Informações do processo ARE 1494483

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2024 a 23/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/05/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENTENDIMENTO | UNIFORMIZADO DEVIDAMENTE OBSERVADO. Questão de direito tratada nos autos de origem (n. 1005195-92.2021.8.26.0072): servidor(a) municipal de Bebedouro/SP que pleiteia o reconhecimento do seu direito ao recálculo do 13º salário que lhe é devido, de maneira que sejam consideradas em seu cálculo todas as verbas eventualmente recebidas, no correlato ano, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie (a saber: art. 2º, VI; e art. 162 da Lei n. 2.693/97), condenando-se, por conseguinte, a ré, ora recorrida, ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). Existência de prévio entendimento uniformizado acerca da questão de direito objeto do presente pedido. Acórdão recorrido cujo teor está de acordo com a tese Jurídica recém firmada no julgamento do PUIL n. 0000023-71.2022.8.26.9023. Ressalva feita ao entendimento deste Relator. Observância do artigo 6º, 85º, da Resolução n. 553/2011 e artigo 4º, inciso III, da Resolução n. 589/2012, ambas as resoluções expedidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça/São Paulo. Pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) não conhecido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º Inciso VIII e parágrafo e 39, § 3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENTENDIMENTO | UNIFORMIZADO DEVIDAMENTE OBSERVADO. Questão de direito tratada nos autos de origem (n. 1005195-92.2021.8.26.0072): servidor(a) municipal de Bebedouro/SP que pleiteia o reconhecimento do seu direito ao recálculo do 13º salário que lhe é devido, de maneira que sejam consideradas em seu cálculo todas as verbas eventualmente recebidas, no correlato ano, nos termos da legislação municipal aplicável à espécie (a saber: art. 2º, VI; e art. 162 da Lei n. 2.693/97), condenando-se, por conseguinte, a ré, ora recorrida, ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas pleiteadas. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). Existência de prévio entendimento uniformizado acerca da questão de direito objeto do presente pedido. Acórdão recorrido cujo teor está de acordo com a tese Jurídica recém firmada no julgamento do PUIL n. 0000023-71.2022.8.26.9023. Ressalva feita ao entendimento deste Relator. Observância do artigo 6º, 85º, da Resolução n. 553/2011 e artigo 4º, inciso III, da Resolução n. 589/2012, ambas as resoluções expedidas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça/São Paulo. Pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) não conhecido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 7º Inciso VIII e parágrafo e 39, § 3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2098 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão