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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão de fls. 289/290, que não conheceu do
recurso.
Sustenta a parte embargante:
Cabe destaca que o r. decisum esta em contradição com o art. 85,
paragrafo 11 do NCPC, pois repita-se não foi fixado na decisão hostilizada na
origem sucumbência em face do terceiro interessado RAIMUNDO SOCIEDADE
DE ADVOGADO, que não é parte no feito:
[...]
Todavia, prosseguindo na leitura deste artigo nos deparamos com o
parágrafo 11, que impõe o dever ao Tribunal de majorar os honorários fixados
anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau
recursal. O que se verifica deste trecho é a existência de uma condição para que
ocorra a condenação em honorários recursais, que não havia sido expressamente
prevista pelo §1º do artigo 85 do CPC, que é justamente a condenação prévia pela
instância inferior em honorários sucumbenciais.
Ou seja, para que uma parte seja condenada ao pagamento de honorários
advocatícios em sede de agravo de instrumento é imprescindível que o Juízo a quo,
ao proferir a decisão interlocutória agravada, tenha condenado a parte vencida ao
pagamento de honorários sucumbenciais.
[...]
Portanto, a resposta à pergunta proposta por este artigo é: para que seja
possível a aplicação dos honorários recursais em agravo de instrumento, a decisão
interlocutória combatida deverá necessariamente ter condenado a parte vencida ao
pagamento de honorários sucumbenciais, respeitando, sempre, os percentuais
mínimo e máximo previstos no §2º do artigo 85 do CPC[4] (fls. 295/296).
Alega ainda:
Por outro lado a não juntada do mandato em causa própria se deu também
por ter o ora subscritor ter sido submetido a cirurgia de hérnia inguinal aos 05-06-
2024, conforme atestado anexo e esta em repouso por 45 dias e tenho retorno no
medico dia 25-7-24 (fl. 297).
Ante o exposto, pede-se provimento ao presente, nos termos da Sumula
211 do STJ, para aclarar o julgado para reconhecer a desnecessidade de juntada de
mandato quando se atua em causa própria por ser o sócio administrador e inviável
a fixação de majoração de honorários de sucumbência diante da ausência de
fixação nos autos da decisão interlocutória do agravo de instrumento na origem em
respeito ao art. 85, par. 11 do NCPC, por ser de Justiça (fl. 299).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Registre-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado
Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da
majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou
sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela
instância a quo.
Observe-se que não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão
embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação
de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como
não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede
de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp
1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)
Quanto à representação processual, a parte recorrente, no momento da
interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Gilson Benedito Raimundo.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de
2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após
18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso
aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi
intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
No mais, nos termos da jurisprudência do STJ, "a representação judicial da
sociedade de advogados por um de seus sócios não configura advocacia em causa
própria, ante a existência de personalidades jurídicas distintas, revelando-se obrigatória a
juntada aos autos da procuração do causídico que patrocina a causa" (AgInt no AREsp n.
1.996.961/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4.5.2022).
Ademais, a parte apresenta nestes embargos, às fls. 301, atestado médico do
advogado, alegando que o mesmo estava impossibilitado de atender o pleito.
Conforme Jurisprudência do STJ, "a doença que acomete o advogado
somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o
impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no
AREsp nº 225.773/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
28.3.2014), circunstâncias essas que não estão devidamente comprovadas nos autos.
Nesse sentido se manifestou a Corte Especial:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO. JUSTA CAUSA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. ATESTADOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA
COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E
PRINCIPALMENTE DE SUBSTABELECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. [...]
3. Além disso, ainda que o writ discuta a regularidade da ocorrência do
citado trânsito em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se
caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o
impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
Precedentes: PET no AREsp 1.101.207/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 21.5.2019 AgInt na PET no AREsp 946.094/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019; AgInt na PET no
AREsp 1.376.058/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 28.8.2019.
4. Os documentos acostados à inicial, simples atestados médicos, embora
comprovem que o causídico do impetrante necessitava de repouso, não
demonstram cabalmente sua impossibilidade de exercício profissional e
principalmente de substabelecimento do mandato.
5. Agravo Interno não provido.
(AgRg no MS 24.385/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
CORTE ESPECIAL, DJe de 10/09/2020.)
Ainda: AgRg na PET no REsp 1896059/SC, Relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 01/03/2021; e, AgInt no AREsp 1656951/GO, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020.
No caso, além de estar com data fora do período para regularização da
representação, o documento de fls. 301 não comprova cabalmente que o advogado se
encontrava totalmente impedido de exercer suas funções ou de que estaria impedido de
substabelecer seus poderes.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe contrato social
com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da
preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por RAIMUNDO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de RAIMUNDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS,
a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Gilson
Benedito Raimundo.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Registre-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a sociedade de advogados,
pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que
a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por
procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria" (AgInt
no AREsp 1122473/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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