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Movimentações Ano de 2024
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 07/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JARDEL TEIXEIRA DE
MOURA, EDUARDO MARGONAR JUNIOR à decisão de fls. 406/407 que não
conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante "conforme se verifica nos autos, a decisão
supracitada, possui erro material, pois o subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Jose Cristiano Pinheiro, foi devidamente constituído mediante substabelecimento, e
representa as partes desde o advento do Recurso de Apelação" (fl. 412).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que os instrumentos de
mandato, conferindo poderes ao subscritor dos recursos, encontram-se acostados às fls.
55 e 272 dos presentes autos. Desse modo, está regular a representação processual.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes
efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a
distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
11/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por JARDEL TEIXEIRA DE MOURA e OUTRO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de JARDEL TEIXEIRA DE MOURA e OUTRO, a
parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Jose
Cristiano Pinheiro .
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
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2024/0157538-9 Documento
N243 N243 AREsp 2643030
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
III llllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllll llllllllll
2024/0157538-9 Documento
N243 N243 AREsp 2643030
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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