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Movimentações Ano de 2024
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II DO NCPC QUE NÃO SE
VERIFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO
GONÇALVES BARBUZANO (FRANCISCO) contra decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial,
que não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a,
da CF, FRANCISCO alegou a violação dos arts. 1.022, II, 98, 99, §§ 2º e 3º do NCPC,
ao sustentar, em síntese, que (1) houve negativa de prestação jurisdicional pois o
Tribunal não se manifestou sobre os documentos juntados aos autos que comprovam a
necessidade da concessão da justiça gratuita; e (2) inexistência de elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
(1) Da alegada violação do art. 1.022, II, do NCPC
Nas razões do presente recurso, FRANCISCO sustentou que houve negativa
de prestação jurisdicional pois o Tribunal não se manifestou sobre os documentos
juntados aos autos que comprovam a necessidade da concessão da justiça gratuita .
Contudo, verifica-se que Tribunal Paulista se pronunciou sobre a
controvérsia nos seguintes termos:
O cerne da razão de decidir, que levou ao indeferimento da gratuidade
de justiça pleiteada pelo agravante foi o seguinte:
Observa-se que no presente caso, para a análise do pedido de
gratuidade processual, determinou-se às fls. 641, que a parte autora
colacionasse aos autos, no prazo de cinco dias úteis, documentos que
fizessem prova sólida da alegada hipossuficiência econômica,
incluindo, mas sem se limiar “três últimas declarações de imposto de
renda, a extratos bancários de todos os bancos em que possui conta e
aplicações financeiras, CTPS, holerites, faturas de cartão de crédito,
despesas mensais, dentre outros".
O apelante colacionou aos autos tão somente histórico de créditos de
seu benefício previdenciário e cópia de boleto de pagamento de seu
plano de saúde, não tecendo qualquer argumento que justificasse a
impossibilidade de se apresentar os demais documentos requeridos,
muito embora tenha sido deferida a dilação de prazo pleiteada (fls.
650/658).
Note-se que a decisão de fls. 641 determinou a realização pela parte
requerente de prova robusta no tocante à alegação de hipossuficiência
econômica, o que, de fato, não ocorreu no caso vertente.
(...).
Assim, não há evidência concreta de que a parte agravante faça jus à
gratuidade de justiça, que não pode se basear em mera presunção,
pois consiste em carrear ao contribuinte o pagamento de taxa pela
prestação da atividade jurisdicional.
Fica, apenas, concedido prazo derradeiro de cinco dias úteis, da
publicação do presente Acórdão, para o recolhimento integral do
preparo recursal, sob pena de deserção.
Frise-se, para se evitar incidentes desnecessários, que não está o
órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a
argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os
fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à
solução encontrada, o que se verificou no caso concreto (e-STJ, fls.
710/712).
Nos embargos de declaração restou consignado:
Note-se que ao contrário das alegações do embargante, o julgado ora
recorrido, apreciou todas as questões trazidas em julgamento, em
especial, o conjunto probatório. Vejamos:
“(...) O cerne da razão de decidir, que levou ao indeferimento da
gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante foi o seguinte:
Observa-se que no presente caso, para a análise do pedido de
gratuidade processual, determinou-se às fls. 641, que a parte autora
colacionasse aos autos, no prazo de cinco dias úteis, documentos que
fizessem prova sólida da alegada hipossuficiência econômica,
incluindo, mas sem se limiar “três últimas declarações de imposto de
renda, a extratos bancários de todos os bancos em que possui conta e
aplicações financeiras, CTPS, holerites, faturas de cartão de crédito,
despesas mensais, dentre outros".
O apelante colacionou aos autos tão somente histórico de créditos de
seu benefício previdenciário e cópia de boleto de pagamento de seu
plano de saúde, não tecendo qualquer argumento que justificasse a
impossibilidade de se apresentar os demais documentos requeridos,
muito embora tenha sido deferida a dilação de prazo pleiteada (fls.
650/658).
Note-se que a decisão de fls. 641 determinou a realização pela parte
requerente de prova robusta no tocante à alegação de hipossuficiência
econômica, o que, de fato, não ocorreu no caso vertente.
Cumpre ressaltar que embora o acesso à justiça esteja
constitucionalmente assegurado àqueles que se declaram pobres na
acepção jurídica do termo (CF, art. 5.º, XXXV), ou seja, que não têm
condições de suportar os custos do processo, essa benesse deve ser
assegurada àqueles que realmente comprovem o estado de
miserabilidade exigido pela legislação infraconstitucional.
Registre-se que incumbe ao juiz dirigir o processo, verificando
especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a
verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Assim, cabe-lhe indeferir o
pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença
dos respectivos pressupostos legais (art. 98, “caput", c.c. art. 99, § 2º,
CPC/2015) (...)".
Note-se que ao contrário das alegações do embargante, restou
plenamente fundamentado o indeferimento da justiça gratuita (e-STJ,
fls. 728/730).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MULTA DECENDIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. ATRASO.
CABIMENTO. LIMITE. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTUITO
INFRINGENTE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que
objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por
via inadequada.
2. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que a multa
decendial é devida aos mutuários pelo atraso no pagamento da
indenização securitária nos contratos vinculados ao SFH, devendo ser
limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros e
correção monetária.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.456.657/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
18/3/2024)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
(2) Da justiça gratuita
FRANCISCO sustentou a inexistência de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, conforme se depreende da leitura dos excertos acima
transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, sobre a não
comprovação dos requisitos ensejadores para a concessão da justiça gratuita
, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n° 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE NO APELO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a
verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se
insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins
do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de
que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa
jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de
sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de
insuficiência de recursos (Súmular 481/STJ).
2.1. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da
gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão
dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas,
providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de
multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-
fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
10/4/2023 - sem destaque no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).
2. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza
tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo
requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se
convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não
se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§
2º e 3º).
3. Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, considerando aspectos da causa,
como o objeto do litígio, dívida superior a quatrocentos mil reais,
profissão do requerente, assistido por advogado particular, além da
ausência de juntada de documentos comprobatórios de situação
financeira, quando instado a fazê-lo, não concedeu o benefício sob o
entendimento de não estar evidenciada a hipossuficiência do
postulante.
4. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de alterar tal
entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência do
agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.212.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023 - sem destaque no
original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE o
recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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