Informações do processo 2024/0148773-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639062
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/05/2024 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELPHI
CONSTRUÇÕES S/A. e BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA. (DELPHI e outra) contra
decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O agravo não merece ser conhecido.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do especial interposto, sob pena de não ser

conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração do que já foi
exposto no apelo nobre.

Da leitura das razões recursais, observa-se que o inconformismo não se
dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois o
agravante não infirmou devidamente seus esteios.

Com efeito, o agravante deixou de impugnar, de forma arrazoada, os óbices
atinentes à incidência da Súmula n° 7 do STJ, limitando-se, em suma, a afirmar o
preenchimento dos requisitos necessários à admissão do recurso, fazendo breve
menção às súmulas.

Registre-se que não basta a simples afirmação de que a matéria é
exclusivamente de direito, porquanto, na hipótese em que se pretende impugnar, em
agravo no recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual é vedado
o reexame de provas em recurso especial, deve a parte agravante refutar o citado
óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a
demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias,
providência da qual não se desincumbiu o ora agravante.

Assim, não pode ser conhecido o agravo.

A propósito, citem-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO
RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que
fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a
interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio
da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).

2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a
aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há
impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os
fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos
dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.186.156/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais.

2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna,

especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de
seguimento ao recurso especial.

3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.158.834/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253
do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe
18/03/2016), NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11277 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1794823 (2019/0036227-1) em 15/07/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão