 4ª Seção
deste Tribunal Regional Federal, mesmo após o julgamento do citado RE
598.468/SC, é no sentido de que “a imunidade relativa à exclusão das
alíquotas relativas ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das
operações de vendas efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus, por
serem consideradas vendas ao exterior por equiparação, não alcança as
empresas optantes pelo Simples Nacional, prevalecendo a exigibilidade dos
tributos questionados em relação a créditos decorrentes de pagamentos
feitos a esse título" (AC 1003416-98.2017.4.01.3200/AM, Sétima Turma,
Rel. José Amilcar Machado, e-DJF1 27/07/2020).

Cabe salientar que a embargante invoca apenas razões que demonstram o
seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora,
limitando-se à rediscussão da matéria, o que, entretanto, deve ser objeto do
recurso apropriado.

Não constato no v. acórdão embargado a omissão apontada pela
embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o
entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.

De fato, o último acórdão proferido nestes autos decorreu do julgamento dos
embargos de declaração anteriormente opostos pela autora, referentes
exclusivamente à alegada omissão em relação ao RE 598.468/SC, os quais
foram rejeitados.

Verifica-se, assim, que estes segundos embargos de declaração opostos
pela autora pretendem apontar omissão quanto ao entendimento fixado no
RE 598.468/SC, o que já foi afastado pelo acórdão anterior.

A alegação de contradição no acórdão embargado em relação à alteração
de entendimento pela Sétima Turma deste Regional não merece ser
considerada, pois os julgados mencionados pela embargante foram
publicados posteriormente ao julgamento do acórdão de fls. 265/274, que,
assinale-se, também é anterior ao julgamento do RE 598.468/SC.

Ademais, não resta caracterizada contradição, na hipótese dos autos, pois
conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos
embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os
elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a
solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp
1.250.367/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, unânime, DJe
22/08/2013).

Dessa forma, cabe salientar que a embargante invoca, mais uma vez,
apenas razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento
adotado pela Turma julgadora, limitando-se à rediscussão da matéria, o
que, entretanto, deve ser objeto do recurso apropriado.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o

juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.)

E depreende-se da leitura dos acórdãos integrativos que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).

II. Da aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral

Acolher a pretensão da Recorrente, de aplicar o entendimento adotado
no RE n. 598.468 (Tema 207), demandaria interpretação de preceitos e dispositivos
constitucionais.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA.
ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate
sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise
da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do STF . Precedentes.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base
em fundamento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2662 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/09/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 15248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/07/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão