Informações do processo 2024/0138533-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638463
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 23/05/2024 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • D S
  • Embargante
    • M G C
  • Interessado
    • K B S de T E A
  • Interessado
    • R S

Movimentações 2025 2024

05/05/2025 Visualizar PDF

  • D S
  • M G C
  • K B S de T E A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R S
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
FUNDAMENTADAMENTE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA
NA ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco
foi comprovado qualquer erro material.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 28 de abril de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 1902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

  • D S
  • M G C
  • K B S de T E A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R S
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2025 Visualizar PDF

  • D S
  • M G C
  • K B S de T E A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R S
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com (vistas para ciência do r. despacho
de fl. 13):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO. PRESIDÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO
CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em
desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna
os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.

2 . Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 2946 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

  • D S
  • M G C
  • K B S de T E A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • R S
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2706 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão