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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de cobrança, fundada na indevida negativa de pagamento de
indenização securitária.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar
recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão
da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado –
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a
apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a
ser sanado no julgado embargado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
DECISÃOExamina-se embargos de declaração opostos RAIMUNDO AZEVEDO PEREIRA
COELHO, em face de decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial que interpusera e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos da
seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança, fundada na indevida negativa de pagamento de indenização
securitária.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Nas razões do presente recurso o embargante afirma que haveria omissão em
relação à apontada contradição do Tribunal de origem; à prescindibilidade de reexame
fático e probatório; à superação do óbice da ausência de impugnação de fundamento do
acórdão recorrido; e à realização do adequado cotejo analítico no recurso especial.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
A decisão embargada apreciou a demanda de forma clara e precisa,
destacando as razões pelas quais entendeu pela inexistência da contradição alegada, pela
incidência das Súmulas 5, 7/STJ e 283/STF e pela ausência de demonstração da
divergência jurisprudencial, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a
embasaram, conforme se extrai (e-STJ, fls. 1059/1063):
- Da violação do art. 1.022 do CPC
Da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante afirma que
haveria contradição em relação à afirmação acerca da existência de cobertura nos
contratos de seguro da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Doença (IPA) e à
conclusão acerca da ausência da referida cobertura; e em relação ao entendimento
do STJ, segundo o qual a doença que desencadear microtraumas estaria enquadrada
no conceito de acidente para fins de cobertura securitária.
No que concerne à alegação de contradição em relação à afirmação
acerca da existência de cobertura nos contratos de seguro da Invalidez Permanente
Total ou Parcial por Doença (IPA) e à conclusão acerca da ausência da referida
cobertura, compulsando os autos, verifica-se que mencionada tese não consta nas
razões de sua apelação e de seus embargos de declaração, sendo, portanto,
considerada inovação recursal.
Ademais, o Tribunal de origem foi claro ao consignar as coberturas
previstas nas apólices e as conclusões periciais, destacando a necessidade de que a
incapacidade fosse decorrente de acidente, o que não teria ocorrido, bem como que
não haveria que se falar em ocorrência de acidente devido aos microtraumas que
ensejaram a LER, posto que a doença em questão estaria expressamente excluída da
cobertura securitária, de modo que concluiu ser indevida a indenização securitária
pretendida (e-STJ, fls. 932/934), além de destacar a inexistência de contradição com
relação ao entendimento do STJ (e-STJ, fls. 941/942). Assim, não se verifica a
alegada contradição.
Dessa maneira, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP no
sentido de que a doença em questão estaria expressamente excluída da cobertura
securitária (e-STJ, fl. 933). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se
manter o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas
contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão
de que seria indevida a indenização securitária, considerada a apólice, o laudo
pericial, bem como que haveria expressa exclusão na apólice da doença em questão,
exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo
analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável,
porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se
supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n.
964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.
As questões suscitadas pelo embargante, apesar de por ele classificadas como
omissão, não constituem ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, mas mero
inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, diante do qual
pretende, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria
já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema.
Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão embargada não
apresenta qualquer omissão, eis que analisadas todas as questões colocadas. Os
fundamentos de seus aclaratórios revelam apenas inconformidade e o claro desejo de
atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse
recurso.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos
específicos para o seu acolhimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de cobrança, fundada na indevida negativa de pagamento de indenização
securitária.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso
especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO AZEVEDO
PEREIRA COELHO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo agravante, em face de ICATU HARTFORD
SEGUROS S/A e OUTRO, fundada na indevida negativa de pagamento de indenização
securitária.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa:
Ação de Cobrança – Contrato de Seguro de Vida em Grupo – Doença profissional –
Laudo atestando a inexistência de incapacidade parcial ou permanente por acidente
- Validade da cláusula que estipula esta circunstância - Apelo improvido.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
O Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 941/942):
Ressalto que, ao contrário do aduzido pelo embargante, inexiste
omissão na fixação da verba honorária, eis que o v.
Acórdão, ao negar provimento ao apelo por ele interposto, mantendo a
improcedência da ação, majorou os honorários sucumbenciais devidos aos patronos
dos réus, para 11% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11º, do
Código de Processo Civil.
Destaco que não há que se falar em minoração da verba honorária,
aplicada em primeira instância em 10% do valor da causa, porquanto o seu
estabelecimento por equidade infringe o tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça,
que discorre sobre a possibilidade de fixação por equidade nos casos em que o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da
causa for muito baixo, o que não ocorre no presente caso.
Da mesma forma, inexiste vício na decisão colegiada ao considerar a LER
como doença e, consequentemente, afastar as alegações de que as microfraturas
caracterizam acidente. Aliás, nem há que se falar em contradição ante a eventual
incompatibilidade com precedentes de Cortes Superiores, eis que não foi
apresentada súmula vinculante para que o Tribunal profira decisão em absoluta
sintonia com o enunciado.
Destaco que a doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido de
estabelecer que a viabilidade da alteração do julgado não pode ser firmada tendo
em conta entendimento doutrinário ou mesmo jurisprudencial.
Eventual decisão que adota linha não aceita por outros órgãos
julgadores é insuficiente para efetuar juízo diverso do estampado no acórdão.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, do CPC e dos arts. 757 e
776, do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que haveria contradição em relação à afirmação acerca da existência
de cobertura nos contratos de seguro da Invalidez Permanente Total ou Parcial por
Doença (IPA) e à conclusão acerca da ausência da referida cobertura; e em relação ao
entendimento do STJ, segundo o qual a doença que desencadear microtraumas estaria
enquadrada no conceito de acidente para fins de cobertura securitária.
Sustenta que a LER/DORT seria configurada como acidente para fins de
indenização do seguro na modalidade IPA, razão pela qual seria devida a indenização.
Da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante afirma que haveria
contradição em relação à afirmação acerca da existência de cobertura nos contratos de
seguro da Invalidez Permanente Total ou Parcial por Doença (IPA) e à conclusão acerca da
ausência da referida cobertura; e em relação ao entendimento do STJ, segundo o qual a
doença que desencadear microtraumas estaria enquadrada no conceito de acidente para
fins de cobertura securitária.
No que concerne à alegação de contradição em relação à afirmação acerca da
existência de cobertura nos contratos de seguro da Invalidez Permanente Total ou Parcial
por Doença (IPA) e à conclusão acerca da ausência da referida cobertura, compulsando
os autos, verifica-se que mencionada tese não consta nas razões de sua apelação e de
seus embargos de declaração, sendo, portanto, considerada inovação recursal.
Ademais, o Tribunal de origem foi claro ao consignar as coberturas previstas
nas apólices e as conclusões periciais, destacando a necessidade de que a incapacidade
fosse decorrente de acidente, o que não teria ocorrido, bem como que não haveria que
se falar em ocorrência de acidente devido aos microtraumas que ensejaram a LER, posto
que a doença em questão estaria expressamente excluída da cobertura securitária, de
modo que concluiu ser indevida a indenização securitária pretendida (e-STJ, fls. 932/934),
além de destacar a inexistência de contradição com relação ao entendimento do STJ (e-
STJ, fls. 941/942). Assim, não se verifica a alegada contradição.
Dessa maneira, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.
- Da existência de fundamento não impugnadoO agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP no sentido de
que a doença em questão estaria expressamente excluída da cobertura securitária (e-STJ,
fl. 933). Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de
que seria indevida a indenização securitária, considerada a apólice, o laudo pericial, bem
como que haveria expressa exclusão na apólice da doença em questão, exige o reexame
de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP,
Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe
de 21/11/2016.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 11% do valor da causa (e-STJ, fls. 934)
para 15%, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 deagosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?