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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTACIONAMENTO PRIVADO EM ÁREA FEDERAL. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU
INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O
RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES.
1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado,
consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na
via dos embargos de declaração.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
08/11/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
26/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a", da Constituição da República) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA AO MUNICÍPIO DE SALVADOR
QUE CUMPRA A SENTENÇA PROFERIDA, SEM OBSERVAR A
NECESSIDADE DA IMPETRANTE, ORA AGRAVADA, COMPROVAR A
LEGALIDADE DA SUA POSSE SOBRE A ÁREA DA UNIÃO E ONDE
POSSUÍA O SEU EMPREENDIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO, PARA CONFIRMAR O EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A
ESTE RECURSO, MANTENDO-SE SUSPENSOS OS EFEITOS DA DECISÃO
AGRAVADA, ATÉ QUE A PARTE RECORRIDA COMPROVE A
LEGALIDADE DA SUA POSSE SOBRE A ÁREA A QUE SE REFERE A
SENTENÇA ID.141140278 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 179).
No Recurso Especial, a agravante aponta violação, em preliminar, dos arts.
489 e 1.022 do CPC; no mérito, do art. 139 do CPC e dos arts. 1.196 e 1.198 do Código
Civil. Postula a declaração de nulidade do acórdão recorrido e o retorno dos autos à
origem para que, em novo julgamento dos aclaratórios, sejam sanados os vícios
indicados. Subsidiariamente, requer seja negado provimento ao Agravo de Instrumento e
mantida a decisão inicial que lhe concedeu o TVL.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30 de julho de 2024.
Inicialmente, a ora agravante impetrou Mandado de Segurança contra decisão
do Secretário de Desenvolvimento e Urbanismo de Salvador - BA, que considera ilegal,
na qual foi negada a renovação do Termo de Viabilidade de Localização (TVL) devido à
falta de evidências que comprovassem o direito da empresa de operar a atividade
comercial de estacionamento.
Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e
solucionou o conflito. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao
asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos
aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, e nele
não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de
tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na
origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a
ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ.
Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos
casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de
prequestionamento", não é satisfeita a exigência se não houver a emissão de juízo de
valor sobre o tema.
No mérito, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trecho do
aresto recorrido (fls. 91-92):
De acordo com os termos da decisão agravada, ‘... a parte impetrada
informou que para o cumprimento da ordem depende de a (impetrante) demonstrar a
posse legítima da área objeto do mandamus, no caso para ser expedido o Termo de
Viabilidade de Localização - TVL, cabe a impetrante comprovar, perante a
Municipalidade, a posse legítima da área federal que explora economicamente’, e
que‘... posse é um estado de fato, consoante os autos indicam a parte impetrante
encontra-se imitida na área em questão há bastante tempo, tanto que o ente federal
respectivo não apresentou até o momento resistência a essa ocupação, de modo que
a parte(impetrada) apresenta resistência desfundamentada’. (Grifei). Ocorre, no
entanto, que o trecho acima grifado não corresponde à realidade fática, tendo em
vista tramitar, perante a Justiça Federal, ação já sentenciada em que a União discute
com a impetrante/agravada a questão relacionada à posse da área objeto do pedido
de autorização formulado perante o ora agravante. Entendo, portanto, que a parte
agravada não poderá cobrar da parte agravante o cumprimento da sentença proferida
nos autos originários, enquanto não comprovar a legitimidade da sua posse sobre a
área federal em questão. Vê-se, portanto que a decisão fustigada, ao determinar que
a parte agravante cumpra o quanto determinado em sentença transitada em julgado
sem exigir que a impetrante/agravada cumpra a sua obrigação estabelecida na
referida sentença, desrespeita a coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico pátrio, ‘visto que, desconsidera a exigência de apresentação de documento
que comprove a posse legítima da área federal, determinando que o TVL seja
emitido, em total desrespeito à legislação Municipal’.
Nota-se que a causa foi decidida com base no acervo fático-probatório dos
autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da
Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, e o Recurso Especial não merece
trânsito.
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, apenas com relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte,
negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
16/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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