Informações do processo 2024/0163230-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629870
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 24/05/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg na PETIÇÃO

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

É firme a orientação no sentido de que é manifestamente incabível a
apresentação de embargos de divergência contra decisão deste Tribunal
proferida em embargos de divergência.

Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do
trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com
determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 11 de junho de 2025.

HERMAN BENJAMIN
Presidente

HUMBERTO MARTINS
Relator


Retirado da página 2192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida
no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10397 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.

1. Não há qualquer vício a ser sanado no acórdão que mantém o indeferimento dos
embargos de divergência diante da incidência do verbete nº 315/STJ, bem como
porque não devidamente comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento
dos embargos de divergência.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 6565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão