Informações do processo 2024/0157715-8

Movimentações 2025 2024

03/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista a parte recorrida FAZENDA
NACIONAL para apresentar contrarrações no prazo de 15 dias:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EUNICE CORDEIRO

DA SILVA, EDNA TAVARES DE SOUZA, EDICLEIDE TAVARES DA SILVA,
IRENE PINTO CORDEIRO, EDNALDO PINTO CORDEIRO, ERALDO PINTO
CORDEIRO, EDIVANCI PINTO CORDEIRO, ERICKA PATRICIA SILVA
CORDEIRO, LEANDRO PITTER SILVA CORDEIRO, IRANILZA PINTO
CORDEIRO SILVA, MARIA IVONEIDE PINTO CORDEIRO, IRENICE CORDEIRO

CAVALCANTE, NILDON FREIRE MARIZ, NELSON FREIRE MARIZ FILHO,
NILSON FREIRE MARIZ, NILTON FREIRE MARIZ, NIEDSON FREIRE MARIZ,
NEIDE FREIRE MARIZ, NELMA FREIRE MARIZ, NADJA MARIA DE MOURA
SILVA, MARIA LUCIA CINTRA CORDEIRO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
assim ementado (e-STJ fls. 1.945/1.946):

PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA.
RECEBIMENTO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E DO
STJ (TEMA 905). APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, A
PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR (09/12/2021). AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, estabeleceu os parâmetros para a elaboração do
cálculo do valor devido.

2. O Juízo fixou os juros de mora no percentual de 6% ao ano e, a partir de
30/06/2009, pelosa quo índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494
/1994, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como determinou a
compensação de valores percebidos à título de pensão, indevidamente, pela
família da pensionista após o seu falecimento.

3. As razões apresentadas pela parte agravante podem ser assim resumidas: 1)
encontra-se prescrita a pretensão compensatória da União Federal; 2) a
compensação seria medida inadequada, uma vez que as contribuições
indevidas foram recebidas de boa-fé; 3) são irrepetíveis os valores percebidos
de boa-fé pela pensionista; 4) seria imprescindível a instauração de processo
administrativo para efetivação da compensação; 5) as matérias relativas à
atualização monetária e juros moratórios seriam questões de ordem pública,
deste modo, insuscetíveis de alcance da coisa julgada; e 6) os juros de mora
devem ser aplicados nos seguintes percentuais: i) 0,5% (meio por cento) ao
mês, de março de 1982 a fevereiro de 1987; ii) 1% (um por cento) ao mês, de
fevereiro de 1987 a junho de 2009 (art. 3º, DL 2.322/87); e iii) no mesmo
percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, a partir de julho
de 2009 até a data do efetivo pagamento.

4. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida nos autos da
Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta
RFFSA tiveram reconhecido seu direito a percepção de pensão especial, com
base no art. 1º da Lei 6.782/1980 c/c art. 242 da Lei nº 1.711/1952, cumulada
com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.

5. No que tange à questão da compensação, existe informação nos autos que
indica a percepção de valores relativos à pensão especial mesmo após o óbito
da beneficiária. Tais parcelas, sabidamente indevidas, devem ser abatidas do
montante a ser pago, como acertadamente aduz a União, sobretudo porque
dizem respeito ao mesmo título jurídico objeto da execução.

181).

6. Nesse contexto, não há como se admitir a possibilidade da alegada
percepção de boa-fé dos referidos valores, pois, não é factível que o evento
morte - diante de sua relevância no mundo dos fatos e jurídico - seja
facilmente ignorado a ponto de que o homem médio possa olvidar de sua
obrigação de comunicá-la aos órgãos públicos.

7. No julgamento do MS 32.569, o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua
1ª Turma, entendeu que "Caso comprovada a má-fé do servidor é possível
afastar o prazo decadencial do Art. 54 da Lei 9.784/99." Tal entendimento
também foi também acolhido no MS 28.279/DF, Rel. Min. Ellen Gracie,
16/12/2010 (Informativos 613 e 624 do STF), bem como MS 26.860/DF, Rel.
Min. Luiz Fux, 02/04/2014 (Informativo 741 do STF).

8. É importante frisar que a verba discutida é dinheiro público e, caso não seja
determinado o abatimento, haverá um manifesto enriquecimento sem causa de
quem, erroneamente, percebeu a parcela.

9. Quanto aos juros moratórios, o Plenário do STF, quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, em regime de repercussão geral, do Tema n.º 810,
considerou constitucional a sua fixação pelo índice de remuneração da
caderneta de poupança (o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009) nas condenações impostas à Fazenda Nacional, oriundas
de relação jurídica não-tributária.

10. Especificamente sobre as condenações previdenciárias, o STJ, em processo
submetido ao rito dos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG), fixou tese no
sentido de que "Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009)."

11. Nesse sentido, inclusive, há recente precedente daquela Corte Superior,
publicado no DJe de 20/08/2021, que se aplica perfeitamente à hipótese dos
autos: "Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os períodos a que se
referirem os , conforme decisão no Tema 810/STF" (STJ, EDcl no AgInt
nodébitos de natureza previdenciária R Esp nº 1.896.946/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, D Je de 20/08/2021 - grifos acrescidos).

12. Logo, com base na orientação jurisprudencial do STF e do STJ, os juros de
mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (remuneração oficial
da caderneta de poupança).

13. Acresça-se que, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113
/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente.

14. Agravo de instrumento improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.179/2.

Nas suas razões, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 535, caput, 341 e 507 do CPC; dos arts. 884, 886,
1.707 e 1.997 do Código Civil; do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; do art. 3º do
Decreto-Lei n. 2.322/1987; do art. 5º da Lei n. 11.960/2009; e do art. 6º da LINDB,
sustentando, em síntese: (i) que o acórdão recorrido admitiu a compensação de valores
sem considerar a preclusão consumada em desfavor da Fazenda Pública; (ii) que
autorizou a compensação de verbas recebidas após o óbito da autora, em afronta à
intransmissibilidade de dívidas posteriores ao falecimento; (iii) que deixou de reconhecer
a prescrição do crédito da União, cuja pretensão de compensação só foi protocolada em
2017; (iv) que violou a vedação de restituição por enriquecimento sem causa; (v) que
permitiu a compensação de verba de caráter alimentar; (vi) que não aplicou os juros
moratórios de 1% ao mês, capitalizados, previstos no DL n. 2.322/1987; (vii) que aplicou
indevidamente os juros da Lei n. 11.960/2009; e (viii) que desrespeitou o princípio da
irretroatividade da lei consagrado na LINDB.

Contrarrazões às e-STJ fls. 2.341/2.353.

O recurso foi admitido à e-STJ fl. 2.355.

Passo a decidir.

O Tribunal de origem assim decidiu o agravo de instrumento
interposto (e-STJ fls. 1.941/1.943):

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento
de sentença, estabeleceu os parâmetros para a elaboração do cálculo do valor
devido.

O Juízo fixou os juros de mora no percentual de 6% ao ano e, a partir de
30/06/2009, pelos índicesa quo oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494
/1994, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como determinou a
compensação de valores percebidos à título de pensão, indevidamente, pela
família da pensionista após o seu falecimento.

As razões apresentadas pela parte agravante podem ser assim resumidas: 1)
encontra-se prescrita a pretensão compensatória da União Federal; 2) a
compensação seria medida inadequada, uma vez que as contribuições
indevidas foram recebidas de boa-fé; 3) são irrepetíveis os valores percebidos
de boa-fé pela pensionista; 4) seria imprescindível a instauração de processo
administrativo para efetivação da compensação; 5) as matérias relativas à
atualização monetária e juros moratórios seriam questões de ordem pública,
deste modo, insuscetíveis de alcance da coisa julgada; e 6) os juros de mora
devem ser aplicados nos seguintes percentuais: i) 0,5% (meio por cento) ao
mês, de março de 1982 a fevereiro de 1987; ii) 1% (um por cento) ao mês, de
fevereiro de 1987 a junho de 2009 (art. 3º, DL 2.322/87); e iii) no mesmo
percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, a partir de julho
de 2009 até a data do efetivo pagamento.

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação
Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300, em que pensionistas da extinta
RFFSA tiveram reconhecido seu direito a percepção de pensão especial, com
base no art. 1º da Lei 6.782/1980 c/c art. 242 da Lei nº 1.711/1952, cumulada
com o benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.

No que tange à questão da compensação, existe informação nos autos que
indica a percepção de valores relativos à pensão especial mesmo após o óbito
da beneficiária. Tais parcelas, sabidamente indevidas, devem ser abatidas do
montante a ser pago, como acertadamente aduz a União, sobretudo porque
dizem respeito ao mesmo título jurídico objeto da execução.

Nesse contexto, não há como se admitir a possibilidade da alegada percepção
de boa-fé dos referidos valores, pois, não é factível que o evento morte - diante
de sua relevância no mundo dos fatos e jurídico - seja facilmente ignorado a
ponto de que o homem médio possa olvidar de sua obrigação de comunicá-la
aos órgãos públicos. Neste sentido, andou bem o Juízo a quo, ao relatar o que
segue (Id. 4058300.5320571):

"o Ministério dos Transportes-Secretária Executiva, através do ofício nº 844
/2017/DICP/COPAP/COGEP/SAAD/SE (id. 3505377, p. 1-2), informou que
em face da demora na comuniação do óbito da pensionista ao órgão pelo
familiares e/ou representante legal, mesmo a beneficiária tendo falecido em
11.04.1999, foram depositados, indevidamente, valres em sua conta até
novembro de 2001.

E, na tentativa de conseguir a reversão do crédito depositado indevidamente,
no período de 12.04.1999 a 30.11.2001, oficiou-se o Banco do Brasil, que
informou inexistir saldo na conta. Com isso, o montante correspondente a
esses valores (R$ 28.005,80:3505379, p. 1-6 e 3505377, p. 1-2) foi registrado
no órgão como débito de espólio da pensionista Josefa Maria do Nascimento
Cordeiro.

Assim, com base nesse argumento, além dos demais pontos acima
mencionados, a União apresentou novos cálculos, retificando o parecer técnico
anterior acostado a sua impugnação que considerava excessiva a quantia de R$
701.111,21 (id. 3393781, p. 1-12 e 3393728, p. 1-6), reconhecendo, desta
feita, por meio do parecer NECAP nº 1951-C/2017 (id. 3505334 e 3505375, p.
1-7), o montante de R$ 798.573,99 como excessivo, o que levou este juízo a
determinar o status de bloqueado ao precatório (2017.83.00.009.200225) do
valor, anteriormente alegado incontroverso (id. 3593720)"

No julgamento do MS 32.569, o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua 1ª
Turma, entendeu que "Caso comprovada a má-fé do servidor é possível afastar
o prazo decadencial do Art. 54 da Lei 9.784/99." Tal entendimento também foi
também acolhido no MS 28.279/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 16/12/2010
(Informativos 613 e 624 do STF), bem como MS 26.860/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, 02/04/2014 ( Informativo 741 do STF ).

É importante frisar que a verba discutida é dinheiro público e, caso não seja
determinado o abatimento, haverá um manifesto enriquecimento sem causa de
quem, erroneamente, percebeu a parcela.

Desse modo, face a proibição do benefício da própria torpeza, não se acolhe o
argumento da parte agravante no que tange à impossibilidade de compensação
dos valores indevidamente recebidos.

Por fim, quanto aos juros moratórios, o Plenário do STF, quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, em regime de repercussão geral, do Tema n.
º 810, considerou constitucional a sua fixação pelo índice de remuneração da
caderneta de poupança (o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009) nas condenações impostas à Fazenda Nacional, oriundas
de relação jurídica não-tributária.

Especificamente sobre as condenações previdenciárias, o STJ, em processo
submetido ao rito dos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG), fixou tese no
sentido de que "Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009)."

Nesse sentido, inclusive, há recente precedente daquela Corte Superior,
publicado no DJe de 20/08/2021, que se aplica perfeitamente à hipótese dos
autos: "Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais sejam os períodos a que se
referirem os débitos de natureza previdenciária, conforme decisão no Tema
810/STF" (STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.896.946/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 20/08/2021 - grifos acrescidos).

Logo, com base na orientação jurisprudencial do STF e do STJ, os juros de
mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar a regra do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (remuneração oficial
da caderneta de poupança).

Acresça-se que, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113
/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

Ao examinar os embargos de declaração, a Corte de origem
acrescentou que (e-STJ fl. 2.177):

Embargos de declaração interpostos por MARIA LÚCIA CINTRA
CORDEIRO e outros contra acórdão proferido por esta Corte Regional que,
por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a
decisão que, em fase de cumprimento de sentença, estabeleceu os parâmetros
para a elaboração do cálculo do valor devido.

Alega a parte embargante, em síntese, a presença de omissão no acórdão
recorrido, relacionados aos seguintes pontos: 1) a impossibilidade de
restituição de valores eventualmente recebidos ante o disposto no artigo 886,
do Código Civil, e ausência de processo judicial e/ou administrativo de

cobrança, nos termos do § 3º, do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, e art. 1º, Lei
nº 6.830/80; 2) a natureza jurídica da condenação ajuizada contra a Fazenda
Pública, de caráter eminentemente alimentar, impede o exercício da pretensa
compensação, por força do disposto no artigo 1.707, do Código Civil; 3) ao
permitir o protocolo de nova impugnação da União, com redução do valor
anteriormente atribuído a título de valor incontroverso, contrariou o disposto
no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar a
preclusão da manifestação fazendária e admitir a redução do aludido valor, nos
termos do artigo 507, do mesmo CPC, em verificada ausência de sintonia com
o princípio da eventualidade (art. 341, § 1º, do CPC); 4) prescrição da
pretensão de compensação, uma vez que os supostos recebimentos indevidos
teriam ocorrido em 2001, ao passo que o a impugnação à execução, na qual é
pedida compensação, foi protocolada em junho de 2017, ou seja, 15 anos após
o suposto último pagamento indevido, malferindo, por isso, o disposto no
artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32; e 5) não enfrentou a questão relativa à
atualização monetária e dos juros aplicáveis à condenação da fazenda pública
no pagamento de dívida de caráter alimentar e previdenciário.

A discussão acerca da compensação dos valores percebidos a título de pensão
especial mesmo após o óbito da beneficiária e dos juros de mora incidentes
sobre as parcelas vencidas, foram devidamente apreciadas, com base em
precedentes do STJ e do STF, como se verifica nos itens 5 a 13 da ementa do
acórdão.

Na verdade, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não
padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o
manejo de tal recurso para o fim de

(...) Ver conteúdo completo

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