Informações do processo 2024/0172067-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2636634
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/05/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR
PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.

2. A Corte local, com base na análise dos eventos processuais, julgou que,
"malgrado o longo lapso temporal transcorrido desde a data de propositura
da ação (13/07/2010), depreende-se que os exequentes não se quedaram
inertes em qualquer módulo prescricional por mais de 5 anos, que é o prazo
para a prescrição da dívida em questão"
.

3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a
prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada
do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido - de que não houve inércia
injustificada por parte do credor -, seria imperioso proceder ao reexame de
fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 18099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR
PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.

2. A Corte local, com base na análise dos eventos processuais, julgou que,
"malgrado o longo lapso temporal transcorrido desde a data de propositura
da ação (13/07/2010), depreende-se que os exequentes não se quedaram
inertes em qualquer módulo prescricional por mais de 5 anos, que é o prazo
para a prescrição da dívida em questão"
.

3. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a
prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada
do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido - de que não houve inércia
injustificada por parte do credor -, seria imperioso proceder ao reexame de
fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 22545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EMERTE ANTONIO WEGHER, contra decisão
que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de
São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 733):

"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de título extrajudicial.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da
prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). Inconformismo. Acolhimento.
Exequente que não agiu com desídia nem permaneceu inerte em qualquer
módulo prescricional por mais de 5 anos, prazo aplicável à espécie (art. 206,
§5º, I, do Código Civil). A dificuldade de encontrar bens em nome da
executada e o fato de não ter havido constrição no período de tramitação do
feito, não implicam no reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual
pressupõe inércia do credor na busca de bens do devedor, e não
necessariamente a frustração de tais buscas. Precedentes. Inaplicabilidade do
regime de transição previsto no art. 1.056do CPC/15. Incidência da tese
referente ao Tema nº 01 do IAC, proferido no REsp nº 1.604.412/SC.
Precedentes desta Corte. Prescrição intercorrente não configurada. Extinção
afastada. Recurso provido. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 763-767).

Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 770-803), a parte recorrente apontou violação

dos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II, art. 489, §1º, IV, VI, 3º; 927, III; 17, 778, III, 485,
§3º, 1.013, §§2º, 3º e 4º, 924, V, 921, §1º, do Código de Processo Civil de 2015; 206, §5º, I, do
Código Civil de 2002 (Súmula 150 STF); 40, §2º, Lei 6.830/1980

Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de seguir precedente do STJ

(Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC) invocado pelo

recorrente em sede de embargos de declaração. Consequentemente entende que houve violação
do art. 927, III, do CPC/15, pois não foi observado o referido precedente do STJ.

Ademais, argumenta que a Corte local não se manifestou sobre a condição de credor
da parte ora agravada, em razão não manifestação sobre a comprovação da regularidade da
cessão do crédito.

Contrarrazões às fls. 927-949.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior por meio da interposição de agravo.

É o relatório.

Decido.

No caso, o Tribunal de origem com base na análise dos eventos
processuais consignou que " de rigor reconhecer que a prescrição voltou a correr um ano após a
publicação da decisão de fls. 146, ou seja, em 21/10/2014, até 21/10/2015, contando-se a partir
deste momento o início do módulo prescricional quinquenal. E, como visto acima, em
17/09/2020, portanto antes da consumação do prazo de cinco anos, o exequente solicitara o
desarquivamento dos autos (fls. 171), seguindo-se petições e decisões sobre a cessão do crédito,
e culminando no bloqueio e penhora frutífera, no ano de 2022" , in verbis (e-STJ, fls. 734-741):

" A questão controvertida consiste em verificar se, de fato, restou
caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executória, por meio
da qual pretende o exequente satisfazer crédito oriundo de contrato de
arrendamento mercantil.

Inicialmente, anote-se a aplicabilidade imediata das disposições introduzidas
pelo Código de Processo Civil de 2015 e Lei 14.195/21 às demandas
ajuizadas sob a égide do diploma processual de 1973, por se tratar de norma
de cunho processual.

A propósito do tema, o c. STJ fixara diretrizes e condições para a aplicação
do direito intertemporal em casos tais no julgamento do IAC nº 1 (REsp nº
1604412/SC),nos seguintes termos, verbis:

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de
prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação
extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

[...]

De rigor, pois, a análise dos pressupostos versados nas teses vinculantes
supra ao caso concreto.

Feita esta observação, como cediço, a prescrição intercorrente é uma espécie
de sanção pela paralisação injustificada do processo. O prazo corresponde
ao mesmo da prescrição da pretensão, nos termos da Súmula 150 do STF, que
no caso é de 05 anos, nos termos do art. 206 §5º, I, do Código Civil.

Marque-se que a prescrição intercorrente, como qualquer espécie de
prescrição, pressupõe a inércia do credor ou titular do direito pelo prazo
previsto para a prescrição.

Deste modo, a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida caso
configurada a desídia do exequente em dar andamento ao feito, ou seja, nos
casos em que o credor abandona a ação.

No caso em tela, verifica-se da análise dos autos que a execução, relativa a
contrato de arrendamento mercantil assinado entre o banco interessado e os
réus em 17/09/2007, fora ajuizada na data de 13/07/2010, sendo determinada

a citação dos executados por despacho proferido em 20/07/2010 (fls. 40).

Em seguida, fora noticiada a realização de acordo entre as partes (fls. 43/46),
sem novação e mantidas as garantias legais.

[...]

O exequente solicitara, então, a pesquisa de declarações de imposto de renda
dos executados por meio do sistema Infojud, em petição protocolada em
09/11/2012 (fls.100/101). A pesquisa fora realizada e acondicionada em
pastas e parada, em razão de sigilo, conforme certidão de fls. 107, datada de
24/04/2013.

Em petição protocolada em 28/08/2013 o Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados NPL1 informou a cessão de parte dos créditos
em seu favor(fls. 111/112).

Houve, posteriormente, andamentos relativos à informação de recuperação
judicial da empresa executada, à cessão do crédito e substabelecimento de
poderes conferidos em mandato ad judicia, até a data de 14/10/2014,quando
o MM. Juiz determinada a intimação dos exequentes para prosseguimento da
ação, sob pena de arquivamento (fls. 146). A decisão fora publicada em
21/10/2014 (fls. 148)

O prazo escoara sem manifestação, conforme certidão de fls. 149, datada de
20/05/2015, sendo os autos remetidos ao arquivo na mesma data.

Em razão de petição protocolada pelos executados em 12/08/2015(fls.150), os
autos foram desarquivados em 06/10/2015 (fls. 154).

Novamente, em 04/05/2016, o MM. Juiza quo determinara que os exequentes
se manifestassem em termos de prosseguimento (fls. 164).

O prazo escoara sem manifestação, conforme certidão de fls. 167, datada de
12/09/2016, sendo os autos remetidos ao arquivo na mesma data.

Em petição protocolada em 17/09/2020, o exequente solicitara o
desarquivamento dos autos (fls. 171).

Após a apresentação de petições para regularização da representação
processual e informação sobre a cessão de outra parte do crédito ao Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL2, fora
determinado, em despacho proferido em 09/02/2022 que os exequentes se
manifestassem em termos de prosseguimento, sob pena de novo arquivamento
(fls. 331).

Fora, então, solicitada nova pesquisa de ativos financeiros em 16/03/2022
(fls. 225), restando bloqueada a quantia de R$3.349.755,75 em nome do
executado Ermete, R$332.723,46 em nome do executado Ricardo e
R$331.668,19em nome da executada Alivira Animal (fls. 340/349).

[...]

Primeiramente, cabe ressaltar que, embora de fato o primeiro despacho que
ordenara a citação não possa ser considerado para fins de interrupção da
prescrição, uma vez que não adotadas na oportunidade as providências
para citação dos executados, em razão da realização de acordo extrajudicial
entre as partes, o segundo despacho citatório tivera desfecho favorável,
antes de consumido o prazo prescricional quinquenal.

Assim sendo, o despacho citatório de fls.59 demarca a única interrupção da
prescrição, retroagindo à data de propositura da ação (arts. 617 do CPC/73 e
802 do CPC/15c/c 202, I, do CC).

Prosseguindo na análise dos eventos processuais, tem-se que houvera
intensa movimentação processual, com pedidos de envio de ofícios e
apreensão de bens, até a data de 29/07/2014, quando o exequente
protocolara petição comprovando a cessão creditícia (fls. 144), seguindo-se
determinação para manifestação, não atendida, e envio dos autos ao
arquivo, em 20/05/2015.

Em razão de petição protocolada pelos executados em 12/08/2015 (fls.150),
os autos foram desarquivados em 06/10/2015 (fls. 154), e novamente
arquivados pouco depois, em 12/09/2016 (fls. 167), em virtude da ausência

de qualquer manifestação dos exequentes, desde a data do primeiro
arquivamento.

A data do primeiro arquivamento, pois, demarca o início da contagem do
prazo prescricional.

E, diante da ausência de fixação de prazo de suspensão, utiliza-se, por
analogia o prazo de um ano previsto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80,
conforme a tese fixada no IAC nº1, supra transcrita.

Nesta senda, de rigor reconhecer que a prescrição voltou a correr um ano
após a publicação da decisão de fls. 146, ou seja, em 21/10/2014, até
21/10/2015, contando-se a partir deste momento o início do módulo
prescricional quinquenal.

E, como visto acima, em 17/09/2020, portanto antes da consumação do
prazo de cinco anos, o exequente solicitara o desarquivamento dos autos
(fls. 171), seguindo-se petições e decisões sobre a cessão do crédito, e
culminando no bloqueio e penhora frutífera, no ano de 2022.

Ressalte-se, ademais, que quando da vigência do Código de Processo Civil
de 2015, na data de 18/03/2016, os autos não se encontravam suspensos,
não havendo que se falar em observância do regime de transição previsto no
art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015,sendo certo que a
jurisprudência consolidada já admitia, à época da vigência do Código de
Processo Civil de 1973, a possibilidade de reconhecimento da prescrição
intercorrente.

[...]

De qualquer forma, malgrado o longo lapso temporal transcorrido desde a
data de propositura da ação (13/07/2010), depreende-se que os exequentes
não se quedaram inertes em qualquer módulo prescricional por mais de 5
anos, que é o prazo para a prescrição da dívida em questão .

Convém destacar que inúmeros foram os percalços ocorridos no processo,
por conta da dificuldade de encontrar bens em nome dos executados, bem
como da ocorrência da cessão do crédito e deferimento de recuperação
judicial da empresa executada, mas não se cogita de inércia por parte dos
exequentes, que sempre diligenciaram efetivamente em busca de bens para
garantir seu crédito. " (Sem grifo no original).

Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal local foi claro ao
afirmar que " malgrado o longo lapso temporal transcorrido desde a data de propositura da
ação (13/07/2010), depreende-se que os exequentes não se quedaram inertes em qualquer
módulo prescricional por mais de 5 anos, que é o prazo para a prescrição da dívida em questão
".

Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que
delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa

deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução
da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os arts.

330, III, do CPC/2015 e 884 do Código Civil de 2002, a despeito da oposição
de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor
da Súmula nº 211/STJ.

3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a
análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/ST J.

4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a
exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos
de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973,
equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na
hipótese.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 2.025.333/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024 -
sem grifo no original).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas
as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos. Precedentes.

2. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o
entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser
considerado meramente exemplificativo.

2.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza
taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do
dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.

2.2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de
danos morais indenizáveis, fundamenta-se nas particularidades do contexto
que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. O valor da reparação por danos morais estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação
se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula
7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.530.481/SP, relator Ministro MARCO
BUZZI , Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - sem grifo no
original).

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
AUSENTE. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM PREQUESTIONADAS.
SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.

1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões postas a sua

apreciação. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com

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Retirado da página 17299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 455 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11216 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão