Informações do processo 2024/0164887-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631398
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/05/2024 a 09/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

09/05/2025 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 20/05/2025, às 14 horas.


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 263):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ação de inventário.

2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação
dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade:
incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece
conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram
rejeitados (fls. 295-297).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao dever constitucional
de fundamentar decisões judiciais de modo adequado e suficiente.

Narra o histórico de sua demanda nas instâncias ordinárias,
salientando que as questões invocadas não exigem o revolvimento do conjunto
fático e probatório dos autos, não havendo que se falar em óbice de
admissibilidade pela Súmula 7 do STJ.

Suplica para que o órgão julgador no âmbito do STJ seja instado a
examinar as questões jurídicas de mérito submetidas a seu julgamento por meio
do recurso especial.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2 . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente
considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 265-266):

A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de
impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ:

i) incidência da Súmula 7 do STJ.

- Da Súmula 7 do STJ

Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-
se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula
7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente
que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar
a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.

Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS,
Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551
/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.

Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte
agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso

especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus
do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a
decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.

Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não
merece conhecimento o agravo em recurso especial que não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt
no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/01/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 298 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão