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Movimentações Ano de 2024
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se em 10 (dez) dias, decisão de fls. 378-379:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA
DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO
ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA
SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Caso em que, embora regularmente intimada para sanar o vício
alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da
cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante não
regularizou sua situação, o que atrai a incidência da Súmula n.
115/STJ (" Na instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos ").
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
24/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11341 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 17/09/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por AUGUSTO CESAR VIANA SOARES, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de AUGUSTO CESAR VIANA SOARES, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao Dr. Leonardo Assis da Silva Filho, subscritor do recurso especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Ressalte-se que a petição de fls. 2469/2471, trazida aos autos em razão da
certidão oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se
destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da
prática do ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0140823-6 Documento
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
II1■II■IIH Hllllllllllinill
2024/0140823-6 Documento
Página 2
N249 N249 AREsp 2637321
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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