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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial. A intenção de rediscutir questões que já
foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque
representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
2. No acórdão embargado, foi explicado que, "em processo de
conhecimento conexo (n. 2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo
competente, ao indeferir a petição inicial por litispendência e falta de interesse
de agir, que todos os filiados da ANAJUSTRA seriam beneficiados da ação
ordinária n. 2004.48565-0, sem que houvesse limitação à listagem
apresentada com o ajuizamento da demanda".
3. Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela
parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos
infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão, no sentido de ser
necessário "aplicar a técnica do distinguishing, pois o caso dos autos não se
enquadra nos parâmetros fixados no precedente invocado".
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA
SUBJETIVA DA COISA JULGADA RESTRITA AOS ASSOCIADOS
CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DISTINGUISHING . AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM
JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO
À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as seguintes
teses: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, são definidas pela representação no processo de
conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial" (RE
n. 573.232/SC, Tema n. 82); "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na
defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no
âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior
ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica
juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE n. 612.043/PR, Tema n.
499).
2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o
trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela qual, em
respeito à coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não poderiam
desconstituir, em sede de execução individual do título coletivo, o dispositivo
da sentença exequenda que reconheceu a substituição processual. Portanto, há
distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE
n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a hipótese de ação coletiva que transitou em
julgado antes desses precedentes vinculantes e que não foi desconstituída por
ação rescisória, conforme determina os Temas n. 733 e 360 do STF.
3. Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n.
2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao indeferir a
petição inicial por litispendência e falta de interesse de agir, que todos os
filiados da ANAJUSTRA seriam beneficiados da ação ordinária n.
2004.48565-0, sem que houvesse limitação à listagem apresentada com o
ajuizamento da demanda. A ação transitou em julgado nesses termos, de
modo que submeter o caso dos autos aos referidos precedentes ensejaria
violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança
legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder
Judiciário.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA
RESTRITA AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM
APRESENTADA AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA
ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO
EM JULGADO ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À
SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por UNIÃO contra
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o
Recurso Especial, manejado contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LIMITES DA COISA JULGADA. OMISSÃO. VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ANAJUSTRA ACOLHIDOS.
I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC,
cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e
eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão
que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da
controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses
recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução
da lide.
II – O entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral,
é no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas
entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da
propositura da ação, ostentavam a condição de filiado (RE 573.232/SC,
Relator Min. Marco Aurélio, DJe 18/09/2014).
III – De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou, no
julgamento do RE nº 612.043, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 12/05/2017,
em sede de repercussão geral, que “a eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em
momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da
relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento."
IV – Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no
sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas
entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da
propositura da ação, ostentavam a condição de filiado, não tem o condão de
alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA
(Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a sentença e o
acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à
respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria, ou
seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação
ampla legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto
os filiados ao tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após
o ajuizamento da ação de conhecimento.
V – “2. O Supremo Tribunal Federal formulou entendimento, por
ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, julgado em 14/05/2014, com
repercussão geral reconhecida, no sentido de que as entidades associativas não
atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação
específica. Contudo, transitado em julgado o processo de conhecimento
proposto pela associação, sem que fosse identificada irregularidade no polo
ativo da lide, o que implica reconhecer que estava devidamente legitimada
para defender o interesse de seus filiados em juízo, não é admissível a
rediscussão de tal matéria em grau recursal de embargos à execução, pois
aquela autorização da fase precedente é extensível à fase executiva. 3. Some-
se a isso o fato de que, embora os embargados não constem do rol
colacionado com a petição inicial da ação de conhecimento, há de se levar em
conta três situações que enfraquecem a tese de ilegitimidade ativa defendida
pela União: i) a sentença e o acórdão transitado em julgado foram prolatados
em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, razão pela qual foi
garantida a ampla legitimidade ativa da ANAJUSTRA como substituta
processual, inclusive daqueles que se filiaram após o ajuizamento da ação de
conhecimento; ii) os embargados tentaram ajuizar outra demanda coletiva
(2005.34.003947-1) para abranger aqueles associados que se filiaram após o
ajuizamento da ação de conhecimento n. 0039464-12.2004.401.3400.
Contudo, o juízo da 7ª Vara Federal indeferiu a inicial por litispendência e
falta de interesse de agir. Opostos embargos de declaração, o juízo a quo se
pronunciou no sentido de que “Todos os seus associados poderão executar a
sentença proferida na Ação Ordinária n° 2004.48565-0, independentemente
de "relação de associados", tão logo transite em julgado." e iii) deve ser
observado que a ANAJUSTRA anexou à ação de conhecimento n. 0039464-
12.2004.401.3400 a ata da assembleia, a relação de associados da época e 28
volumes do processo que continham autorizações individuais. No entanto, o
juízo federal da 7ª Vara do DF determinou a restituição destes volumes ao
advogado da Associação autora, tendo sido tal fato certificado nos autos e,
contra tal decisão, a União tomou ciência sem apresentar qualquer recurso,
restando, pois, preclusa a matéria. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada."
(AC 0051994-04.2011.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz
de Sousa, Segunda Turma, Julgado em 18/11/2020).
VI – Embargos de declaração da ANAJUSTRA acolhidos, com efeito
modificativo, para negar provimento à apelação da União.
O acórdão em questão foi objeto de novos embargos de declaração, os quais
restaram rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 e arts. 489, § 1º, 502, 503, 506, 507, 508 e 1.022,
todos do Código de Processo Civil, sustentando:
V - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, 489, §1º, DO CPC/15.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGOS 502, 503, 506, 507 E 508, DO
NCPC. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. DATA DA ASSOCIAÇÃO DO
EXEQUENTE. OMISSÃO DO COLEGIADO.
[...]
VII - DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA
RESTRITA AOS EXEQUENTES CUJOS NOMES TENHAM CONSTADO DA
RELAÇÃO DE ASSOCIADOS APRESENTADA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS502, 503,
506, 507 E 508, TODOS DO NCPC E ARTIGO 2º-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº9.494/97.
[...]
VIII - DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO ART. 2º-A, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N.9.494/97. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NOS TERMOS
DO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA NA
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM FACE DO RE 573.232/SC
[...]
IX - DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO ARTIGOS 502, 503, 506, 507 E
508, DO NCPC. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 105,
III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA NA INTERPRETAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL. DA COISA JULGADA
Com contrarrazões.
Inadmitido o Recurso Especial, foi interposto o presente agravo.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
Conheço do Agravo, porém o Recurso Especial não merece prosperar.
De início, não obstante o recurso especial alegue violação aos arts. 489, § 1º, e
1.022, do Código de Processo Civil, não indica os pontos do acórdão recorrido sobre os
quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo
recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.017.136/GO, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.942.141/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Por outro lado, o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação aos arts.
502, 503, 506, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não
suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o
necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na
prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração
para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial,
ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
No mais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
deste Tribunal, firmada no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva,
estão circunscritos apenas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
Sendo assim, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm
legitimidade para atuar na defesa dos interesses de toda a categoria que representam,
independente de autorização expressa, relação nominal ou filiação à época do
ajuizamento da demanda.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração da
Agravada, declinou o seguinte fundamento para dar-lhes efeitos infringentes:
Todavia, no caso em exame, o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de
sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas
os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado,
não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela
ANAJUSTRA (Processo nº 2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a sentença
e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à
respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria , ou
seja, na ação coletiva, à época do julgamento, foi assegurada à associação ampla
legitimidade ativa como substituta processual, no que contempla tanto os filiados ao
tempo da propositura da ação como aqueles que se filiaram após o ajuizamento da
ação de conhecimento.
[...]
Dessa forma, na hipótese dos autos, tendo o título judicial em execução,
assegurado à ANAJUSTRA legitimidade ativa como substituta processual, com
trânsito em julgado, sem que tenha havido ação rescisória sobre a matéria, não
prospera a alegação da União de ilegitimidade ativa da parte exequente.
Tal precedente vinculante teve a sua tese fixada após o trânsito em julgado da
ação coletiva de referência, razão pela qual, em respeito à coisa julgada e à ocorrência da
preclusão, não poderia desconstituir, em sede de execução individual do título coletivo, o
dispositivo da sentença exequenda que reconheceu a substituição processual, sem que
houvesse o ajuizamento de ação rescisória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE N. 612.043/PR
(TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA DE JUNTADA
DE LISTA DE ASSOCIADOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA
PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA . PROCESSO DE CONHECIMENTO.
REGRA INTRODUZIDA PELA MP N. 1.798-1/1999. ART. 2º-A DA LEI N.
9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÕES
AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINGUISHING.
RETRATAÇÃO REJEITADA.
1. "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva,
de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão
julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento" (STF, RE n. 612.043/PR, Tema n. 499).
2. As balizas subjetivas de título judicial formalizado em ação proposta por
associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presentes
a autorização expressa dos associados e a lista deles juntada à inicial (STF, RE n.
573.232/SC, Tema n. 82).
3. Há legitimidade de todos os servidores filiados à ASSUPE no momento
da propositura de ação coletiva, independentemente de constarem da primeira lista
apresentada.
4. A irretroatividade das leis e o princípio da coisa julgada impedem a
aplicação de novo dispositivo de lei às ações coletivas anteriormente ajuizadas e
transitadas em julgado.
5. Há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499)
e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a hipótese de ação foi ajuizada em 1991 e
transitada em julgado em 1993.
6. Não cabe a retratação de acórdão quando o caso não se enquadra nos
parâmetros fixados nos precedentes invocados.
7. Retratação rejeitada. (REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
Em caso idêntico:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA RESTRITA
AOS ASSOCIADOS CONSTANTES NA LISTAGEM APRESENTADA AO
TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DISTINGUISHING. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO
ANTES DOS PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE
RESCISÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E
À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em sede de repercussão geral, o Pretório Excelso fixou as seguintes
teses: "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada
a execução aos associados apontados na inicial" (RE n. 573.232/SC, Tema n. 82);
"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito
ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados,
somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador,
que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE n.
612.043/PR, Tema n. 499).
2. Ambos os precedentes vinculantes tiverem a sua tese fixada após o
trânsito em julgado da ação coletiva de referência, razão pela qual, em respeito à
coisa julgada e à ocorrência da preclusão, não poderiam desconstituir, em sede de
execução individual do título coletivo, o dispositivo da sentença exequenda que
reconheceu a substituição processual. Portanto, há distinção entre as teses firmadas
no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a
hipótese de ação coletiva que transitou em julgado antes desses precedentes
vinculantes e que não foi desconstituída por ação rescisória, conforme determina os
Temas n. 733 e 360 do STF.
3. Registre-se ainda que, em processo de conhecimento conexo (n.
2005.34.00.003947-1), foi consignado pelo juízo competente, ao indeferir a petição
inicial por litispendência e falta de interesse de agir, que todos os filiados da
ANAJUSTRA seriam beneficiados da ação ordinária n. 2004.48565-0, sem que
houvesse limitação à listagem apresentada com o ajuizamento da demanda. A ação
transitou em julgado nesses termos, de modo que submeter o caso dos autos aos
referidos precedentes ensejaria violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à
proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por
parte do Poder Judiciário.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.353.332/DF,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe
de 20/5/2024.)
Por fim, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos
no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão
recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do
dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz
esse requisito recursal . Tal ausência inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
pela alínea c do permissivo constitucional. A esse respeito: AgInt no AREsp n.
2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024,
DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?