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Movimentações Ano de 2024
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e por
incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 390/396).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 257):
AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ ESCOADO O
PRAZO DECADENCIAL BIENAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
TRANSRESCISÓRIO QUE NÃO SE SUSTENTA. PROCESSO QUE SE
JULGA EXTINTO COM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO
487, II, CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 305/307).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 312/342), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015, “ao deixar de apreciar as
seguintes alegações: a) equívoco na contagem do prazo prescricional, tendo sido
erroneamente reconhecida a prescrição para julgar improcedente o pedido autoral; e b)
demonstrada a ocorrência de verdadeiro erro material na R. Sentença prolatada
perante o MM. Juízo monocrático, impõe-se a sua retificação, para se afastar a
prescrição reconhecida equivocadamente" (e-STJ fls. 315/316);
(ii) arts. 494, I, e 966, V e VIII, do CPC/2015 e 206, § 3º, V, do CC/2002,
porque “o fato ensejador do dano moral exortado pelo autor, ora Recorrente, não data
de 03/11/2001, como sustentado na R. Sentença em questão, mas sim de 01/11/2003"
(e-STJ fl. 316). “Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, na
medida em que, se o fato arguido como ensejador da compensação por dano moral se
dera em 01/11/2003, e foi a demanda ajuizada em 09/06/2006 (fls. 02) – ou seja, 02
anos e 07 meses após -, restou amplamente observado o prazo de 03 (três) anos" (e-
STJ fl. 317). “Tal erro material é perceptível de plano e a sua correção pode ser
efetuada a qualquer tempo, independentemente, até mesmo, da ocorrência do trânsito
em julgado ou da forma eleita para tal arguição" (e-STJ fl. 317). “Isso porque a nulidade
absoluta de que se reveste a R. Sentença rescindenda constitui tema passível de
exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma,
alegação de prejuízo ou de provocação da parte. Cabível seria, pois, a conversão ou
recebimento da ação rescisória como ação declaratória de nulidade – a qual, inclusive,
não se sujeita a prazo decadencial" (e-STJ fl. 319).
No agravo (e-STJ fls. 419/455), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada por ONG CIDADE 21 às fls. 463/467 (e-STJ).
Os demais agravados não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 468).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fls. 261/265):
Trata-se de ação rescisória fundada em alegação de erro de fato e violação
manifesta de norma jurídica (artigo 966, V e VIII, CPC), cujo objetivo é
rescindir a sentença proferida nos autos da ação [...], publicada em
21/09/2010 [...]. [...]. Da análise dos autos principais, verifico que em face da
r. sentença foi interposto recurso de apelação, o qual foi julgado deserto em
decisão proferida em 21/01/2011 [...]. [...]. Em consulta ao site do STF, é
possível verificar que o referido decisum transitou em julgado em
09/02/2015, ao passo que a presente demanda foi distribuída apenas em
01/06/2017, quando já ultrapassado, portanto, o prazo decadencial bienal
previsto em lei para ajuizamento de ação rescisória. [...]. Igualmente não se
sustenta o argumento vertido pelo Autor, no sentido de que se trataria de
vício transrescisório (e, por conseguinte, não sujeito ao prazo decadencial),
porquanto o suposto vício aqui suscitado não tem relação com a constituição
válida e regular da relação jurídica processual.
No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (e-STJ fl.
307):
Noto que, como consta do aresto vergastado, “Igualmente não se sustenta o
argumento vertido pelo Autor, no sentido de que se trataria de vício
transrescisório (e, por conseguinte, não sujeito ao prazo decadencial),
porquanto o suposto vício aqui suscitado não tem relação com a constituição
válida e regular da relação jurídica processual." Ou seja, não há que se falar,
aqui, em conversão desta demanda em ação de declaratória de nulidade.
Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo
decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses,
não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte de que “o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o
qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do
prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: ‘O prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial.’" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, de minha relatoria,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE RECLAMAÇÃO ANTE O TRÂNSITO
EM JULGADO DE CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE
CONDENOU O ORA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação
rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou
com o transcurso do prazo recursal, nos termos da Súmula n. 401/STJ. 2.
[...]. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 19.303/MS, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015,
DJe de 25/11/2015.)
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA).
CRITÉRIO DE APURAÇÃO. DECADÊNCIA. 1. O prazo decadencial da ação
rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se
aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in
albis , dos prazos para sua interposição pelas partes. 2. [...]. 3. Ação
rescisória extinta com resolução de mérito. (AR n. 4.915/RS, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de
31/8/2016.)
Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n.
83/STJ.
Além disso, no recurso especial, a parte nem sequer refutou o substrato de
que “o referido decisum transitou em julgado em 09/02/2015, ao passo que a presente
demanda foi distribuída apenas em 01/06/2017, quando já ultrapassado, portanto, o
prazo decadencial bienal previsto em lei para ajuizamento de ação rescisória" (e-STJ fl.
263).
Dessa forma, como não houve impugnação de todos os fundamentos do
acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.
Embora este Tribunal Superior compreenda que a correção de erro material,
“como exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença (art. 463 do CPC), pode ser
efetuada a qualquer tempo, independentemente da ocorrência do trânsito em julgado",
também orienta que “o erro material constitui equívoco involuntário do julgador,
geralmente evidenciado por falhas em relação a nomes, datas e valores, perceptível
primo icto oculi" (AgRg no REsp n. 500.409/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 3/2/2005, DJ de 21/3/2005, p. 220).
Todavia, no caso, para modificar a conclusão do acórdão impugnado de que
não se trata de vício transrescisório, porquanto “não tem relação com a constituição
válida e regular da relação jurídica processual" (e-STJ fl. 265), bem como a fim de
apurar suposto erro material na sentença rescindenda acerca da data do fato gerador
da pretensão indenizatória, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório
dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta
divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III,
da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c"
do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo
analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos
paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre
elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse
ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido, cabe destacar que, no precedente citado pela parte – qual
seja, o AgRg no REsp n. 500.409/PR, acima referido – o erro material foi verificado
quanto à data da propositura da ação, para fins de reconhecimento da prescrição, e
não em relação à data do fato gerador da pretensão.
Acrescente-se que “a jurisprudência desta Corte possui entendimento
consolidado no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.616/ES, Relator Ministro Moura
Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Cumpre ainda ressaltar que, segundo orientação do STJ, é “inviável a
análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda
que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão" (AgInt no AREsp n.
1.774.402/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe
de 4/3/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 523779 (2014/0121411-0) em 20/05/2024 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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