Informações do processo 2024/0170027-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2143652
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/05/2024 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da
decisão recorrida.

2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende
a parte embargante.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 6235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14936 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO
DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se,
na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF"
(AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
20/6/2024).

2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento
do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública"
(AgInt no AREsp
n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo - que reconheceu a
possibilidade de compensação do débito executado com os reajustes posteriores, sem
que haja violação da coisa julgada - demandaria, necessariamente, reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial
(Súmula 7 do STJ).

4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a
legislação local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e
12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por

analogia, da Súmula 280 do STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 440 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 2092751 (2023/0301178-1) em 15/05/2024 às
12:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão