Informações do processo 2024/0149585-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639282
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES,
manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega
violação dos arts. 7º, 369, 373, 466 e 473, IV, do Código de Processo Civil, 186, 927,
944 e 945 do Código Civil e 29 e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. O acórdão
recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 964 - 965):

APELAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de indenização por
danos materiais, morais e estéticos. Colisão entre caminhão e motocicleta. Danos
experimentados pela autora. Sentença de parcial procedência. Insurgência das
partes. - Nulidade da sentença. Ausência de intimação do perito judicial para se
manifestar sobre a impugnação ao laudo. Prescindibilidade da providência.
Fundamentos adotados pelo julgador singular suficientes para revelar as razões de
decidir, sem contradição. Laudo pericial com fundamentos suficientes para
enfrentamento pelo juízo das críticas das partes. Preliminar afastada. - Culpa
concorrente. Vítima que concorreu para o evento ao realizar ultrapassagem

imprudente, sem observar distância lateral segura.

- Danos materiais. Prescrição médica de medicamentos e insumos. Ressarcimento
que fica condicionado à comprovação do desembolso pela autora do valor
correspondente ao preço, observada a fração de 50% do valor, ante a culpa
concorrente. Apuração do montante relegado para a fase de liquidação de
sentença. Correção monetária a partir do desembolso. - Lucros cessantes não
comprovados. Dano que não pode ser presumido. Ausente comprovação dos
valores auferidos pela autora, ainda que por força de atividade informal. - Danos
morais e estéticos. Ocorrência. Lesões de natureza grave sofridas pela autora.
Dano estético decorrente de cicatriz, constatada em prova pericial. Quantum
indenizatório fixado em R$ 20.000,00 para os danos estéticos e R$20.000,00 para
os danos morais. Réus que deverão pagar 50% do valor arbitrado, em

razão da culpa concorrente da vítima. Correção a partir da data deste julgado. -
Juros de mora. Incidência a partir do evento danoso. Responsabilidade
extracontratual. - Sentença reformada em parte. Majoração da verba honorária
devida pelos corréus. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS RÉUS
DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EMPARTE.

Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
ementa (fl. 990):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de
indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de parcial
procedência. Acórdão de desprovimento do recurso dos réus e de provimento
parcial do recurso da autora. Supostos erro material e contradição. - Contradição
reconhecida. Documento que foi impugnado pelos réus em contestação. - Erro
material corrigido para constar a data do evento danoso como sendo abril/2018. -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO.

Sustenta a parte agravante que não lhe foi permitido o direito à ampla
produção de provas e ao exercício do contraditório, os quais seriam de suma
importância para o julgamento da demanda.

Adverte que, conforme amplamente demonstrado nos autos, a prova pericial
não havia sido encerrada quando do julgamento do feito.

Esclarece que o laudo pericial acolhido pela sentença é nulo de pleno direito,
pois o juízo de origem não observou a impugnação ao laudo nem o requerimento
expresso de intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação apresentada
pelo ora recorrente.

Alerta que, embora o respeitável entendimento do Tribunal local seja o de
que não há qualquer contradição no laudo pericial técnico e de que é prescindível nova
manifestação pericial, não há dúvidas de que o perito não atendeu ao disposto no
inciso IV do art. 473 do CPC, na medida em que deixou de apresentar resposta
conclusiva aos questionamentos apresentados pelo recorrente nas fls. 773/778, em
total contrariedade ao que determina a legislação.

Assevera ser evidente que inexiste conduta dolosa ou culposa por parte do
recorrente capaz de gerar o dever de indenizar. Tampouco há que se falar em culpa
concorrente, uma vez que a recorrida assumiu inteiramente o risco ao realizar
ultrapassagem em local desprovido de espaço físico para tanto.

Pondera que a prova pericial produzida concluiu que o recorrente não agiu
com dolo ou culpa, e não há nexo causal entre o dano e a conduta do recorrente. O
croqui juntado pelo perito no laudo revela que o espaço na via pública era insuficiente
para a ultrapassagem empreendida pela recorrida.

Lembra que a conduta da recorrida foi imprudente e negligente, sendo a
única e exclusiva culpada pelo acidente, pois acabou ocasionando a colisão ao forçar a
ultrapassagem.

Assim posta a questão, passo a decidir.

O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, entendeu às fls. 972 - 978 -
destaquei:

A respeito da dinâmica da colisão, o perito constatou que o caminhão Betoneira, ao
se deparar coma proximidade do veículo estacionado à direita, realizou manobra
para a esquerda com relação à linha de centro da faixa de rolamento. A
motocicleta conduzida pela autora continuou a transitar pela mesma via, na faixa
da esquerda da linha de centro do leito carroçável (fl. 726). Ressaltou o perito que
a motocicleta, por suas características intrínsecas, supostamente apresentava
velocidade superior àquela com que trafegava o caminhão betoneira, uma vez que
tenta a ultrapassagem. De acordo com o perito, até porque a motocicleta estava
em processo de ultrapassagem tanto o veículo Celta estacionado, quanto o
caminhão Betoneira. Destacou que “a conjunção de ambas as manobras em
momento análogo culminou no acidente, fazendo com que a motorista da
motocicleta Intruder se surpreendesse com a manobra do caminhão Betoneira e
em manobra evasiva, a fim de desviar, veio a chocar sua perna esquerda com a
lateral direita do veículo Celta..." (fl. 730). Ao final, concluiu o perito que “a
condutora da motocicleta Intruder veio a chocar sua perna esquerda com a lateral
direita do veículo Celta no instante em que realizava sua manobra de
ultrapassagem entre o espaço do caminhão betoneira em movimento e o veículo
Celta estacionado.

Por sua vez o caminhão betoneira seguia sua trajetória próxima à linha de centro
da pista de rolamento e em momento incerto teve que se deslocar mais à esquerda
dessa linha para desviar do caminhão de bebidas estacionado à direita um pouco
mais a frente, uma vez que se continuasse em trajetória por sobre a linha de centro
da pista de rodagem entraria em rota de colisão com o outro caminhão
estacionado. Através do croqui elaborado (figura 34) e considerações adotadas,
verificou-se que o espaço disponível para realizar a ultrapassagem entre o
caminhão betoneira e o veículo celta estacionado era de aproximadamente 64
centímetros, espaço insuficiente para manobra da motocicleta, considerando sua
largura de 79 centímetros de distância entre seus espelhos retrovisores" (fl. 737).
Em resposta aos quesitos das partes, o perito afirmou que os dois veículos – o
conduzido pela autora e aquele conduzido pelo réu - trafegavam corretamente pela
via, e frisou novamente que no momento da ultrapassagem não havia espaço
suficiente para guardar distância lateral segura.

Portanto, em que pesem as alegações da autora, os autos trazem elementos

seguros de convencimento de que a vítima contribuiu para o evento danoso,
ao agir de forma imprudente e tentar realizar ultrapassagem em espaço
insuficiente para manobra, sem observar o disposto no art. 29, XI, “b", do
Código de Transito Brasileiro, in verbis: “todo condutor ao efetuar a
ultrapassagem deverá: afastar-se do usuário ou usuários aos quais
ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral segura".

O condutor do caminhão, ao realizar a manobra de colocar-se mais à
esquerda na pista, a fim de ultrapassar caminhão estacionado do lado direito,
também foi imprudente, porque não observou distância lateral segura com
relação à motocicleta e ao veículo estacionado, em afronta ao art. 34 do
Código de Trânsito Brasileiro: “o condutor que queira executar uma manobra
deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Em suma, está
bem definida a dinâmica da colisão, evidenciada a culpa concorrente das
partes como causa do evento danoso.

Vale ressaltar que, comprovada a culpa do motorista do veículo de sua
propriedade, a apelante Figueiredo S.A. responde em plena solidariedade pelos
danos, sem questionamentos acerca da culpa própria.

Da leitura do acima exposto, noto que todas as teses levantadas pelo
recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem que, com base no acervo fático-
probatório dos autos, entendeu ter havido culpa concorrente do recorrente em razão de
sua imprudência, bem como entendeu ser válido o laudo apresentado pelo perito e ter
havido nexo causal entre a conduta do recorrente e o acidente ocorrido.

Dessa forma, apreciar as teses trazidas pelo agravante demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita por encontrar óbice
na Súmula nº 7 do STJ.

Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão recorrida, o
presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
beneficiário da Justiça gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2674 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRA SALGADO MEIXEDO DE
SOUZA, manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual
se alega violação dos arts. 186, 927, 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo
Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 964 - 965):

APELAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de indenização por
danos materiais, morais e estéticos. Colisão entre caminhão e motocicleta. Danos
experimentados pela autora. Sentença de parcial procedência. Insurgência das
partes. - Nulidade da sentença. Ausência de intimação do perito judicial para se
manifestar sobre a impugnação ao laudo. Prescindibilidade da providência.
Fundamentos adotados pelo julgador singular suficientes para revelar as razões de
decidir, sem contradição. Laudo pericial com fundamentos suficientes para
enfrentamento pelo juízo das críticas das partes. Preliminar afastada. - Culpa
concorrente. Vítima que concorreu para o evento ao realizar ultrapassagem
imprudente, sem observar distância lateral segura.

- Danos materiais. Prescrição médica de medicamentos e insumos. Ressarcimento
que fica condicionado à comprovação do desembolso pela autora do valor
correspondente ao preço, observada a fração de 50% do valor, ante a culpa
concorrente. Apuração do montante relegado para a fase de liquidação de
sentença. Correção monetária a partir do desembolso. - Lucros cessantes não
comprovados. Dano que não pode ser presumido. Ausente comprovação dos
valores auferidos pela autora, ainda que por força de atividade informal. - Danos
morais e estéticos. Ocorrência. Lesões de natureza grave sofridas pela autora.
Dano estético decorrente de cicatriz, constatada em prova pericial. Quantum
indenizatório fixado em R$ 20.000,00 para os danos estéticos e R$20.000,00 para
os danos morais. Réus que deverão pagar 50% do valor arbitrado, em

razão da culpa concorrente da vítima. Correção a partir da data deste julgado. -
Juros de mora. Incidência a partir do evento danoso. Responsabilidade
extracontratual. - Sentença reformada em parte. Majoração da verba honorária
devida pelos corréus. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS RÉUS
DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EMPARTE.

Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados
na seguinte ementa (fl. 990):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de
indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de parcial
procedência. Acórdão de desprovimento do recurso dos réus e de provimento
parcial do recurso da autora. Supostos erro material e contradição. - Contradição
reconhecida. Documento que foi impugnado pelos réus em contestação. - Erro
material corrigido para constar a data do evento danoso como sendo abril/2018. -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO

Sustenta a parte agravante ser patente a conclusão de que o valor fixado no
acórdão recorrido a título de danos morais e estéticos, está em pleno descompasso
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador
na fixação do valor indenizatório.

Assim posta a questão, passo a decidir.

O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, entendeu às fls. 975-978 -
destaquei:

II.6. Os danos morais, por sua vez, sobressaem evidentes. Em decorrência da
colisão, a autora sofreu lesões de natureza grave, foi submetida a desbridamento e
sutura local com reconstrução muscular e enxerto de pele, e de tudo resultou
sequela de ferimento corto contuso com esmagamento de partes moles na perna
direita (fls. 604/613).

É inequívoca a afronta à integridade física por ela experimentada, aspecto
relevante dentre os direitos da personalidade e que muito se diferencia dos ditos
aborrecimentos do cotidiano. O dano estético também ficou comprovado. O laudo
médico elaborado por perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de
São Paulo IMESC, constatou que, em decorrência do acidente, a autora apresenta
dano estético em patamar moderado e permanente (fl. 610).

O evento, por óbvio, não pode ser minimizado em importância, uma vez que

sujeitou a autora a aflição, dor e tratamento médico, com internação e
procedimentos cirúrgicos. As circunstâncias do caso concreto e a extensão
da lesão física e do abalo emocional experimentados pela autora, bem como
a situação econômica das partes, com vistas a impedir o enriquecimento sem
causa, são fatores que justificam a fixação de indenização por danos
estéticos, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por danos morais, no mesmo
montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância estrita aos
critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade, em plena
adequação às circunstâncias específicas do caso. Tais valores são hábeis a
conferir certo conforto material à autora, sem enriquecê-la indevidamente, e,
em contrapartida, não são tão elevados a ponto de causar empobrecimento
aos devedores.

Também aqui, o pagamento da indenização ficará restrito a 50% do montante,
por reconhecida a culpa concorrente da vítima.

II.7. A sentença também comporta alteração na parte em que disciplina a
incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o valor da indenização
por danos materiais, morais e estéticos, fixado como termo inicial para todos a data
da propositura da ação.

(...)

Por se tratar de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da incidência dos
juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. Superior
Tribunal de Justiça, e não qualquer outra escolhida de forma aleatória e
injustificada. Por isso, os juros de mora de 1% ao mês serão contados desde
setembro/2016, data da ocorrência do evento danoso, sobre o valor da indenização
fixada a título de danos materiais, morais e estéticos.

(...)

ii) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e por
danos estéticos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que já correspondem
a 50% do valor total fixado para cada modalidade, valores esses que serão
atualizados pela incidência de correção monetária segundo a tabela prática
divulgada por este Tribunal de Justiça desde a data deste julgado e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes deste o evento
danoso.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que constitui faculdade do
julgador, com fulcro nas provas dos autos, determinar a reserva de valores contra réu
em recuperação judicial, sendo inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame
do acervo fático-probatório, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ.

Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão recorrida o
presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
beneficiário da Justiça gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FIGUEIREDO S.A., manifestado contra
decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos
arts.186, 927, 944 e 945 do Código Civil, 26, 28, 29, 34 e 192 do Código de Trânsito
Brasileiro. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 964 - 965):

APELAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de indenização por
danos materiais, morais e estéticos. Colisão entre caminhão e motocicleta. Danos
experimentados pela autora. Sentença de parcial procedência. Insurgência das
partes. - Nulidade da sentença. Ausência de intimação do perito judicial para se
manifestar sobre a impugnação ao laudo. Prescindibilidade da providência.
Fundamentos adotados pelo julgador singular suficientes para revelar as razões de
decidir, sem contradição. Laudo pericial com fundamentos suficientes para
enfrentamento pelo juízo das críticas das partes. Preliminar afastada. - Culpa
concorrente. Vítima que concorreu para o evento ao realizar ultrapassagem
imprudente, sem observar distância lateral segura.

- Danos materiais. Prescrição médica de medicamentos e insumos. Ressarcimento
que fica condicionado à comprovação do desembolso pela autora do valor
correspondente ao preço, observada a fração de 50% do valor, ante a culpa
concorrente. Apuração do montante relegado para a fase de liquidação de
sentença. Correção monetária a partir do desembolso. - Lucros cessantes não
comprovados. Dano que não pode ser presumido. Ausente comprovação dos
valores auferidos pela autora, ainda que por força de atividade informal. - Danos
morais e estéticos. Ocorrência. Lesões de natureza grave sofridas pela autora.
Dano estético decorrente de cicatriz, constatada em prova pericial. Quantum
indenizatório fixado em R$ 20.000,00 para os danos estéticos e R$20.000,00 para
os danos morais. Réus que deverão pagar 50% do valor arbitrado, em

razão da culpa concorrente da vítima. Correção a partir da data deste julgado. -
Juros de mora. Incidência a partir do evento danoso. Responsabilidade
extracontratual. - Sentença reformada em parte. Majoração da verba honorária
devida pelos corréus. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS RÉUS
DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EMPARTE.

Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
ementa (fl. 990):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. Ação condenatória de
indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de parcial
procedência. Acórdão de desprovimento do recurso dos réus e de provimento
parcial do recurso da autora. Supostos erro material e contradição. - Contradição
reconhecida. Documento que foi impugnado pelos réus em contestação. - Erro
material corrigido para constar a data do evento danoso como sendo abril/2018. -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO

Sustenta a parte agravante ser evidente que inexiste qualquer conduta
dolosa ou culposa por parte da recorrente ou do motorista Carlos capaz de gerar o
dever de indenizar, não havendo que se falar nem sequer em culpa concorrente, uma
vez que a recorrida assumiu inteiramente o risco ao realizar ultrapassagem em local
desprovido de espaço físico para tanto.

Adverte que ficou demonstrado que, em nenhum momento, o motorista da
recorrente realizou qualquer manobra imprudente, sendo certo que, no momento em
que o acidente ocorreu, o caminhão trafegava corretamente pela via, entre um veículo
e outro caminhão.

Esclarece que a prova pericial produzida foi clara ao concluir que não havia
espaço suficiente na via para o trânsito da motocicleta entre o caminhão betoneira e o
veículo estacionado, de modo que não há que se falar em responsabilização da
recorrente ou mesmo do seu motorista, ante a evidente culpa exclusiva da recorrida.

Alerta que o caminhão betoneira, de propriedade da recorrente, em nenhum
momento desrespeitou as normas de trânsito e que, na realidade, não havia espaço
suficiente para que a recorrida realizasse a ultrapassagem.

Assevera que o laudo pericial é claro ao consignar que o espaço existente
entre o caminhão betoneira e o veículo Celta era de 0,64m, e que a motocicleta da
recorrida possui 0,79m, ou seja, não havia espaço suficiente para que a mesma
realizasse a ultrapassagem naquele local.

Pondera que, além de ausente o nexo de causalidade, também não se
verifica culpa ou dolo da recorrente, razão pela qual não há que se falar em
responsabilização civil, como entendeu o acórdão.

Lembra que a recorrente não deu causa ao acidente, e a recorrida procedeu
com total imprudência ao forçar ultrapassagem em estreito corredor, em via ocupada
por caminhão e veículos estacionados.

Assim posta a questão, passo a decidir.

O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, entendeu às fls. 972-978 -
destaquei:

A respeito da dinâmica da colisão, o perito constatou que o caminhão Betoneira, ao
se deparar coma proximidade do veículo estacionado à direita, realizou manobra
para a esquerda com relação à linha de centro da faixa de rolamento. A
motocicleta conduzida pela autora continuou a transitar pela mesma via, na faixa
da esquerda da linha de centro do leito carroçável (fl. 726). Ressaltou o perito que
a motocicleta, por suas características intrínsecas, supostamente apresentava
velocidade superior àquela com que trafegava o caminhão betoneira, uma vez que
tenta a ultrapassagem. De acordo com o perito, até porque a motocicleta estava
em processo de ultrapassagem tanto o veículo Celta estacionado, quanto o
caminhão Betoneira. Destacou que “a conjunção de ambas as manobras em
momento análogo culminou no acidente, fazendo com que a motorista da
motocicleta Intruder se surpreendesse com a manobra do caminhão Betoneira e
em manobra evasiva, a fim de desviar, veio a chocar sua perna esquerda com a
lateral direita do veículo Celta..." (fl. 730). Ao final, concluiu o perito que “a
condutora da motocicleta Intruder veio a chocar sua perna esquerda com a lateral
direita do veículo Celta no instante em que realizava sua manobra de
ultrapassagem entre o espaço do caminhão betoneira em movimento e o veículo
Celta estacionado.

Por sua vez o caminhão betoneira seguia sua trajetória próxima à linha de centro
da pista de rolamento e em momento incerto teve que se deslocar mais à esquerda
dessa linha para desviar do caminhão de bebidas estacionado à direita um pouco
mais a frente, uma vez que se continuasse em trajetória por sobre a linha de centro
da pista de rodagem entraria em rota de colisão com o outro caminhão
estacionado. Através do croqui elaborado (figura 34) e considerações adotadas,
verificou-se que o espaço disponível para realizar a ultrapassagem entre o
caminhão betoneira e o veículo celta estacionado era de aproximadamente 64
centímetros, espaço insuficiente para manobra da motocicleta, considerando sua
largura de 79 centímetros de distância entre seus espelhos retrovisores" (fl. 737).
Em resposta aos quesitos das partes, o perito afirmou que os dois veículos – o
conduzido pela autora e aquele conduzido pelo réu - trafegavam corretamente pela
via, e frisou novamente que no momento da ultrapassagem não havia espaço
suficiente para guardar distância lateral segura.

Portanto, em que pesem as alegações da autora, os autos trazem elementos

seguros de convencimento de que a vítima contribuiu para o evento danoso,
ao agir de forma imprudente e tentar realizar ultrapassagem em espaço
insuficiente para manobra, sem observar o disposto no art. 29, XI, “b", do
Código de Transito Brasileiro, in verbis: “todo condutor ao efetuar a
ultrapassagem deverá: afastar-se do usuário ou usuários aos quais
ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral segura".

O condutor do caminhão, ao realizar a manobra de colocar-se mais à
esquerda na pista, a fim de ultrapassar caminhão estacionado do lado direito,
também foi imprudente, porque não observou distância lateral segura com
relação à motocicleta e ao veículo estacionado, em afronta ao art. 34 do
Código de Trânsito Brasileiro: “o condutor que queira executar uma manobra
deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais
usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele,
considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". Em suma, está
bem definida a dinâmica da colisão, evidenciada a culpa concorrente das
partes como causa do evento danoso.

Vale ressaltar que, comprovada a culpa do motorista do veículo de sua
propriedade, a apelante Figueiredo S.A. responde em plena solidariedade
pelos danos, sem questionamentos acerca da culpa própria.

Da leitura do acima exposto, noto que todas as teses levantadas pelo
recorrente foram apreciadas pelo Tribunal de origem que, com base no acervo fático-
probatório dos autos, entendeu ter havido culpa concorrente do recorrente em razão de
sua imprudência, bem como entendeu ser válido o laudo apresentado pelo perito e ter
havido nexo causal entre a conduta do recorrente e o acidente ocorrido.

Dessa forma, apreciar as teses trazidas pelo agravante demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita por encontrar óbice na
Súmula nº 7 do STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
beneficiário da Justiça gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11339 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão