Informações do processo 2024/0147076-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638279
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/05/2024 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/12/2024 Visualizar PDF

  • L R da S MENOR
  • C R de A
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 760-761):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. Não se configura ofensa ao art 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em
sentido contrário ao postulado, circunstância que não se
confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Hipótese em que, nos autos de ação indenizatória por
acidente em linha férrea, não é possível divergir do aresto
recorrido para imputar culpa exclusiva à vítima pelo evento
danoso, sem o reexame dos elementos de convicção postos no
processo, providência incompatível com a via estreita do recurso
especial, nos termos do aludido óbice sumular.

4. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer de parte do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos - em que aplicada a Súmula n. 7 do STJ - no
que se refere à dinâmica dos fatos e à resposabilidade civil exclusiva da
prestadora do serviço de transporte ferroviário reconhecida pelo Tribunal de
origem, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão
dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos

semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • L R da S MENOR
  • C R de A
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2024 Visualizar PDF

  • L R da S MENOR
  • C R de A
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. Não se configura ofensa ao art 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário
ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. Hipótese em que, nos autos de ação indenizatória por acidente
em linha férrea, não é possível divergir do aresto recorrido para
imputar culpa exclusiva à vítima pelo evento danoso, sem
o reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
termos do aludido óbice sumular.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 6612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

  • L R da S MENOR
  • C R de A
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

  • L R da S MENOR
  • C R de A
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

  • L R da S MENOR
  • C R de A
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FERROVIA CENTRO-

ATLANTICA S.A e VLI MULTIMODAL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado
nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 538):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM LINHA
FÉRREA. ATROPELAMENTO POR TREM. MORTE DA
GENITORA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEMA Nº 518 DO STJ.
Constatação de que no local do acidente não havia qualquer mecanismo de
segurança, de sinalização, de fiscalização ou alguma medida garantidora da
segurança na circulação da população. Também não havia qualquer
mecanismo de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, como muros e
cercas. Inexistência de culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de culpa
concorrente. Indenização por danos morais (R$ 50.000,00 para cada uma das
filhas).

Manutenção do valor, posto que arbitrado em atenção aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se encontra consolidada no
sentido de que é devida pensão mensal ao filho menor, pela morte de genitor,
no valor do salário mínimo caso não comprovada a renda, até que completem
25 (vinte e cinco) anos de idade. Parcial procedência dos pedidos. Sentença
parcialmente reformada.

A pensão mensal deve ser fixada no percentual de 1/3 do salário mínimo para
cada uma das filhas. As parcelas vencidas, bem como as vincendas (vencidas
entre a propositura da ação e a implementação do pagamento mensal) deverão
ser pagas de uma só vez.

Recursos parcialmente providos.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 565/570).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além
de dissídio pretoriano, violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, aduzindo,
preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no
mérito, contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 10 do Decreto nº 1.832/96,
argumentando que: a) não há dever de indenizar quando se evidencia a culpa exclusiva da
vítima manifesta na travessia de linha férrea em local proibido e b) não possui a
obrigação contratual ou legal de cercar ou murar a extensão do leito ferroviário (e-STJ
fls. 572/596).

Contrarrazões às e-STJ fls. 649/652.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso
ora em exame.

Passo a decidir.

Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por
negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo
apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento,
contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício
apontado.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da
decisão recorrida ou erro material.

2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando
à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR
5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
07/08/2018).

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe

27/09/2019).

Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, a parte
recorrente alega que o julgado é nulo por haver a Corte de origem deixado de enfrentar
"argumentos relevantes para resolução da controvérsia jurídica" e suscitados nos
embargos de declaração opostos, relativos à culpa exclusiva da vítima que escolheu
"adentrar em local inapropriado, passando a atravessar a linha férrea entre os engates da
composição férrea, como também atestado em sede de audiência de instrução e
julgamento e no próprio boletim de ocorrência lavrado, gozando este, claro, de presunção
de veracidade." (e-STJ fl. 586).

No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, nos
seguintes termos (e-STJ fls. 544/547):

De acordo com o que constou dos autos, máxime pelas provas documentais
produzidas em contraditório, no dia 17 de novembro de 2018, a mãe das
autoras (Maria Rosa da Silva) veio a falecer, em decorrência de atropelamento
na via férrea, por um trem de propriedade da Ferrovia Centro Atlântica S.A.

É imperiosa a aplicação ao caso da orientação do Superior Tribunal de Justiça
firmada no paradigma REsp nº 1.172.421/SP (Tema nº 518), no sentido de que
a culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso
de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou
negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com
muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas
garantidoras da segurança na circulação da população:

(...).

Consoante se verifica das fotos acostadas às fls. 60/66, no local do acidente
não há qualquer mecanismo de segurança, de sinalização, de fiscalização ou
alguma medida garantidora da segurança na circulação da população. Também
não há qualquer mecanismo de vedação física das faixas de domínio da
ferrovia, como muros e cercas.

Outrossim, da dinâmica dos fatos, não é possível identificar hipótese de culpa
exclusiva da vítima ou, ainda, de culpa concorrente.

Foi bem a r. sentença ao observar que:

“[...] Ocorre que, a partir das provas produzidas, não se verifica a ocorrência
de culpa exclusiva da falecida pelo acidente ocorrido.

A travessia pela linha férrea deve ocorrer preferencialmente em níveis
diferentes (art. 10 do Decreto nº 1.832/1996), no entanto, a partir das
fotografias de f.60/66 e do vídeo apresentado em f. 229, não se verifica
qualquer desnível específico para a passagem de pedestres e/ou veículos.

Ademais, considerando-se que na linha férrea, na data dos fatos, não existia
passarela para viabilizar a segura locomoção do alto fluxo de pedestres
(vídeo de f. 229), conforme o testemunho do Sr. Gilson em audiência, não era
possível à autora chegar ao outro lado da linha férrea sem, de fato, passar
pelo trilho da ferrovia, registrando-se o início de sua travessia, em princípio,
quando a locomotiva encontrava-se parada (f. 104/105).

Frisa-se que o local também não possuía cercas, avisos visuais e sonoros
(testemunhos da Sra. Roberta e Sra. Ivanilda), entre outros aparatos de
segurança, conforme as provas juntadas aos autos e os testemunhos em
audiência, observando-se que estes aparatos são de implantação atribuída ao
polo passivo por força do art. 12 do Decreto nº 1.832/1996."

Ademais, considerando que o local do acidente é um trecho com intensa
movimentação de transeuntes, e inexistindo mecanismos de vedação física das
faixas de domínio da ferrovia, como muros e cercas, exigia, por tudo isso,
maior atenção do condutor da composição férrea, entretanto agiu de modo

descuidado, vindo a atropelar o autor.

Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou
incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata
violação dos preceitos apontados.

Em relação à alegada violação do art. 10 do Decreto n. 1.832/1996,
verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem seguiu a orientação firmada no
STJ em sede de recurso repetitivo (TEMA 518), no sentido de que a culpa da prestadora
do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte
na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das
faixas de domínio da ferrovia, com muros e cercas, bem como da sinalização e da
fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população.

Diante disso, anotou que as provas trazidas aos autos
demonstravam que, no local do acidente, não havia "qualquer mecanismo de segurança,
de sinalização, de fiscalização ou alguma medida garantidora da segurança na circulação
da população", tampouco "mecanismo de vedação física das faixas de domínio da
ferrovia, como muros e cercas" (e-STJ fl. 546).

Assim, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem
decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-
probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante
o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

Acerca da contrariedade dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o
Tribunal estadual se convenceu, da "dinâmica dos fatos", de que não era "possível
identificar hipótese de culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de culpa concorrente" (e-STJ
fl. 546).

Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos,
não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos
elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, "este Tribunal

tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o

exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp
398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).

A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM FUNDAMENTO NA
PROVA DOS AUTOS, CONFIRMOU A PRESENÇA DE CULPA
CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 489 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.

2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no
aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente,
sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento,
indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve sentença de
procedência à consideração de que o caso se insere no Tema Repetitivo
517/STJ com o reconhecimento da culpa concorrente, sobretudo porque a ora
agravante, concessionária, descumpriu deveres de cercar e fiscalizar os limites
da linha férrea em local urbano e populoso, adotando conduta negligente.

4. A propósito, conforme consta do acórdão recorrido, o exame probatório
empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que houve culpa
concorrente, ou seja, responsabilidade da concessionária e da vítima. Trata-se
de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo
pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo,
não é possível acolher a pretensão recursal diante da incidência do óbice da
Súmula 7/STJ.

5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não
logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.980.598/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE. NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO QUANTO
A INCIDÊNICA DO JURO DE MORA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do
recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão
recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

III -Rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa
concorrente e o nexo de causalidade, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.

IV - Esta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de
danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou
exorbitante o valor arbitrado.

V - Caso em que o tribunal de origem considerou adequado o valor fixado. O
reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 07/STJ.

VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o
exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude
fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e
provas.

(...).

(AgInt no AREsp n. 1.742.900/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.)

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

  • L R da S MENOR
  • C R de A
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão