Informações do processo 2024/0164193-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630674
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2024 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CICERA MARIA AVELINO DA SILVA e
OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de CICERA MARIA AVELINO DA SILVA e
OUTROS, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de
pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.

Registre-se que o documento de fl. 818 não se trata de efetivo comprovante de
pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não
contém a sequência numérica do código de barras.

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de

N169 N169 AREsp 2630674 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0164193-7                Documento

12/5/2020.)

Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,
para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a
trazer às fls. 868/869 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada,
sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º do CPC.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

N169    N169 AREsp 2630674

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2024/0164193-7                Documento


Retirado da página 4577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 389 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão