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Movimentações Ano de 2024
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS LIMA FERREIRA, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
ELEIÇÃO ALEATÓRIA DE FORO. ABUSIVIDADE. DECLÍNIO DA
COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. As hipóteses previstas no art. 53 do CPC devem ser analisadas sob uma
visão panorâmica do processo civil, que culmina na interpretação de que a
regra contida na alínea “b" do inciso III do art. 53 do CPC é especial em
relação à alínea “a", porquanto disciplina situação mais específica, no caso
de pessoa jurídica que, além de sede (como todas têm), possui também
agência ou sucursal, em que foram contraídas as obrigações questionadas na
demanda.
2. Aplica-se a regra contida na alínea “b" do inciso III do art. 53 do CPC,
fixando-se a competência do lugar onde se acha a agência ou a sucursal,
quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
3. A aplicação do enunciado da Súmula 33/STJ não pode servir como meio de
tutelara escolha aleatória de foro, sob pena de ferir o princípio do juiz
natural e as leis de organização judiciária, impondo sobrecarga ao Poder
Judiciário do Distrito Federal e comprometendo a prestação jurisdicional
célere e de qualidade deste Tribunal.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (fl. 124/125)
Nas recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 53, III, a e 516 do CPC/15,
defendendo a competência relativa da Justiça do Distrito Federal para o processamento de ação
de liquidação e cumprimento de sentença coletiva proposta contra o Banco do Brasil, sociedade
de economia mista com sede em Brasília-DF, local no qual tramitou a ação civil pública.
Não foram apresentadas contrarrazões, fl. 288.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a competência para a liquidação e
cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil
pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO
LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência
para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro
em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos
beneficiários ou seus sucessores.
2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título
executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as
comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de
domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao
princípio do juiz natural (AgInt no REsp 1.866.563/AL, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.298.479/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/8/20, julgado em 28/8/2023, DJe de
1/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR
SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO
DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência
para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em
que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos
beneficiários ou seus sucessores.
2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título
executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as
comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de
domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao
princípio do Juiz natural.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo a imposição ser analisada caso a caso.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
No caso dos autos, a parte exequente ajuizou, na Circunscrição Judiciária de Brasília-
DF, liquidação individual provisória de sentença coletiva prolatada na ação civil pública
94.0008514-1. No entanto, o magistrado de primeiro grau declinou da competência em favor da
Comarca de Sidrolândia/MS por considerar competente o foro do domicílio do autor e onde fora
realizado o negócio jurídico discutido.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência
desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de a) declarar a
competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF para a liquidação e cumprimento da
sentença coletiva prolatada na ação civil pública 94.0008514-1; e b) determinar, ao Juízo
competente, a observância da suspensão ordenada em 7/3/2024, DJe 8/3/2024, no RE
1.445.162/DF, nos autos da aludida ação, afetado como Tema 1.290 de Repercussão Geral, que
tem por objeto a "definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural,
no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de
poupança".
Publique-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
O presente recurso diz respeito à Ação Civil Pública n. 0008465-
28.1994.4.01.3400 ou 94-008514-1, fl. 125), processo que deu origem ao REsp n.
1.319.232/DF, em que registrei meu impedimento (art. 144, I, do CPC), razão pela
qual me declaro também impedido para julgar este feito.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Privado para redistribuição e demais
providências de praxe.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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