Informações do processo 2024/0165414-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632194
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A B M D J
  • Agravante
    • R A B D
  • Agravante
    • A B M D ESPÓLIO
  • Agravante
    • M A R B D
  • Interessado
    • A C B
  • Interessado
    • D C B
  • Interessado
    • G J S D

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • A B M D J
  • R A B D
  • A B M D ESPÓLIO
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

  • A B M D J
  • R A B D
  • A B M D ESPÓLIO
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A B M D J, R A B D, A
B M D e M A R B D à decisão de fls. 5175/5176, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante:

A contagem feita por esta corte levou em consideração como dia útil o dia
08/09/2023. Posto que esta Corte teve a funcionamento suspenso no dia
07/09/2023 em razão do feriado nacional (dia da independência), mas o dia 08 de
setembro de 2023 o funcionamento foi normal no STJ.

[...]

Assim a decisão monocrática embargada incluiu na contagem do prazo o
dia 08/09/2023 como se o dia 08/09/2023 fosse um dia útil também ao Tribunal a
quo.

Mas o fato que o dia 08 de setembro de 2023 no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, onde foi interposto o Recurso Especial, não houve
expediente forense, não sendo contado como dia útil, na decisão monocrática ora
embargada, desconsiderou a tempestividade perante O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, onde foi interposto o Recurso Especial, pois desconsiderando
da contagem o dia 08 de setembro o prazo final é dia 26 de setembro e não dia 25
de setembro, como decidido por esta corte. Ora para fins de tempestividade o que
vale são os prazos no Tribunal de origem. Aliás suscitamos precedente desta
Corte, mais especificamente a 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.118.653-SP, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 28/11/2022.

Posto que a interposição do recurso espacial na corte estadual foi
totalmente tempestiva dentro do prazo ao considerar o dia 08 de setembro como

dia não útil na contagem final.

Tanto é verdade que o Tribunal a quo sequer alegou intempestividade,
pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como todos os Tribunais
estaduais não tiveram expediente forense no dia 08/09/2023 (sexta feira após o
feriado do dia 07/09/2023).

[...]

Assim verifica-se que esta Colenda Corte não está considerando a não
contagem do dia 08/09/, dia em que não houve expediente forense na Corte
Paulista o a intimação ocorreu no dia 01/09/2023 (fls. 5183/5185).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em
31.8.2023, considerando-se publicada em 1.9.2023 (fl. 4816). Excluindo-se o dia
1.9.2023 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 4.9.2023. Exclui-se da contagem o
dia 7.9.2023 apenas, porquanto se trata de feriado nacional, que não necessita ser
comprovado. Após, a contagem é reiniciada no dia 8.9.2023 finalizando o prazo no dia
25.9.2023, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente.

Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil,
terminou no dia 25.9.2023, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em
26.9.2023, fora do prazo.

No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso
Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII,
1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.

Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
( Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso

no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)

É certo que o feriado nacional de 7.9.2023 não precisa ser comprovado.
Porém, o dia 8.9.2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido
comprovado no momento da interposição do recurso.

No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.

Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.

Ademais, note-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é
bifásico, ou seja, "a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a
certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na
medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova
análise dos pressupostos recursais.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt
no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
18.12.2020.

Ainda, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o
Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-

se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.

Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

  • A B M D J
  • R A B D
  • A B M D ESPÓLIO
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

  • A B M D J
  • R A B D
  • A B M D ESPÓLIO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por R A B D e OUTROS, contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de R A B D e OUTROS, a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 01/09/2023, sendo o recurso especial interposto somente em
26/09/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

N32 N32 AREsp 2632194 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0165414-3                Documento

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

Página 2

N32 N32 AREsp 2632194                         111111111111111111111111111111 lllllllllllllllllllllllllllll

2024/0165414-3                Documento


Retirado da página 1283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

  • A B M D J
  • R A B D
  • A B M D ESPÓLIO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão