Informações do processo 2024/0177309-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640644
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2024 a 18/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RAFAEL SILVA
TEIXEIRA (e-STJ, fls. 553-555) contra decisão proferida pela Ministra Presidente MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do
agravo em recurso especial, por incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 546-547).

A Defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão e que a pretensão
não envolve reexame de provas.

Em razões de recurso especial, pretende a redução da pena-base ao patamar mínimo
legal.

Seguindo, postula a aplicação da minorante do tráfico privilegiado,

Em parecer, o MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ,
fls. 7047-7050).

É o relatório.

Decido.

À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 546-547
(e-STJ). Passo, portanto, à análise do recurso especial.

No tocante à dosimetria da pena, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls.
430-445):

“Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a r. sentença monocrática fixou a
pena-base no patamar de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em razão de
as circunstâncias judiciais serem deletérias. Com efeito, foram valoradas
negativamente: os motivos do crime, a culpabilidade e a grande quantidade e
qualidade da droga apreendida. A i. defesa pleiteia a fixação da pena-base ao patamar
mínimo legal. É o caso de reduzir-se a pena.

No que se relaciona à culpabilidade, a magistrada monocrática afirmou que a ação
delituosa foi planejada, revelando um dolo mais intenso. Entretanto, o planejamento
praticado pelo réu ao encomendar as drogas não passou do que comumente se espera
à prática de um delito. Ora, para que um crime seja praticado, é normal uma prévia
reflexão do ato executório (salvo nos casos em que o delito seja cometido de
inopino). No caso, planejar a encomenda das drogas, via Correios, do exterior, não é
ato incomum a delitos desta natureza. Os motivos do crime também se revelaram
normais à espécie, notadamente porque os Tribunais Superiores já pacificaram o
entendimento de que o intuito de lucro é inerente ao tipo penal.

Por outro lado, a natureza e a quantidade total da substância ou do produto (50
comprimidos de ecstasy), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser
consideradas para exasperação da pena-base.

[...]

Diante disso, reduz-se a pena ao patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, mantém-se a pena
no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à míngua de recurso das partes ou ilegalidade
a ser corrigida de ofício.

[...]

Na terceira fase da dosimetria, a magistrada reconheceu a majorante do artigo 40,
inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, e exasperou a pena em 1/4 (um quarto). A i.
defesa pleiteia a redução da causa de aumento ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Assiste-lhe razão.

Importante ressaltar que a transnacionalidade do delito restou comprovada de
maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, a droga foi postada
por indivíduo desconhecido, na Holanda, em 22 de agosto de 2013, e era destinada a
THIAGO RAFAEL SILVA TEIXEIRA, no Brasil. Logo, aplicada com acerto a
causa de aumento da internacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei
11.343/2006. Com relação ao quantum a ser exasperado, a fração deve permanecer
no mínimo legal |(1/6), uma vez que presente tão somente uma causa de aumento
prevista no artigo 40 da Lei de Drogas. Os patamares superiores devem ser
reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento seja
concomitante ou nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser
distribuída em mais de um país no exterior. Portanto, fixa-se a pena em 06 (seis)
anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 680 (seiscentos
e oitenta) dias-multa.

[...]

A r. sentença não reconheceu a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §
4º, da Lei de Drogas, ao que recorre a defesa, objetivando a sua aplicação no patamar
máximo. Com relação à aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, entende-se não ser cabível. Isso porque tal dispositivo prevê a
redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário,
possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar
organização criminosa. De fato, a despeito de o réu não possuir antecedentes
criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição do apelante
para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma
ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele
se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.

Isso porque, do mencionados extratos bancários anexados ao processo mostra-se uma
movimentação financeira que não condiz com o que ele ganhava em seu trabalho,
inclusive com transferências de altos valores que não foram minimamente
justificadas. Além disso, o valor e a quantidade de droga enviada (50 comprimidos de
ecstasy) da Holanda para o Brasil indica que o recorrente, para tal desiderato,
mantinha contatos com fornecedores e usuários da substância, a fim de que a
encomenda fosse adquirida e revendida no varejo. As circunstâncias sugerem,
portanto, que ele atuava em favor de uma organização criminosa voltada à
importação e disseminação da droga a terceiros usuários.

Portanto, mantém-se o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, estabelecendo a pena do réu em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa."

Como se sabe, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar

discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena.

Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a
pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da
referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da
droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no
art. 59 do Código Penal.

Na hipótese, ao contrário do que consta do acórdão, a quantidade e a qualidade das
drogas não são relevantes (50 comprimidos de ecstasy) a ponto de justificarem o incremento da
pena-base.

Por outro lado, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.

Como visto, a instância anterior não aplicou esta causa de diminuição porque ficou
demonstrado que a contribuição do agravante para a logística de distribuição do narcotráfico
internacional não se deu de forma ocasional.

Destacou que as movimentações financeiras indicaram a sua contumácia e que as
circunstâncias do crime permitiram concluir que ele atuava em favor de organização criminosa
internacional.

Assim, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores da dedicação
em atividade criminosa e envolvimento com organização criminosa, a fim de aplicar a minorante
prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.

Passo, portanto, à nova dosimetria da pena.

Na primeira fase, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

Na segunda etapa, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, com a incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei n.
11.343/06, elevo a pena em 1/6, determinando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583
dias-multa.

Por fim, preservo o regime inicial semiaberto.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais 583 dias-multa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

1046

AGRAVANTE   : J

B B

ADVOGADO   : ALEX VIANA DE MELO - MS015889

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

RELATOR     : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO

TJDFT) - SEXTA TURMA


Retirado da página 582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 8275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por THIAGO RAFAEL
SILVA TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06) e Súmula
7/STJ (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06).

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ
(art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06).

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão