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Movimentações Ano de 2024
20/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. ABUSO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA
IMEDIATA DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
por incidência da Súmula n. 315/STJ e ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Incidência da Súmula 182/STJ quando inexistente impugnação
específica da decisão agravada nas razões do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firmado em precedente da Corte Especial, a impugnação
específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno/regimental – total ou parcial – constitui requisito extrínseco de
admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da
dialeticidade (EREsp 1.424.404/SP).
4. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante limitou-se a rebater
os fundamentos das decisões de inadmissibilidade do REsp e do
AREsp, olvidando-se, portanto, de apontar quaisquer elementos de
fato e/ou razões de direito aptos a infirmar a decisão monocrática, ora
recorrida, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
5. Recurso com propósito meramente protelatório a impedir o trânsito
em julgado das condenações criminais sofridas e, quem sabe, buscar
o reconhecimento da prescrição. Abuso de recorrer evidenciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos
autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição
de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela
Coordenadoria.
Tese de julgamento: 6.1. "A ausência de impugnação específica dos
fundamentos autonomamente considerados para manter o capítulo
decisório objeto do agravo regimental acarreta a aplicação da Súmula
182/STJ, tornando inviável o conhecimento do reclamo";
6.2. “O abuso do direito ao recurso caracterizado pela recorribilidade
vazia e infundada, exige do órgão julgador a determinação de baixa
imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por D DA S A com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Sexta Turma,
requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência, a fim de que prevaleça
o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)
Ademais, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não
juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra
técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
Veja-se que a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a
existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da
cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial
considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a
respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos
na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu
conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.).
No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único
do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6:
Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no
art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício
estritamente formal.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE
2015. PRECEDENTES.
1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de
fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso
jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do
CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e
afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022)
Como se vê, também não é admissível o recurso de Embargos de Divergência
em que o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11343 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
02/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL CUJO MÉRITO NÃO
FORA CONHECIDO POR IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA
182/STJ). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O
FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO
COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
20/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/06/2024 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/06/2024 às 16:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 13 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por D DA S A contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ (quantidade e variedade das drogas), Súmula 83/STJ
(aplicação de detração), Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ (tráfico privilegiado).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?