Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA
FALTA DE CABIMENTO. NÍTIDO PROPÓSITO DE UTILIZAÇÃO DO
RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Reclamação não conhecida.
Eis os fatos que antecederam o ajuizamento desta reclamação: no Tribunal
de Justiça de São Paulo, a Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado deu
provimento à apelação ali interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
para julgar improcedente a ação proposta por Mariana Valente Canina Martins
(Processo n. 1001721-48.2021.8.26.0320).
Na sequência, a autora apresentou recurso especial, que não foi admitido
pela Corte estadual.
O agravo em recurso especial interposto contra essa decisão ( AREsp n.
2.478.408/SP ) foi examinado, preliminarmente, pela Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Presidente desta Corte, que concluiu não ser possível dele conhecer ao
entendimento de que a agravante não teria impugnado todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem.
Em seguida, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao
agravo interno interposto pela autora.
A presente reclamação veicula a insurgência de Mariana Valente Canina
Martins contra as decisões proferidas por esta Corte Superior.
No modo de ver da reclamante, o Superior Tribunal de Justiça "deixou de
observar que o acórdão prolatado em Apelação Cível violou frontal e diretamente aos
seus direitos e os artigos 109 do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil, assim
contrariando lei e jurisprudência paradigma, bem como atribuiu interpretação
divergente" (e-STJ, fl. 1).
Brevemente relatado, decido.
É manifesta a falta de cabimento da presente reclamação, daí por que não é
possível dela conhecer.
As alegações formuladas pela reclamante, conforme detalhado no relatório,
não guardam nenhuma relação com as finalidades precípuas da reclamação, quais
sejam, a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantia da
autoridade de suas decisões.
Sob essa perspectiva, aqui já se decidiu que "a reclamação é instituto posto
à disposição da parte prejudicada por desobediência judicial à decisão ou acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, ou sujeita a gravame em função da usurpação da
competência deste; decisão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, por
óbvio, não lhe pode usurpar a competência nem lhe desobedecer" (AgRg na Rcl n.
1.258/SP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ 14/11/2005).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA.
1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, é incabível
a reclamação que objetiva impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de
Justiça.
[...]
3. O inconformismo da parte, manifestado por meio de uma sucessão de
recursos e incidentes infundados e protelatórios apresentados em uma via
manifestamente incabível, extrapola o direito de recorrer, configurando
verdadeiro excesso desse direito e flagrante litigância de má-fé.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl nos EDcl na Pet na Rcl n. 35.529/MG, Relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO IMPUGNADO EMANADO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PETIÇÃO
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação,
prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se
à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas
próprias decisões, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade
reclamada for órgão julgador do próprio STJ." (AgRg na Rcl 29.987/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/04/2016, DJe 19/04/2016).
2. Não é outra a hipótese dos autos, cujo escopo preconizado na exordial é
fazer prevalecer a tese segundo a qual o acórdão proferido quando do
julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.530.673/GO, proferido pela Segunda
Turma do STJ, estaria em desconformidade com o estabelecido pela Corte
Especial desta Corte Superior de Justiça no RESp n.º 1.813.684/SP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt na Rcl n. 39671/GO, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe 26/5/2020)
Ademais, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que
"a reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser utilizada como
sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl n. 33.054/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe
22/6/2017).
Ante o exposto, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2478408 (2023/0373380-3) em 17/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Considerando tratar-se de reclamação ajuizada por MARIANA VALENTE
CANINA MARTINS contra decisão exarada por este signatário nos autos do EAREsp
2.478.408/SP, redistribua-se , mediante oportuna compensação, o presente feito a um
dos demais integrantes da eg. Segunda Seção.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?