Informações do processo 2024/0147041-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640997
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 23/05/2024 a 06/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da
decisão de fl. 7:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 442/453e):

AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNIRG. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
QUÓRUM QUALIFICADO. NULIDADE SANADA. NULIDADE EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP NO PRIMEIRO GRAU.
INOCORRÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se
falar em inobservância do quórum qualificado e vício na votação do
Incidente de Assunção de Competência oriundo da Remessa Necessária
sob o nº 0000009-48.2022.8.27.2722, isso porque novo julgamento foi
proferido na sessão do dia 17/11/2022, com a maioria qualificada,
confirmando a tese anteriormente lançada. 2. No que concerne à alegação
do Parquet de que os autos encontram-se eivados de nulidade, porquanto
não houve remessa dos autos com vistas à Procuradoria de Justiça na
origem para atuar como fiscal da lei, nos termos do que dispõe o art. 12 da
Lei nº 12.016/2009, tem-se que razão não assiste à irresignação, haja vista
que se trata de mera irregularidade, não sendo capaz de gerar nulidade do
feito, isso porque houve a efetiva intervenção do órgão Ministerial na
instância recursal. 3. É cediço que nos termos do art. 947 do Código de
Processo Civil o Incidente de Assunção de Competência é cabível quando o
julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de
competência originária envolver relevante questão de direito, com grande
repercussão geral, sem repetição em múltiplos processos, de forma que a
uniformização da jurisprudência dos tribunais se mantenha íntegra e

coerente. 4. Sabe-se que o julgamento do Incidente de Assunção
de Competência visou preservar a repercussão social e o interesse público,
visto que após a prolação das liminares nos processos julgados até
30/06/2022 diversos médicos tiveram seus diplomas estrangeiros validados
no Brasil e iniciaram sua vida profissional. 5. Cabe aceitar que passado o
prazo de 60 (sessenta) dias sem qualquer oposição da autoridade
impetrada deve ser atestada como consumada a situação fática proveniente
da decisão liminar proferida pelo juízo originário 6. Recurso conhecido e não
provido.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República a CPFL,
aponta-se ofensa aos arts. 176,178 e 179, do Código de Processo Civil; 12 da Lei n.
12.016/2009 e 48 e 53, V, da Lei n. 9.394/1996.

Alega a nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público em
primeiro grau de jurisdição.

Sustenta a "[...] aduz a nulidade do processo pela ausência de intimação do
órgão ministerial em primeiro grau de jurisdição, o que caracterizou prejuízo, dada a
impossibilidade de manifestação sobre demanda de elevada relevância pública, que
reflete nos direitos da sociedade em virtude da habilitação ao exercício da medicina no
território nacional que se re- pete em muitos mandados de segurança, no princípio
constitucional da autonomia didático- científica das universidades, e transcende o
interesse individual dos impetrantes, não sendo suprida a nulidade pelo
pronunciamento do Parquet em segunda instância" (fl. 779e).

Destaca que (fls. 463/481e):

No cenário retratado no parágrafo acima, inconteste que o julgamento do
IAC e a replicação em processos idênticos viola o Princípio da Coniança
que proíbe comportamento contraditório (“venire contra factum proprium"),
também aplicável ao Judiciário, consoante já assentou o STJ, quando do
julgamento do R Esp 1.116.574/ES2. Portanto, evidenciada a violação dos
artigos 48 e 53, inciso V da Lei nº 9.394/96, necessário se faz a reforma do
acórdão objurgado, que conirmou a decisão monocrática do Relator, esta
que ignorando a autonomia da universidade, adotou a teoria do fato
consumado.

Com contrarrazões (fls. 496/519e), o recurso especial foi sobrestado até
pronunciamento desta Corte Superior em Incidente de Assunção de Competência (fls.
533/534e).

Após, o recurso foi inadmitido (fls. 673/678e), interposto Agravo, foi
convertido em Recurso Especial (fl. 766e).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls.
777/782e).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado

com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos Reocrridos em
face de ato atribuído à REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GURUPI
(UNIRG), visando a revalidação do diploma estrangeiro de medicina da parte
impetrante, na forma simplificada (Resolução CNE 03/2016, art. 11, § 1°).

O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
dada a perda superveniente do interesse processual (fls. 241/243e). Opostos embargos
de declaração, aquele Juízo tornou sem efeito a sentença prolatada, ratificou a tutela
de urgência e julgou procedente o pedido (fls. 293/298e).

O Tribunal de origem manteve a sentença, por considerar a aplicação do
precedente fixado no incidente de assunção de competência – IAC n. 51, julgado pelo
Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 332/336e).

Com Agravo Interno, o Tribunal negou provimento ao recurso (fls. 442/453e):

Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o agravo interno será submetido ao
relator, prolator da decisão, que poderá se retratar, reconsiderando sua
posição, ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado
competente.

A controvérsia gira em torno da possibilidade de determinar à instituição de
ensino a adoção do processo de revalidação de diploma expedido por
instituição estrangeira pela via simplificada.

No que concerne à alegação do Parquet de que os autos encontram- se
eivados de nulidade, porquanto não houve remessa dos autos com vistas à
Procuradoria de Justiça na origem para atuar como fiscal da lei, nos termos
do que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009, tem-se que razão não assiste
à irresignação, haja vista que se trata de mera irregularidade, não sendo
capaz de gerar nulidade do feito, isso porque houve a efetiva intervenção do
órgão Ministerial na instância recursal.

Preliminarmente, convém destacar, que não há que se falar em
inobservância do quórum qualificado e vício na votação do Incidente de
Assunção de Competência oriundo da Remessa Necessária sob o nº
0000009- 48.2022.8.27.2722, isso porque novo julgamento foi proferido na
sessão do dia 17/11/2022, com a maioria qualificada, confirmando a tese
anteriormente lançada nestes autos e ratificando o entendimento já
esposado. Quanto ao mérito do agravo interno, é cediço que nos termos do

art. 947 do Código de Processo Civil o Incidente de Assunção de
Competência é cabível quando o julgamento de recurso, de remessa
necessária ou de processo de competência originária envolver relevante
questão de direito, com grande repercussão geral, sem repetição em
múltiplos processos, de forma que a uniformização da jurisprudência dos
tribunais se mantenha íntegra e coerente.

(...)

Em que pese o agravante alegue contradição entre a autonomia das
universidades e a teoria do fato consumado, sabe-se que o julgamento do
Incidente de Assunção de Competência visou preservar a repercussão
social e o interesse público, visto que após a prolação das liminares nos
processos julgados até 30/06/2022 diversos médicos tiveram seus diplomas
estrangeiros validados no Brasil e iniciaram sua vida profissional. Além
disso, cabe aceitar que passado o prazo de 60 (sessenta) dias sem
qualquer oposição da autoridade impetrada deve ser atestada como
consumada a situação fática proveniente da decisão liminar proferida pelo
juízo originário, por meio da qual foi determinada “à REVALIDAÇÃO do
Diploma objeto deste Mandamus na forma simplificada com o recebimento
da documentação e devido processamento e apostilamento, a se
concretizar no prazo máximo de 60 dias, nos termos do parágrafo 2º do art.
11. Da Resolução nº3/2016 do MEC, a contar da data do RECEBIMENTO
da documentação necessária prevista na Resolução CNE nº 3/2016 e
Portaria Normativa MEC nº 22/2016, mediante expediente especificado e
disponível no endereço eletrônico www. unirg. edu. br/revalidacao (destaque
meu).

No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado
nesta Corte, segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público, por si só,
não enseja a decretação de nulidade do julgado, podendo ser suprida posteriormente,
mesmo em segunda instância, salvo se restar demonstrado o efetivo prejuízo para as
partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE
DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. BOA-FÉ AFASTADA EXPRESSAMENTE.
CUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE
VALORES INDEVIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. O entendimento desta Corte Superior - seguido pelo acórdão recorrido - é
o de que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só,
não enseja a decretação de nulidade do julgado, devendo ser comprovado o
efetivo prejuízo para as partes, em atenção ao princípio pas de nullités sans
grief.

3. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 porque o Tribunal de origem
afastou expressamente a alegação de boa-fé.

4. Ante a condenação à devolução somente dos valores recebidos a título
do acréscimo de dedicação exclusiva por ter agido de má-fé ao cumular
cargo de dedicação exclusiva com cargo em instituição privada, é
necessário que a parte agravante restitua os valores ilegalmente recebidos.

5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada
a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de
lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.734.222/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RETORNO DOS
AUTOS PARA JULGAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - A nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério Público
para manifestação nos autos deve ser decretada somente nos casos em
que a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público.

III - A manifestação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição não
destaca prejuízo concreto, limitando-se a aduzir nulidade do feito por
ausência de intimação do Parquet em primeiro grau, ocasião em que, mais
do que poderia, deveria opinar acerca do mérito da questão submetida à
apreciação pelo juiz de primeira instância.

IV - A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade de
demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de
julgamento.

V - Injustificada a decretação da nulidade do feito por ausência de
intervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição, quando,
devidamente intimada a Procuradoria de Justiça do Estado por ocasião da
remessa dos autos à instância recursal, possibilitou-se a sua manifestação
acerca do mérito da questão, bem como não se deve decretar a nulidade,
por ausência de oitiva ou intervenção do Ministério Público, quando dito
defeito não resultar em real, efetivo e injusto prejuízo, não bastando se
presumir o prejuízo.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.075.558/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA.
VISTORIA QUE CONCLUIU PELA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL.
INTERVENÇÃO DO PARQUET. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Colhe-se dos autos que o Ministério Público foi intimado e opinou em
Primeiro Grau, sendo que, posteriormente ao deferimento da prova pericial,
declarou desinteresse em intervir no feito. Diante disso, não há que se falar
em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público.

2. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, a ausência de
intervenção do Parquet apenas enseja a nulidade de atos processuais se for
demonstrada a existência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso
dos autos, mormente em razão da expressa manifestação de desinteresse
na intervenção do feito. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.087.058/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade
de demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar nulidade de
julgamento, o que não ocorreu no caso concreto (fl. 443e):

No que concerne à alegação do Parquet de que os autos encontram- se
eivados de nulidade, porquanto não houve remessa dos autos com vistas à
Procuradoria de Justiça na origem para atuar como fiscal da lei, nos termos
do que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009, tem-se que razão não assiste
à irresignação, haja vista que se trata de mera irregularidade, não sendo
capaz de gerar nulidade do feito, isso porque houve a efetiva intervenção do
órgão Ministerial na instância recursal.

Por outro lado, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de
proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a
identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões
discrepantes.

Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos
casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

No mesmo sentido:

(...) Ver conteúdo completo

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28/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Vistos.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do
RISTJ.

Cumpra-se.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 1017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.

Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.

Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 2811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Vistos.
Considerando a manifestação do

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

TOCANTINS às fls. 753/759e, INDEFIRO o pedido de fls. 732/739e de reconhecimento
da perda superveniente do objeto do agravo recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Após, retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo de fls.

688/698e

Brasília, 21 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte Maria do
Socorro Fernandes Rocha, para se manifestar sobre a existência de repercussão geral, nos
termos da r. Decisão de fl(s). 252/255.:


DESPACHO

Vistos.

Fls. 732/739e - INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
TOCANTINS, para que se manifeste a respeito do acordo firmado entre
HUGO
CARVALHO LIMA e OSEIAS ALVES DA SILVA
com a FUNDAÇÃO UNIRG , no prazo
de 30 (trinta) dias.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


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13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/09/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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23/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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