Informações do processo 2024/0158766-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643414
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2024 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • T C R D
  • Agravante
    • L A de S D N
  • Interessado
    • B de S D MENOR
  • Interessado
    • H de S D MENOR
  • Interessado
    • J de S D MENOR

Movimentações Ano de 2024

02/07/2024 Visualizar PDF

  • T C R D
  • L A de S D N
  • B de S D MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por L A DE S D N, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de L A DE S D N, a petição de recurso especial foi
protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de
presente a guia de recolhimento.

Registre-se que o documento de fl. 304 não se trata de efetivo comprovante de
pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não
contém a sequência numérica do código de barras.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)

Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,
para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in
albis.

Illllllllllllllllllllllllllllll                     lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0158766-1                 Documento

N249    N249 AREsp 2643414

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N249 N249 AREsp 2643414 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2

2024/0158766-1                 Documento


Retirado da página 2199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • T C R D
  • L A de S D N
  • B de S D MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • T C R D
  • L A de S D N
  • B de S D MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão