Informações do processo ARE 1492585

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 21/05/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Contratos Administrativos




Retirado da página 11233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil. Pretensão de rediscussão do mérito. embargos rejeitados. Determinação de baixa imediata.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia desprovido recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O embargante busca rediscutir o mérito, o que não é permitido nos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.

4. Embargos de declaração não são via adequada para atribuição de efeitos infringentes, salvo nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, que não estão presentes no caso.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.




Retirado da página 35691 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Retirado da página 35821 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão