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Movimentações Ano de 2024
12/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FUMAÇA DO BOM DIREITO E
PERIGO DE DEMORA. AUSÊNCIA. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO
INDEFERIDO.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado por ENERG
POWER LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto
contra decisão que não admitiu o respectivo recurso especial fundamentado no art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, interposto contra o acórdão
prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS na Apelação n. 0014736-29.2015.8.07.0001, assim ementado (fl. 27):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ATRASO NO INÍCIO DOS
SERVIÇOS CONTRATADOS. DIGITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. HONORÁRIOS.
1. Não há cogitar de nulidade da sentença, se as partes foram devidamente
intimadas sobre a digitalização dos autos e não apresentaram objeção.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado com base
nas provas documentais, quando inútil a produção de outra espécie de prova
(pericial).
3. O atraso provocado por outras empresas, e não pela contratante, afasta a
pretensão de cobrança no que tange a custos supostamente acrescidos em
decorrência daquele retardo.
4. O CPC 85, § 2º, incide ainda quando se trate de valor elevado,
inconfundível com inestimável (§ 8º), o qual alcança as causas cujo valor não seja
economicamente definido e que, por isso, atraem o critério da equidade para a
fixação da verba honorária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 169-178).
Sustenta a Requerente, nas razões do apelo nobre, além da existência de
dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 7º, 9º, 10º, 369, 370 e 373 do CPC/2015.
O apelo nobre não foi admitido (fls. 106-108). Foi interposto agravo (fls. 187-
209).
No presente pedido, a Defesa afirma que há fumus boni iuris em razão do
evidente cerceamento de defesa levado a efeito pelas instâncias ordinárias porque:
a) os pedidos veiculados na exordial foram julgados improcedentes por falta
de provas quanto ao direito alegado pela Autora, mas as partes não haviam intimadas para
especificar as provas que pretendiam produzir. Por conseguinte, não puderam se
manifestar acerca da adequação, ou não, do julgamento antecipado da lide e a Requerente
pretendia reiterar a afirmação contida na peça vestibular no sentido de que a prova
técnica de engenharia é imprescindível para a solução da lide, a fim de demonstrar que a
Requerida violou o dever de fiscalização dos contratos celebrados para a construção do
Sistema de Transposição da Barragem de Tucuruí e, dessa forma, causou os prejuízos
elencados na petição inicial;
b) o pedido de produção de prova pericial foi devidamente explicitado desde a
petição inicial;
c) não incide, na espécie, a Súmula n. 7 do STJ, pois (fl. 5):
[...] o que se pretende é avaliar se o D. Juiz de primeiro grau ao optar pelo
julgamento prematuro antecipado do mérito, com a improcedência dos pedidos
autorais exatamente fundamentando-se na ausência de provas, negou vigência aos
artigos 7º, 9º, 10, 85, §§ 2º e 8º, 369 e 370, todos do CPC, sobretudo porque sequer
foi dado as partes a oportunidade de especificarem as provas antes da decisão que
extinguiu o processo de forma antecipada (e prematura);
d) não é possível admitir "[...] a extinção prematura do processo, via
julgamento antecipado do mérito, exatamente por falta de provas, sem ter sido
oportunizado às partes se manifestarem previamente sobre o tema da decisão, bem como
sobre as provas que pretendiam produzir" (fl. 12).
Por outro lado, o periculum in mora decorre dos riscos patrimoniais
decorrentes da sentença, porquanto a lide tem conteúdo econômico e os advogados da
Requerida já deram início ao cumprimento provisório dos honorários de sucumbência,
conforme decisão acostada às fls. 18-19, sendo certo que essa verba alcança valor
superior a um milhão de reais.
Requer, por fim, a atribuição de feito suspensivo ao agravo em recurso
especial.
Por meio do despacho de fls. 133-134, proferi despacho intimando a
Requerente a fazer juntar peças processuais indispensáveis ao exame do pleito urgente.
A Requerente, com a petição de fls. 137-246, promoveu a juntada de alguns
dos documentos citados no despacho antes mencionado, informando, ainda, que "[...] a
Eletronorte ainda não apresentou resposta/impugnação aos recursos da Energ Power,
razão pela qual a autora/recorrente deixa de juntar os seguintes documentos: (i)
contrarrazões ao recurso especial e (ii) contraminuta ao agravo em recurso especial" (fl.
138).
É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial demanda a existência
concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ademais, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem
deve ocorrer tão somente em situações excepcionais, quando demonstrada a teratologia
da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial,
mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, o que
não se evidenciou nos autos , em uma análise perfunctória, própria do presente momento
processual.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CASSAÇÃO DE MANDATO DE
VEREADOR. QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS AUSENTES. [...]
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atribuição de efeito
suspensivo a Recurso Especial inadmitido na origem e objeto de Agravo perante esta
Corte é excepcionalíssimo e pressupõe a aferição da existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, somada à
demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, da plausibilidade do
direito invocado e do perigo da demora. [...]
6. Agravo Interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 23/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
21/9/2023.)
Não vislumbro o fumus boni iuris, porquanto esta Corte Superior de Justiça
tem jurisprudência no sentido de que "[...] o julgamento antecipado da lide, por si só, não
caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as
provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente
protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.645.635/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021).
Igualmente, não houve demonstração do perigo na demora, não sendo
suficiente para alcançar esse desiderato a mera alegação de possíveis prejuízos
econômicos decorrentes do cumprimento provisório de sentença, pois esta Corte Superior
de Justiça possui precedentes indicando que tal fato, por si só, não é apto à demonstração
do periculum in mora necessário à concessão da medida de urgência ora pleiteada,
porquanto para o trâmite do citado procedimento há, no ordenamento jurídico pátrio,
mecanismos processuais capazes de impedir a ocorrência de danos irreparáveis às partes
e, ademais, há previsão de impugnação, nos termos do art. 520, inciso IV e § 1º, do
CPC/2015.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,
EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO.
SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O
DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno
interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração
concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995,
parágrafo único, do CPC/2015.
2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento
provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em
dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de
propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao
executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e
prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015).
3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas
no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida
"quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta
reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer
circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo
da execução.
4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença,
expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de
periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ.
SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO
EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA
INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
[...]
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de
sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade
que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao
prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade
do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 4/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXAME
DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO
STJ (ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015). TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA
DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM
IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
7. No tocante ao risco de dano, é de se frisar, de início, que os documentos
comprobatórios da promoção do cumprimento de sentença, dos valores e do prazo
para pagamento apenas foram juntados por ocasião do presente agravo interno. De
qualquer modo, o cumprimento provisório da sentença, ainda que em valor elevado
e exclusivamente em face da peticionante, não representam, por si sós, risco de dano
apto à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O alto valor da
condenação e, por consequência, da multa de 10% pelo não pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze dias), prevista no artigo 523, §1, do CPC, decorre da
condenação fixada de forma fundamentada e minuciosa pelo Tribunal de origem,
conforme acima analisado, de modo que não há falar em onerosidade excessiva no
cumprimento de sentença. Ademais, o fato de o cumprimento provisório ter sido
exclusivamente promovido em face do peticionante representa faculdade dos
autores, uma vez que reconhecida pelo Tribunal de origem a solidariedade dos
causadores do dano no pagamento da indenização, o que não foi sequer impugnado
no recurso especial.
8. Em conclusão, não é possível a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso especial no caso em apreço, uma vez que não se vislumbra a probabilidade
de provimento do recurso, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de
dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do
cumprimento provisório da sentença.
9. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 14.074/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de
23/4/2021.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junhode 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizada por ENERG
POWER LTDA., visando concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Com efeito, o deferimento do presente pleito tem como alicerce a análise da
possibilidade de êxito do recurso para o qual se busca a concessão de efeito suspensivo.
Compulsando os autos observa-se que a Requerente não juntou cópia das
seguintes peças do processo e que são essenciais ao deslinde da controvérsia: a) certidão
de publicação do acórdão relativo ao julgamento da apelação; b) petição dos embargos
de declaração; c) acórdão atinente ao julgamento do recurso integrativo e respectiva
certidão de publicação; d) comprovante de interposição do recurso especial e o de
recolhimento do respectivo preparo; e) contrarrazões ao recurso especial; f) certidão de
publicação da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem; g) petição de agravo em
recurso especial e respectivos comprovante de interposição; e h) contraminuta ao agravo
em recurso especial.
Ante o exposto, INTIME-SE a requerente para que junte aos autos, cópias das
peças processuais antes citadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do
pedido.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ENERG POWER
LTDA., visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão
denegatória de recurso especial e, por consequência, ao próprio recurso especial,
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nos termos do Regimento Interno desta Corte Superior, a competência
das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação
jurídica litigiosa (art. 9º, caput, do RISTJ).
Segundo se extrai dos autos, a demanda a qual se origina o presente pedido
de tutela de urgência se funda em ação de cobrança, porquanto teria sido alterado o
equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, ante a ocorrência de
custos imprevisíveis (arts. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 e 317 e 478 do CC),
conjugados com reputada negligência da Eletronorte, a qual deixou de fiscalizar
empresas fornecedoras, o que atrairia a responsabilidade pelos prejuízos e despesas
acrescidas.
Verifica-se também que a pretensão foi julgada improcedente pelas
instâncias ordinárias, que se fundamentaram, entre outros, em dispositivos da antiga
Lei de Licitações (arts. 57, § 1º, V, 65, II, "d", e 70 da Lei 8.666/1993) e em elementos
dos autos que demonstrariam a não ocorrência de falha da Eletronorte quanto ao
dever de fiscalização dos contratos celebrados para a construção do Sistema de
Transposição da Barragem de Tucuruí.
O recurso especial foi embasado em ofensa não só a dispositivos do CPC do
CC, mas também em normas da antiga Lei de Licitações (art. 65, II, "d", da Lei nº
8.666/1993 - eventual alteração das premissas originalmente pactuadas entre as
partes em contrato administrativo, a causar desequilíbrio econômico-financeiro).
Logo, conforme assentado no art. 9º, § 1º, I e XIV, do RISTJ, a competência
para o julgamento do recurso e da presente tutela de urgência é de uma das Turmas
que integram a Primeira Seção.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito a um dos
Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?