Informações do processo 2024/0173412-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2144057
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/05/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do
citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 2363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas “a" e “c" da

Constituição Federal, interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL – PREVI em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:

“PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. REFLEXO DE RUBRICAS TRABALHISTAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO
CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. CONFORMIDADE DA
SENTENÇA, EM LINHAS GERAIS, COM TESE FIRMADA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (TEMAS 955 E 1.021). RECURSO
DESPROVIDO.

AJUSTE, DE OFÍCIO, DO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA." (fl.
497)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 85, 86, 489, 927 e 1.022, II, do CPC/15.

Diz que não deu causa ao processo, de modo que não pode ser condenada ao

pagamento dos ônus de sucumbência.

Aponta omissão do Tribunal de origem sobre “a) aplicação dos Temas 955 e 1.021

do STJ; b) à distribuição da sucumbência; e, por tais razões, houve o requerimento de
saneamento dos vícios apontados. Contudo, as questões supracitadas não foram devidamente
apreciadas pelo e. TJPR e, mesmo após a oposição dos aclaratórios, permaneceram sem a
devida análise ." (fl. 536).

Postula o redimensionamento dos ônus de sucumbência, pois decaiu de parte mínima

do pedido, e o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa.

Contrarrazões às fls. 561/566.

É o relatório.

Em acórdão suficientemente fundamentado, o eg. TJSC confirmou a procedência dos
pedidos, firme, inclusive, na modulação de efeitos conferida ao julgado do REsp n. 1.312.736/RS
(Tema 955), anotando que a presente ação foi ajuizada em 2013, muito tempo antes do
julgamento do referido precedente obrigatório.

Também confirmou a condenação da entidade de previdência ao pagamento dos ônus
de sucumbência, tendo em vista que ela resistiu à pretensão da parte autora, restando
sucumbente, ao final da demanda.

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

Com relação ao mérito, o acórdão deve ser mantido.

Embora a entidade de previdência não tenha dado causa ao processo – pois não foi
responsável pelo reconhecimento tardio de verbas trabalhistas –, o fato de ter se oposto à
pretensão autoral permite sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, se vencida no
feito. Cita-se por analogia:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR
ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o
conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se
o disposto na Súmula n.º 284 do STF.

2. Os honorários advocatícios nos embargos de terceiro devem ser
suportados por quem deu causa à constrição. Contudo, a oposição de
resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a

manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os
honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência.

Precedentes.

3. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de
Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de
dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro ,
Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Ademais, eventual acolhimento da tese da recorrente imporia a condenação do
patrocinador, ao pagamento dos ônus de sucumbência – cenário, contudo, impossível, uma vez
que o Banco do Brasil S.A nem sequer compõe a lide.

A respeito da alegação de ofensa ao art. 86 do CPC/15, compete dizer que o STJ não
pode, em recurso especial, verificar em quanto cada parte restou vencida ou vencedora, sob pena
de inobservância ao Enunciado n. 7/STJ.

Por fim, o pedido de fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa
implicaria ofensa ao Tema n. 1075/STJ e ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, tendo em vista que o
autor conferiu à causa o valor apenas R$ 100,00.

Como, pois, o valor da causa é muito baixo, restou correta a fixação dos honorários
por equidade (v. Tema n. 1075/STJ), em R$ 2.000,00.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
devidos ao advogado da recorrida em mais R$ 500,00.

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 13786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão