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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Noticiada a perda do objeto por meio da petição anterior, julgo
prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto
(fls. 400-421).
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 05 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 174355 (2022/0390323-0) em 28/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.
Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de DAVID PATRICK GOMES
BRAGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 0626544-94.2024.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso desde 19/07/2022 e que o magistrado
de primeiro grau proferiu decisão determinando a manutenção da prisão preventiva pela suposta
prática do delito tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que, embora o paciente tenha sido denunciado pela suposta prática dos delitos descritos nos
arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, o Superior Tribunal de
Justiça determinou o trancamento da ação penal em relação ao crime de tráfico de drogas.
Alega que "a defesa do Paciente pediu tanto o relaxamento da prisão pelo excesso
de prazo, como a liberdade provisória pela alteração do quadro fático e jurídico proporcionado
pela decisão do STJ" (fl. 7).
Ressalta a ilegalidade da custódia preventiva pois "o Paciente está preso
preventivamente há quase dois anos, teve metade da ação penal trancada por ordem do STJ, bem
como não é apontado como líder da organização, assim como não lhe imputam delitos
qualificados pela violência ou grave ameaça" (fl. 23).
Defende que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão cautelar foi
mantida com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 374/376):
Verifico que não sobreveio qualquer alteração no substrato fático ou jurídico a
ensejar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do suplicante.
Permanecem, inclusive, presentes os indícios de autoria do crime, os quais
embasaram a denúncia e a segregação cautelar. Ressalte-se que não se necessita,
neste momento processual, de prova cabal da autoria, e sim de indícios, os quais
são observados pelo elementos colhidos no feito.
No mais, nada obstante o trancamento da ação penal em relação ao delito de
tráfico de drogas, a imputação do crime de integrar organização criminosa
permanece hígida, sendo que as circunstâncias concretas do referido delito foi a
fundamentação principal da custódia cautelar do suplicante.
No caso dos autos, há indicativo de que o suplicante é integrante da organização
criminosa de origem carioca Comando Vermelho (CV), facção esta de grande
poderio bélico e responsável por cometimento de crimes bárbaros, como
decaptações, esquartejamento etc.
Assim, a segregação cautelar do requerente se mostra necessária para resguardar
a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, de modo que
sua prisão é necessária para interromper a escalada criminosa do grupo, situação
suficiente para manter o seu encarceramento, ainda mais diante da
periculosidade da organização criminosa em questão, consoante entendimento
da jurisprudência. Cito precedente:
[...]
Ademais, a manutenção da custódia cautelar do requerente se justifica, também,
pelo seu reiterado envolvimento em outros delitos, haja vista que, diante da
consulta no sistema CANCUN, verifica-se que o suplicante ostenta várias
anotação criminais pretéritas, situação que justifica sua prisão preventiva, como
bem entende o verbete sumular 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
que assim dispõe:
Súmula 52: Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão
preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312do CPP não se
aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
Quanto à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério
aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a
partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros
fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da
prisão cautelar [AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 2/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta
Turma, DJe de 11/10/2021].
Trata-se, por conseguinte, de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame
aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus
impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?