Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
06/09/2024 Visualizar PDF
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR, NA MODALIDADE "DOLO EVENTUAL". PRISÃO
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT PELA INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
O writ impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido.
Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se
vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula
n. 691/STF.
Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOAO GABRIEL
NASCIMENTO CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou
o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.247989-7/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente de suposta prática do crime de homicídio doloso praticado na
direção de veículo automotor, na modalidade "dolo eventual" (fls. 142-143).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual do paciente, primário e com predicados pessoais favoráveis,
encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do
delito; e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312
do CPP.
Alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista
que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam a gravidade do crime, em especial pelo fato de o paciente ter
praticado o delito na condução de veículo automotor, embriagado, com permissão vencida, e em
alta velocidade, conforme se depreende da seguinte fundamentação adotada na origem:
A gravidade concreta dos fatos, nos quais o autuado, ao conduzir o veículo de
sua propriedade, veículo esse que, conforme fotografias juntadas aos autos, ID
10230651732, veio a ficar completamente destruído por conta do acidente em
questão, além de “DIVERSAS ESTRUTURAS DANIFICADAS NA VIA,
COMOPOSTES, CALÇADAS, ÁRVORES, FIAÇÕES E GRADES. NAS
PROXIMIDADES DO VEÍCULO, FOI POSSÍVEL VERIFICAR QUE
HAVIAM DUAS VÍTIMAS DO SEXO FEMININOCAÍDAS AO SOLO"
estando, ainda, na ocasião, embriagado, apresentando “diversos sintomas de ter
ingerido bebida alcoólica, a saber, olhos vermelhos, odor de hálito etílico, fala
desconexa, andar cambaleante, exaltação, desobediência à ordens básicas, ironia
e sarcasmo" conforme, também, constatado no termo de constatação de
alteração da capacidade psicomotora, ID10230651725, além de conduzir
veículo automotor com permissão vencida desde 17/8/2023, conforme ID
10230651728, veio, então, a colidir o automóvel em questão, tendo sido, mais,
relatado pelos policiais que a testemunha presencial, RODRIGO MOREIRA
MITRE, teria dito “que o HODA CIVIC estava transitando em alta velocidade
desde às proximidades do CEFET- Barroca, passando por diversos veículos de
forma a causar risco", tendo uma das passageiras, no caso, LARA
GABRIELLY DE OLIVEIRA PEREIRA, vindo a óbito. Assim, demonstrada
velocidade claramente incompatível para o local, além dos demais elementos
acima citados, tem-se que a conduta do autuado colocou em risco a integridade
física dos demais usuários, transeuntes e motoristas da via pública, além de ter
levado uma pessoa a óbito.
Assim, comungo do entendimento do Ministério Público, conforme alhures
mencionado, no sentido de que se mostra necessária a readequação da
tipificação penal, visando ao reconhecimento da figura do dolo eventual no caso
em apreço, tendo em vista as circunstâncias e elementos probatórios acima
citados, pelo o que, na hipótese dos autos, seria o caso da suposta prática do
delito de homicídio doloso, na medida em que o autuado teria assumido o risco
de produzir o resultado morte, a ensejar a decretação de sua prisão preventiva,
para garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta (fl.
145).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?