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Movimentações Ano de 2024
23/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FISCAL. VANTAGEM PROPTER LABORE. PREVISÃO LEGAL DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO AMORIM DE SOUZA contra a sentença, em sede de ação de revisão de aposentadoria c/c cobrança, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que julgou improcedente o pedido inicial.
2. Considerando que o autor se aposentou em 1996, ou seja, antes da EC 41/2003, permanece com o direito à garantia de paridade, a qual se dá pelo acompanhamento dos proventos dos aposentados com a remuneração dos ativos. Contudo, comporta exceções, tendo em vista a parte final do art. 40, §4º, da Constituição Federal, com vigência à época, qual seja, “na forma da lei”.
3. A despeito da paridade, a percepção da gratificação por produtividade fiscal prevista na Lei Municipal 2.461/1977, reajustada pelo Decreto 26/2005, demanda o preenchimento de requisitos próprios ao efetivo exercício, tais como “incremento real da ação fiscalizadora”, “volume da arrecadação, apurada mensalmente, feita pelo Agente Fiscal ao sujeito passivo” e “produto de auto de infração lavrado pelo Agente Fiscal ao sujeito passivo”.
4. Diante dos requisitos legais, percebe-se o caráter propter labore da vantagem, a qual estabelece requisitos específicos, individualizados e vinculados ao exercício da função. Tal fato prejudica a pretensão autoral de reajuste da referida gratificação de acordo com alteração promovida cerca de 9 (nove) anos após a concessão da aposentadoria.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §4º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À PARIDADE. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE FISCAL. VANTAGEM PROPTER LABORE. PREVISÃO LEGAL DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE PRODUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAO AMORIM DE SOUZA contra a sentença, em sede de ação de revisão de aposentadoria c/c cobrança, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, que julgou improcedente o pedido inicial.
2. Considerando que o autor se aposentou em 1996, ou seja, antes da EC 41/2003, permanece com o direito à garantia de paridade, a qual se dá pelo acompanhamento dos proventos dos aposentados com a remuneração dos ativos. Contudo, comporta exceções, tendo em vista a parte final do art. 40, §4º, da Constituição Federal, com vigência à época, qual seja, “na forma da lei”.
3. A despeito da paridade, a percepção da gratificação por produtividade fiscal prevista na Lei Municipal 2.461/1977, reajustada pelo Decreto 26/2005, demanda o preenchimento de requisitos próprios ao efetivo exercício, tais como “incremento real da ação fiscalizadora”, “volume da arrecadação, apurada mensalmente, feita pelo Agente Fiscal ao sujeito passivo” e “produto de auto de infração lavrado pelo Agente Fiscal ao sujeito passivo”.
4. Diante dos requisitos legais, percebe-se o caráter propter labore da vantagem, a qual estabelece requisitos específicos, individualizados e vinculados ao exercício da função. Tal fato prejudica a pretensão autoral de reajuste da referida gratificação de acordo com alteração promovida cerca de 9 (nove) anos após a concessão da aposentadoria.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 40, §4º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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