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Movimentações Ano de 2024
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Por meio da petição PET 01001561/2024 (fl. 1186, e-STJ), B2W COMPANHIA
DIGITAL (AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), HEDGE BRASIL SHOPPING
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e SHOPPING WEST PLAZA FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO requerem a suspensão do processo, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, ante a ocorrência de tratativas de acordo entre as partes.
Desse modo, com fulcro no art. 313, II, §4º, do CPC, DEFIRO o pedido de
suspensão do presente recurso pelo prazo de 60 (sessenta ) dias.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Examina-se embargos de declaração opostos por AMERICANAS S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial de HEDGE BRASIL SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO e SHOPPING WEST PLAZA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega obscuridade quanto à
majoração dos honorários recursais em desfavor da parte embargada.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de
declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado impugnado.
Não se verifica a obscuridade apontada, pois os honorários fixados em
desfavor da parte embargada pela Corte de origem tiveram a seguinte redação:
"Face ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em
face do não provimento dos recursos, os honorários advocatícios são majorados
para 11% do valor atualizado da causa, devidos pelas partes em favor do patrono da
parte adversa" (fl. 979, e-STJ).
A partir do não conhecimento do recurso da parte ora embargada, os
honorários foram majorados em 1%, passando, portanto, para 12% sobre o valor da
causa.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos
embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a
sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
33/34.:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. Ação revisional de contrato de locação.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por HEDGE BRASIL
SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e SHOPPING WEST PLAZA FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: revisional de contrato de locação comercial, ajuizada por AMERICANAS
S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face das agravantes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a
substituição do índice de reajuste do aluguel, devendo incidir o IPCA/IBGE no reajuste do
ano de 2021.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas agravantes e
pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. Suficiência da
prova documental produzida nos autos. Cerceamento de defesa. Inexistência.
Sentença de procedência em parte, declarando a substituição do índice de reajuste
do IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE somente nos reajustes ocorridos no ano de 2021.
Recursos das partes. Apelo das rés: estabelecimento de índice de correção
monetária se justifica para a preservação do poder aquisitivo da moeda, em razão
da inflação, e não para proporcionar o enriquecimento indevido da parte contrária
(art. 884 do CC) e a alteração, sob via transversa, do aluguel pactuado entre as
partes. Autora que demonstrou, suficientemente, seja pela aplicação da teoria da
imprevisão (art.478 do CC), em razão de evento extraordinário e
imprevisível(Pandemia COVID-19), seja pela teoria da quebra da base objetivado
negócio jurídico, a flagrante desproporção pela utilização do IGP-M como índice de
correção monetária do contrato firmado, o que causará inegável desequilíbrio na
relação contratual e desvirtuará a própria natureza da cláusula contratual que prevê
a utilização do referido índice. Alteração que também se justifica no dever de
solidariedade (art. 3º, I, da Constituição Federal), na cláusula geral da função social
do contrato (art. 421 do CC), que gera eficácia externa ao contrato, bem como na
cláusula geral da boa-fé objetiva e em seus deveres anexos de proteção e
cuidado(art. 422 do CC), com eficácia interna ao contrato. Ademais, o princípio do
pacta sunt servanda não se justifica para permitir o abuso do direito (art. 187 do CC)
nas relações entre particulares. Apelo da autora para tornar definitivo no contrato a
atualização monetária dos locativos com base no índice IPCA. Improcedência
mantida. Período posterior ao ano de 2021 em que a substituição não se justificaria,
diante da desaceleração do índice e do relaxamento das medidas restritivas em face
da Pandemia do Covid-19. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85,§ 11, do CPC).
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(e-STJ Fl. 967)
Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam ofensa aos arts. 317, 421, 421-A, 422 e 478 do
CC; 1.022, parágrafo único, e 489, §1º, III e IV, do CPC; 54 da Lei 8.245/91; 2º, III, da Lei n.
13.874/2019, bem como dissídio jurisprudencial. Insurgem-se, em síntese, contra a
substituição do índice de reajuste do contrato de locação firmado entre as partes.
Alegam ausência de onerosidade excessiva como fundamento para o acolhimento da
teoria da imprevisão, sobretudo porquanto concedeu substanciais descontos à parte
adversa no período de pandemia pela Covid-19. Aduzem que a revisão contratual
ensejou o desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes, devendo prevalecer as
condições por elas livremente pactuadas.
A leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado. Isso
porque é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto
omisso, obscuro ou contraditório do julgado. Além do mais, é preciso que traga também
argumentação que permita a identificação da eventual ofensa. Deixando de demonstrar
em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF.
Ademais, nota-se que o órgão julgador, analisando as circunstâncias fáticas
específicas destes autos, bem como as provas que o instruem, reconheceu a presença de
elementos informativos a ensejar a revisão do contrato firmado, não obstante os
descontos concedidos, senão vejamos:
(...) Os descontos concedidos na ordem de R$ 600.00,00, foram
realizados ao longo de 2020 (fls. 815), enquanto que a autora ingressou com a
presente ação em junho/2021, pleiteando a substituição do índice a partir da ciência
da parte ré da alteração do índice (fls. 28/29). Desse modo, a conduta da locadora
em autorizar os descontos do ano de 2020 não compromete a procedência do
pedido relativamente ao ano de 2021 em que os descontos não mais
foram autorizados.
(...)
No mais, o contrato de locação envolvendo Shopping Center é passível
de revisão para alteração do índice, desde que constatada onerosidade excessiva, a
fim de reequilibrar a relação contratual. Nesse sentido: Ap.1004398-
32.2021.8.26.0100, Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Comarca: SãoPaulo;
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/04/2022).
Quanto à revisão do contrato para substituição do índice de reajuste
IGP-M pelo IPC, a sentença deu adequado desfecho à lide.
Nos termos definidos no AI 2150571-17.2021.8.26.0000, a pretensão se
justifica pela teoria da imprevisão e, ainda assim, pode-se cogitar da aplicação da
teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico.
(...)
É de conhecimento público que em razão da Pandemia da COVID-19, o
Governo Estadual criou o denominado “Plano São Paulo" como estratégia para o
combate da doença, mediante o qual passou a estabelecer diretrizes mais rígidas ou
mais flexíveis, a depender da Fase adotada, cuja definição varia de acordo com
indicadores de saúde, abrangendo desde a possibilidade de funcionamento somente
dos serviços tidos como essenciais, até a total liberação das atividades, observados
os protocolos de segurança (Fase Emergencial, Fase 1 Vermelha, Fase 2 Laranja,
Fase 3 Amarela, Fase 4 Verde e Fase 5 Azul).
Ao longo do ano de 2020, diante da redução da curva de contaminação
da doença no Estado de São Paulo, o Governo Estadual flexibilizou as regras de
proibição ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Mas, como se sabe,
com o aumento dos casos de infecção, foram adotadas novas medidas restritivas
para o combate da doença, que perdurou inclusive ao longo do ano de 2021.
Tais medidas, ainda que provenientes do Governo e não da própria
locadora, causaram impacto significativo no faturamento mensal da Empresa
locatária e de diversas outras, e inegavelmente foram afetadas com a diminuição de
consumo em decorrência da suspensão obrigatória de diversas atividades
comerciais e empresariais, e tiveram de continuar arcando com uma série de
encargos e despesas fixas durante todo esse período.
O índice de correção monetária se justifica para a preservação do poder
aquisitivo da moeda, em razão da inflação, e não para proporcionar o
enriquecimento indevido da parte contrária (art. 884 do CC) e a alteração, sob via
transversa, do aluguel pactuado entre as partes.
(...)
Conforme relatado pela autora, a loja, durante os quatorze meses
que antecederam a propositura da ação, foi permitido o funcionamento
sem restrição em apenas 110 dias. E, se de um lado ocorreu queda
brusca de faturamento, do outro houve disparada do IGP-M, passando
o aluguel a representar 20,24% da receita, com o reajuste do aluguel
mínimo em mais de 25%, alcançando em abril mais de 32%,conforme
detalha a autora na petição inicial.
A alteração do índice também se justifica no dever de
solidariedade (art. 3º, I, da Constituição Federal), na cláusula geral da
função social do contrato (art. 421 do CC), que gera eficácia externa,
bem como na cláusula geral da boa-fé objetiva e em seus deveres
anexos de proteção e cuidado (art. 422 do CC), com eficácia interna ao
contrato.
Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se justifica
para permitir o abuso do direito (art. 187 do CC) nas relações entre
particulares.
(...)
Portanto, nos exatos termos da sentença, justifica-se a manutenção do
índice IPC-A para o reajuste durante o período entre a ciência da ré da concessão da
tutela de urgência (fls. 29), estando autorizado o reajuste pelo IGP-M a partir do
reajuste incidente em fevereiro/2022.
(...) (e-STJ Fls. 972/978, grifo nosso)
Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere às
conclusões adotadas acerca da revisão do contrato entabulado e da excepcionalidade da
medida, da onerosidade excessiva e do desequilíbrio econômico-financeiro da relação
locatícia, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o
que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida
nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda
e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da
legislação federal.
A corroborar:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA
PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no
julgamento do REsp nº 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado
aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só,
justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua
imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação
socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco
pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos
eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas
depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes,
sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e
prejudicial na relação negocial".
2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da
onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a
substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato
de locação comercial firmado entre as partes, demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula nº 7 do
STJ.
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela
qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85,
§ 11, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.541.578/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifo nosso.)
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, atinente à viabilidade da revisão do contrato entabulado,
notadamente em razão da superveniência da pandemia do coronavírus, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em
questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ,
Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados
anteriormente às partes ora agravantes (e-STJ Fl. 979).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
18/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11274 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2143541 (2022/0168780-1) em 12/07/2024 às
08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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