Informações do processo 2024/0166327-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632639
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2024 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPACE REAL ESTATE
CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA à decisão de fls. 1299/1300, que não conheceu
do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Não houve intimação pessoal do representante da Embargante SPACE
REAL ESTATE CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI para regularizar o
vício processual sanável. Tendo, na ocasião, ocorrido intimação a advogada que
esta subscreve, bem como a Dra. Tayna Soares Zeneratto e Dra. Viviane dos
Santos Vilas Boas, a qual, inclusive, não possui poderes para representar a
Embargante desde maio de 2022, de acordo com o substabelecimento juntado às
fls. 997-999, nos autos do processo de origem.

[...]

Ocorre que, os autos jamais foram suspensos e, tampouco oportunizado
de maneira razoável a possibilidade de sanar o vício, haja vista que foi concedido
apenas o prazo de 5 dias para tanto. A propósito, a determinação fora realizada por
Secretária Judiciária e não pela relatora dos presentes autos. Por isso, houve
violação ao previsto no artigo supramencionado.

Veja Excelência, a regularização processual é um vício sanável apenas
pela intimação pessoal da parte e não nos moldes destes autos(fl. 1307).

Imperioso, portanto, seja reconhecido a ocorrência de error in
procedendo, sob pena de ser tolhido o contraditório e ampla defesa da
Embargante.

Isto posto, requer seja declarado a inexistência do ato intimatório, com a
decretação da nulidade de todos os atos processuais que lhe sucederam (desde a
Certidão para Saneamento de Óbice), para que sejam repetidos de modo a garantir
à Embargante o contraditório e a ampla defesa, em obediência ao devido processo
legal.

[...]

Não fosse suficiente, há de se observar que, ao contrário do que aduz a
decisão, houve o integral cumprimento do determinado por esse D.Juízo, isto
porque, a regularização do mandato outorgado à patrona fora juntada aos autos,
assim que tomado conhecimento da referida intimação pelas patronas que esta
subscrevem.

Pois bem, embora a procuração anexa esteja datada com data posterior a
interposição do recurso, não significa que inexiste legitimidade para a patrona em
comento representar o recorrente, isto porque, o mandato pode ser tácito ou
expresso, e a juntada do mandato expresso apenas serve para ratificar o mandato
tácito que lhe fora conferido (fl. 1308).

[...]

Considerando, portanto, que houve juntada de procuração expressa, que
ratifica os poderes tácitos concedidos à patrona subscritora do recurso, não há que
se falar em juntada ineficaz, isto porque, como o próprio parágrafo único do artigo
mencionado alhures assevera, a simples ratificação expressa do mandato retroage à
data do ato jurídico praticado (fl. 1310).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do
Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de
representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos
recursos, o que não aconteceu no caso concreto.

Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização
posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.

Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do
Agravo e do Recurso Especial, Dra. Tayna Soares Zeneratto, não tinha procuração nos
autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício
fosse sanado (fl. 1288).

Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o
saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o
instrumento de mandato juntado às fls. 1295/1296 não pode ser aceito. Veja que o
referido documento possui data posterior (5/6/2024) à da interposição do Recurso
Especial que ocorreu em 5/2/2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em
11/4/2024.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO
REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM
DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. VÍCIO NÃO
SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. [...]

1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e respectiva cadeia
de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor da petição dirigida à
instância superior, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação

processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de
não conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
Precedentes.

2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76 e 932,
parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato conferindo
poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com data posterior à da
interposição da insurgência, não tem o condão de suprir o vício. Recurso
inexistente. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.

3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao respectivo
subscritor, a defesa foi intimada para regularizar o vício de representação
processual, no prazo de 5 dias.

Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a juntada de
substabelecimento, o instrumento de mandato em questão não teve o condão de
suprir o vício de representação processual apontado, porquanto datado de
13/6/2023, de modo que os poderes nele consignados foram substabelecidos ao
advogado subscritor do recurso especial somente em data posterior à interposição
do recurso, que ocorreu em 14/2/2023.

4. [...] 13. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.073.540/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.9.2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO
ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se
pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a
representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.

2. "Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação
processual seja regularizada, inviável o conhecimento do recurso (Súmula 115 do
STJ)" (PET no AREsp 1.387.998/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).

3. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que
para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 4.11.2021.)

Ainda: AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.444.891/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no AREsp n.
2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg
no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de
14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22.9.2021; e, EDcl no AgRg no
AREsp n. 150.976/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 8.3.2017.

Registre-se que conforme prevê o art. 103 do CPC, "a parte será

representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil". Portanto, havendo advogados constituídos pela parte, a intimação para
cumprimento de diligências, será a eles direcionada.

A intimação pessoal da parte, argüida pelo embargante, só é aplicada na
instância ordinária (AgInt no AgInt no AgRg no REsp 1307384/RJ, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019), e dentro das hipóteses
previstas no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, não sendo este o caso
dos autos (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje de
22.08.2016; e, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
Dje de 25.10.2018).

Ademais, na Resolução STJ/GP N. 15 de 26.6.2020, o Ministro Presidente
desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios,
antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação para a prática desses atos é possível
nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como nos arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ.

Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento de que "a prática de
atos na instância de origem não supre o defeito de representação processual, uma vez que
o Superior Tribunal de Justiça não admite mandato tácito" (AgInt no AREsp 731.409/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11.6.2018).

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8470 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SPACE REAL ESTATE CONSULTORIA
IMOBILIARIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de SPACE REAL ESTATE CONSULTORIA
IMOBILIARIA LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
Dra. Tayna Soares Zeneratto.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 1295/1296 foram
outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo,
na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o

N249 N249 AREsp 2632639 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0166327-9                Documento

valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.Intimem-se.

Brasília, 26 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N249    N249 AREsp 2632639

2024/0166327-9                Documento

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Retirado da página 2531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão