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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES
FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES
FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., o recolhimento das custas devidas ao STJ foi
realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no
Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de
origem.No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas
devidas ao STJ.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do
processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no AREsp
916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019; e AgInt
no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019.
N249 N249 AREsp 2632126 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0164731-7 Documento
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in
albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0164731-7 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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