Informações do processo 2024/0183577-0

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 47512
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2024 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da
decisão de fls. 270-271:


DECISÃO

Trata-se de Reclamação ajuizada por RODRIGO PINTO FERNANDES, com
fulcro no art. 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal, decisãoproferidapelaTerceira
Vice-Presidênciado E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,nos autos da
Apelação Cível nº 0002202-09.2008.8.19.0084, contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial interposto em face de decisão monocrática que não admitiu o
recurso especial por conta da aplicação do TEMA 1199 do STJ (fls. 942-944).

Sustenta, em síntese, haver afronta à competência deste E. Superior Tribunal
de Justiça, tendo sido indevidamente obstaculizado a subida do Agravo em Recurso
Especial.

É o relatório. Decido.

A presente Reclamação não é cognoscível.

Conforme previsão dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187, do
RISTJ, a Reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência
ou assegurar a autoridade de suas decisões.

Já o art. 988 do CPC/2015, prevê a reclamação como meio de preservar a
competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, "garantir a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

Com efeito, em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de
2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento
no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais,
de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais
repetitivos.

Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em
consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei 13.256/2016, que buscou pôr
fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF)
para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas (Rcl 36.476/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe
06/03/2020).

A propósito, a emenda do acórdão paradigma mencionado:

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM
NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO
QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE
HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo
interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos
reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado
pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos
(Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de
reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos
repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de
resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário
repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi
modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a
observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar,
nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de
acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma
Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade -
consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há
coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação
dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas
hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se
inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei
13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da
reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre
questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos
nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a

finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como
mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social
da massificação dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por
uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser
obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é
dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em
cada caso concreto.

9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à
revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no
âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.

10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem
resolução do mérito.

(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)

Cumpre, ainda, mencionar diversos precedentes desta Corte Superior aplicando o
recente entendimento proferido pela Corte Especial a respeito do tema em análise:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM
JULGAMENTO REPETITIVO. AÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO DO STJ.
DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP (Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020),
firmou orientação pelo descabimento de reclamação para garantir a observância de
entendimento firmado no julgamento de recursos especiais repetitivos.

2. No caso concreto, ademais, as decisões proferidas no AREsp n. 1.017.796/SP não
ordenaram a revisão do acórdão estadual prolatado naquele feito, senão apenas o julgamento
do recurso interposto contra a decisão de inadmissibilidade, admitindo-o como agravo
interno (conforme orientação, também da Corte Especial do STJ, nos autos dos AREsps
260.033/PR e 267.592/PR), o que foi devidamente cumprido pelo Tribunal local.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl na Rcl 36.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME DE ADEQUAÇÃO
DE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO
RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do STJ, ao julgar a Reclamação n. 36.476/SP, concluiu
caracterizar inadequação da via eleita a propositura de reclamação com o escopo de se
realizar o controle de conformidade do entendimento das instâncias ordinárias com as teses
fixadas pelo STJ em sede recurso especial repetitivo.

2. A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório
à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de
origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl na Rcl 39.486/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020)

E, de fato, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do art.

1.030 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim,
a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o

manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal,
uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega
seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com
entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.

2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese
é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 14/2/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA
EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.

2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.

3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042,
caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega
seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.

4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto
inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 12/2/2020).

Outrosssim, é consabido que não cabe reclamação constitucional como
sucedâneo recursal, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE
DECISÃO EMANADA DO STJ. DESCABIMENTO.

1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se
caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta
à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a
adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em
súmula ou recurso repetitivo. Precedentes.

(...)

(AgInt na Rcl 34.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 13.4.2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões, bem como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de

incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal, e 988 do
Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter
específico e de aplicação restrita, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade
reclamada for órgão julgador do próprio STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl 35.739/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29.6.2018)

Não há, portanto, fundamento que permita dar suporte ao processamento da

reclamação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço da

Reclamação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 16 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 21/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 24 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 21), defiro a

gratuidade de justiça.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão