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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ RICARDO BAGATIM, à decisão
que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Por meio da análise do recurso de LUIZ RICARDO BAGATIM, verifica-se
que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o
respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, verifica-se que apesar ter sido juntado, o comprovante de pagamento
das custas processuais encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade
do preparo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que
"os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente
preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e
legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp 1795100/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020).
Dessa forma, "é deserto o recurso especial interposto com comprovante de
pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente,
no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de
Justiça, zelar pela sua regularidade". (AgInt nos EDcl no AREsp 1248776/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.12.2019.)
Além disso, percebeu-se, no STJ,haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis .
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.
Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/07/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação
de Processos Recursais para que verifique a existência de eventual deficiência na virtualização
ou erro na transmissão do processo, considerando que o comprovante de preparo (fl.724) está
incompleto.
A peça é indispensável para verificação da regularidade do preparo recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 26 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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