Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
10/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
2. O Ministério Público sustenta que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser
desvalorada, considerando a quantidade de integrantes da organização criminosa.
3. A questão em discussão consiste em saber se o parquet impugnou todos os
fundamentos utilizados para manter a pena-base tal como fixada pelas instâncias
ordinárias.
4. O recurso especial não atacou fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso
quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O recurso especial não deve ser conhecido quando não atacados
fundamentos autônomos do acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
n. 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 05 de junho de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no
julgamento da Apelação Criminal n. 0825983-65.2023.8.20.5001.
Consta dos autos que a agravada foi condenada pela prática dos delitos
tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à
pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 512 dias-
multa (fls. 3887/3891).
Recuso de apelação interposto pelo Parquet foi parcialmente provido para fixar
a fração máxima de aumento de pena quanto ao disposto no parágrafo 2º do art. 2º da
Lei n. 12.850/2013, redimensionando a pena da acusada para 9 anos e 6 meses de
reclusão (fl. 3949). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI
12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL ADISTRITA A DOSIMETRIA DO SEGUNDO
DELITO. AJUSTE DA PENA-BASE . VETORES
“CULPABILIDADE" E CONSEQUÊNCIAS"
NEUTRALIZADOS DE MODO ESCORREITO. TESE
IMPRÓSPERA. DESPROPORCIONALIDADE NO
FRACIONAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO
USO DE ARTEFATO BÉLICO. PRESENÇA DE MOTIVO
CONCRETO A RESPALDAR EXASPERAÇÃO ALÉM DO
PATAMAR MÍNIMO (1/2). REFORMADO EM PARTE.
DECISUM CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. "
(fl. 3946)
Em sede de recurso especial (fls. 3979/3987), o Parquet apontou violação ao
art. 59, caput e inciso I, do Código Penal - CP, ao argumento de que a circunstância
judicial da culpabilidade deve ser valorada desfavoravelmente, considerando que a
organização criminosa possui mais de 21 integrantes.
Requer o redimensionamento da pena-base.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (fl. 3991).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 3992/3998).
Em agravo em recurso especial, o Ministério Público impugnou
o referido óbice (fls. 4001/4009).
A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 4012).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.
4027/4030).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
Quanto à alegada violação ao art. 59, caput e inciso I, do CP, ao argumento de
que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada desfavoravelmente,
verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos
para refutar os seguintes fundamentos do Tribunal a quo:
"14. Outrossim, embora a Apelada tenha sido a
responsável pelo empacotamento dos entorpecentes e
posterior venda, entendo tais fatos demonstrarem apenas
a estruturação imprescindível a subsunção ao art. 2º da Lei
12.850/13, inexistindo, portanto, qualquer papel de
destaque, apto a ensejar o desvalor pleiteado.
15. No tocante ao domínio total da OrCrim na
comunidade do Passo da Pátria, não trouxe o MP, de igual
forma, subsídios capazes a alicerçarem a sua narrativa,
ficando, pois, adstrito a meras conjecturas. " (fl. 3948)
Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o
recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão
recorrido.
Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual “é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Nesse sentido, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO
ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS
BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo consignado a instância ordinária que as
vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do
automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não
tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a
configuração da referida qualificadora devidamente
impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o
óbice da Súmula n. 283 do STF.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP.
CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO
CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO
INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No presente caso, a Corte de origem consignou
que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a
instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes
do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como
se disse, a carta é para inquirição do policial responsável
pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564).
Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento,
autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a
Súmula 283 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2025.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?