Informações do processo 2024/0169008-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2634275
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 21/05/2024 a 21/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • Embargante
    • S S
  • Interessado
    • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

Movimentações Ano de 2024

21/10/2024 Visualizar PDF

  • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S S
  • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1312/1313.:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E
COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.

2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado,
pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria
que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna
com a estreita via dos aclaratórios.

3. É incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de
matéria devidamente apreciada e já decidida.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 6191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

  • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S S
  • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

  • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S S
  • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Publique-se. Registre-se

Brasília, 24 de setembro de 2024

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Presidente da SEXTA TURMA


Retirado da página 11277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

  • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S S
  • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

  • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S S
  • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:



Retirado da página 7993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

  • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S S
  • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/06/2024 às 15:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

  • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S S
  • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/06/2024 às 15:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

  • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S S
  • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 13 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5079 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

  • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S S
  • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 11154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S S
  • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por S S contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 4833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

  • A C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
  • S S
  • S S C T ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão