Informações do processo 2024/0173869-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637955
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DOS SANTOS GOMES
NASCIMENTO contra decisão de e-STJ fls. 363/364, proferida pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial.

Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, em Juízo de
primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento
de 250 dias-multa (e-STJ fls. 258/265).

Acusação e defesa interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem
negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento ao recurso ministerial,
para redimensionar a pena aplicada ao agravante para 5 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e a 500 dias-multa, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 253):

Apelação Criminal. Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Sentença condenatória mantida. Materialidade e autoria comprovadas.
Dosimetria. Descabida a fixação das penas aquém do mínimo legal na
segunda fase da dosimetria. Inteligência da súmula 231 do STJ. Afastado o
redutor de pena insculpido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Fixado o
regime inicial fechado. Recurso do réu não provido e recurso Ministerial
provido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 274/283), fundado no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa apontou violação aos arts. 33, §
4º, e 42, ambos da Lei de Drogas, bem como ao art. 59 do Código Penal.

Fundamentou que "a quantidade de drogas é ínfima e não justifica uma
maior reprovabilidade - menos de 3 gramas " (e-STJ fl. 280).

Defendeu que "o registro na vara da infância é inservível para o afastamento
do redutor " (e-STJ fl. 280).

Sustentou que "a confissão de que estava praticando o comércio há duas
semanas não é suficiente para indicar a habitualidade " (e-STJ fl. 281).

Salientou que, "[a]justada a pena fixada, não subsiste razão para a fixação
do regime inicial fechado apenas com base nos atos infracionais como reconhecido no
v. acórdão ", bem como que "[a] fundamentação apresentada pelo v. Acórdão não é
suficiente para aplicação do regime mais gravoso (ainda que fosse mantida a pena) " (e-
STJ fl. 282).

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso "para determinar a correção da
pena e regime fixados " (e-STJ fl. 282).

Contrarrazões às e-STJ fls. 313/326.

O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 329/333).

A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 335/342).

A Presidência desta Corte não conheceu do agravo por ausência de
impugnação específica de fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso
especial (e-STJ fls. 363/364).

Irresignada, a parte interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls.
369/377), no qual a defesa alega que " o Agravante vem infirmar todos os fundamentos
da decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Dos
fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ,
uma vez que o debate trazido à baila NÃO IMPORTA EM REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA, ao revés, UNICAMENTE MATÉRIA DE DIREITO, não
incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07 desta Corte
Superior. E mais, o debate trazido foi AMPLAMENTE IMPUGNADO, não incorrendo,
portanto, com a regra ajustada no art. 932, III, do CPC " (e-STJ fl. 372).

Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da
matéria ao colegiado.

Manifestação do Ministério Público Federal requerendo a intimação do
agravado, no caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 391), tendo
sido esta apresentada (e-STJ fls. 403/406).

É o relatório.

Decido .

De fato, compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade não foram suficientemente impugnados, no entanto, vislumbro

flagrante ilegalidade, razão pela qual reconsidero a decisão ora agravada, verificando
ser a hipótese de concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.

Inicialmente, com relação à postulação da defesa para que seja
restabelecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas; ao fixar a pena do agravante, o Magistrado de primeiro grau assim se
pronunciou (e-STJ fls. 198/199):

Na primeira fase de fixação da pena, com fundamento no art. 59 do Código
Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, ausentes no caso motivos para
maior rigor. Na segunda fase de fixação da pena, reconheço as
circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade
relativa, deixando, todavia, de reduzir a pena, pois já fixada em seu patamar
mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). Na terceira fase de fixação da pena,
entendo possível a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, tendo em vista que o acusado é tecnicamente primário e não
guardava grande quantidade de drogas. Assim, reduzo a pena em metade,
fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e o pagamento
de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A redução em metade justifica-se
pelo fato de o acusado afirmar que já estava comercializando drogas ali
havia duas semanas, além do fato de já ter respondido pela prática de
inúmeros atos infracionais, dentre os quais o tráfico de drogas. Fixo o regime
inicial semiaberto para cumprimento da pena, tendo em vista tratar-se do
único regime cabível para atender às finalidades gerais e específicas da
pena. Nesse ponto, importa destacar que o acusado encontra-se detido pela
prática de roubo (autos nº 1522819-80.2022.8.26.0228), tendo sido ele
condenado em referida ação penal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva estatal e o faço para declarar VITOR DOS SANTOS
GOMES NASCIMENTO como incurso nas penas cominadas no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-O ao cumprimento da pena de
02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em seu valor
unitário mínimo. Defiro o recurso em liberdade. Oportunamente, expeça-se
mandado de prisão e guia de recolhimento. Custas na forma da lei.
Publicada em audiência saem os presentes cientes e intimados".

A Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,
por sua vez, ao apreciar o apelo defensivo, deu provimento ao recurso ministerial,
afastando o reconhecimento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas,
redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500
dias-multa, tendo assim se pronunciado (e-STJ fls. 255/258, grifei):

Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º da lei 11.343.06, a reprimenda - reduzida em 1/2 - restou fixada em 02
(dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e
cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Nesse ponto, malgrado tenha entendido o Magistrado a quo aplicável a
causa de diminuição de pena, merece prosperar o pleito Ministerial, no
sentido de ser incabível a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da
Lei de Drogas, porquanto ausentes os requisitos legais previstos para sua
aplicação.

A benesse sob comento trata da figura do “traficante privilegiado", também
chamada de “traficância menor" ou “traficância eventual", estabelecendo a
redução de pena de um sexto a dois terços, desde que o agente seja

primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e
nem integre organização criminosa.

No caso dos autos o réu, ainda que tecnicamente primário, além de
ostentar atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas, foi pilhado
em situação flagrancial com droga de elevada nocividade, em
conhecido ponto de tráfico de drogas e admitiu que exercia a
traficância no local há aproximadamente duas semanas, o que revela
que se dedicava à atividade criminosa e faz da difusão do vício, com
animus lucrandi, seu modus vivend i.

Nesse ponto, ainda que não seja possível sopesar os atos infracionais
para considerar o acusado reincidente ou portador de maus
antecedentes, aludidas anotações podem ser utilizadas para afastar o
tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, ante a
ausência de um dos requisitos previstos no § 4º, qual seja, não se dedicar às
atividades criminosas.

Nessa linha de raciocínio, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de
Justiça:

[...]

Destaca-se, ainda, que a ausência de indicação de trabalho lícito (fls. 17)
reforça o entendimento de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida,
não apenas por estar desempregado, mas por não ser capaz de
comprovar meios para subsistir e arcar com o valor da droga
apreendida, sendo certo que no mundo do crime o produto de venda
não é fornecido a prazo, sem que se tenha proximidade e confiança da
fonte distribuidora. Resulta, assim, a certeza de que o crime é o
expediente de que se vale, pois têm incidência, com todo vigor, as
regras de experiência comum (id quod plerum que accidit) .

Ainda, pela pertinência e lucidez, obrigatória a transcrição de parte do
respeitável julgado em que foi Relatora a Excelentíssima Doutora Ivana
David: “(...) Em que pese a primariedade do réu, restou acertada a não
aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006,
porquanto, ( ... ) o local conhecido como “ponto de venda de drogas", além
do depoimento da testemunha (...) relevam que o réu se dedicada à
atividade criminosa. Por outro lado, ainda que não se tenha provas exatas
sobre a qual organização criminosa pertença o acusado, é certo que para
vender drogas em um conhecido “ponto de vendas de entorpecentes" ele
deve, necessariamente, estar inserido na estrutura da organização criminosa
estabelecida naquela região, uma vez que, ainda, não há “livre concorrência"
na venda de drogas. Ora, seria leviano acreditar que o réu simplesmente
comprou papelotes de drogas em outro ponto de tráfico, escolheu aquele
local, coincidentemente, já conhecido pela venda de entorpecentes, e iniciou
o seu “negócio". Tal conclusão não se trata de suposição ou mera
conjectura, pois é de conhecimento público e notório, notícias divulgadas
diariamente pela imprensa, a disputa de pontos de venda de drogas entre
organizações criminosas rivais. Assim, é certo que (...) se dedicava às
atividades criminosas de tráfico de drogas, bem como há indícios de que
integra organização criminosa, sendo impossível a concessão do redutor,
previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.(Ap. nº 0004998-
62.2011.8.26.0604 - Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Exma. Dra. IVANA DAVID).

Claro o profissionalismo e forte a consciência da ilicitude, não se tratando de
traficante novato, “de primeira viagem", que, assim, não é merecedor do
redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei Especial (GUILHERME DE
SOUZA NUCCI, in Leis Penais Especiais, RT, 2ª edição, 2007, p. 330).

Marcada, como dito, a dedicação à espúria difusão de drogas proibidas, com
animus lucrandi e com modus vivendi, que é resultante de livre escolha do

acusado, com absoluta consciência da ilicitude, não se trata de iniciante no
tráfico de drogas. Nesse sentido: “De se ver que a mens legis da causa de
diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes,
circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de
expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo"(Superior
Tribunal de Justiça. HC n. 190426 / MS. Ministro OG FERNANDES. DJ
04.04.2011).]

Portanto, de rigor o afastamento do redutor previsto no §4º do artigo 33 da
Lei de Drogas, retornando a reprimenda ao patamar estabelecido na fase
dosimétrica imediatamente anterior - 05 (cinco) anos de reclusão e
pagamento de 500(quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Cumpre destacar, inicialmente, que de acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.

Vale anotar, ainda, que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao
se debruçar sobre o tema, inferiu ser possível a consideração de atos infracionais como
indicativo de dedicação a atividades criminosas, desde que feita de forma
fundamentada, mediante a análise da gravidade de tais atos, os quais devem estar
devidamente documentados nos autos, observando-se, ainda, o lapso temporal entre
eles e o delito que está sendo apurado.

Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO COM BASE EM
ATOS INFRACIONAIS. PREVALECIMENTO DE ENTENDIMENTO
INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS
EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA DESIGNADA PARA REDIGIR O
ACÓRDÃO. TESE NÃO APLICADA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS HÁBEIS A RECOMENDAR A INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA PELA CORTE DE
ORIGEM, NO CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.

1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem
organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso
preencher cumulativamente os requisitos.

2. Na esfera da Lei n. 8.069/1990, as medidas socioeducativas aplicadas em
resposta a ato infracional cometido por adolescente possuem o objetivo de
responsabilização quanto às consequências lesivas do ato, a integração
social e garantia de seus direitos individuais e sociais, bem como a
desaprovação da conduta infracional (art. 1.º, § 2.º, incisos I, II e III, da Lei n.
12.594/2012 - SINASE).

3. No entanto, apesar de a medida socieducativa, impositiva e
preponderantemente pedagógica, possuir certa carga punitiva, certo é que
não configura pena e, portanto, não induz reincidência nem maus
antecedentes. Nessa medida, é incompatível considerar o registro de
anterior ato infracional, na terceira fase da dosimetria da pena do crime de
tráfico de drogas, como elemento caracterizador da dedicação do agente a
atividades delituosas, obstando a minorante, equiparando a conduta a crime
hediondo e recrudescendo a execução penal.

4. Vale dizer, o registro da prática de fato típico e antijurídico por adolescente
(inimputável), que não comete crime nem recebe pena, atingida a maioridade
penal, não pode ser utilizado como fundamento para se deduzir a dedicação
a atividades criminosas, e produzir amplos efeitos desfavoráveis na
dosimetria e execução da pena.

5. No caso concreto, foi tida por inidônea a fundamentação que fez alusão
genérica ao histórico infracional para concluir pela comprovação da
dedicação às atividades criminosas, sobretudo porque nenhum outro dado
foi extraído do conjunto probatório para respaldar a conclusão de que os
agentes vinham se dedicando à atividade criminosa, o que tampouco foi
possível identificar a partir da quantidade não expressiva de entorpecente.

6. No entanto, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
consolidação jurisprudencial e ressalvado o entendimento desta Relatora
para o acórdão, entendimento intermediário no sentido de que o histórico
infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte
a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem
como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração.

7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.

(EREsp n. 1.916.596/SP, relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, à e-STJ fl. 391, seja intimado o
Ministério Público do Estado de São Paulo para ofertar contrarrazões ao agravo
regimental.

Assim, defiro o pedido a fim de determinar a intimação do Ministério Público
estadual para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de e-STJ fls. 369/377.

Por fim, voltem-me conclusos.

Brasília, 20 de junho de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 8577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 8591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/06/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/06/2024 às 15:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 13 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por VITOR DOS SANTOS
GOMES NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a

apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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