Informações do processo 2024/0164936-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632154
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2024 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

10/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por BIOXXI
SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA , em face da decisão que, em prévio juízo de
admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.

O apelo extremo (art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF) desafia acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 46,
e-STJ):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA
DA APARÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Agravo
de instrumento interposto de decisão que não considerou válida a citação,
recebida por terceiros, no endereço residencial do representante legal da
pessoa jurídica demandada.1. Hipótese dos autos em que não se aplica a
teoria da aparência, pautada na boa-fé objetiva, disposta no art. 248, §§ 2.º
e 4.º do CPC e consagrada na jurisprudência assente do STJ, visto que a
carta citatória não foi remetida ao endereço da pessoa jurídica demandada,
mas sim ao endereço residencial de seu representante legal, de modo que
para ser considerada válida deveria ter sido recebida pessoalmente e não
por terceira pessoa.2. Recurso ao qual se nega provimento.

Opostos embargos de declaração (fl. 54/58, e-STJ), estes foram rejeitados
(fls. 70/73, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (fls. 79/92, e-STJ), a agravante aponta, além
de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 248, §§ 2º e 4º, do Código de Processo
Civil. Sustenta, em suma, ser válida a citação postal efetuada no endereço residencial
do representante legal da pessoa jurídica demandada, ainda que recebida por terceira
pessoa, considerando que empresa encerrou suas atividades no endereço cadastrado
perante à Receita Federal e no cadastro constante no contrato de prestação de
serviços.

Sem contrarrazões (fl. 100, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls.
102/106, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 114/128, e-STJ),

por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.

Sem contraminuta (fl. 130, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A pretensão não merece acolhimento.

1. No caso em tela, o Tribunal a quo consignou que não se aplica a teoria da
aparência nos casos de envio da carta citatória para o endereço residencial do
representante legal da pessoa jurídica demandada, in verbis:

Observa-se que a teoria da aparência, pautada na boa-fé objetiva, é
aplicada nos casos em que a correspondência citatória é enviada ao
endereço da pessoa jurídica demandada, de modo que não se aplica à
hipótese dos autos, vez que, em razão das tentativas frustradas de citação
da sociedade empresária7, tanto no endereço existente no contrato de
prestação de serviços8, objeto da ação monitória, como no constante do
cadastro da Receita Federal9, a carta citatória foi remetida ao endereço
residencial do seu representante legal. Sendo assim, com efeito,
considera-se não efetivada a citação realizada no endereço residencial do
representante legal da pessoa jurídica ré, que não foi recebida, por ele,
pessoalmente (fl. 48, e-STJ).

Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior que, apesar de aplicar a teoria da aparência
quando a citação for realizada na pessoa do representante legal ou funcionário da
empresa, não a admite na hipótese da comunicação ser recebida por pessoa estranha
aos quadros da pessoa jurídica.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA
JURÍDICA. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR PESSOA
ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. INVALIDADE. SÚMULA
568/STJ.1. Ação de cobrança de honorários referentes a serviços de
arquitetura.2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a
teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a
entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de
correspondências.3. Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de
citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas
sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu
estabelecimento comercial. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte,
não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for
recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos
quadros da pessoa jurídica . Precedentes.5. Agravo interno não
provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.213.758/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) grifou-
se).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.1. Consoante jurisprudência
desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida
a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é

recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa,
sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em
juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida
por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da
pessoa jurídica.Precedentes.1. 1. No caso, a carta de citação foi
entregue em endereço no qual a pessoa jurídica não mais mantinha a
sua sede, e recebida por funcionário responsável pela portaria do
condomínio. Portanto, ao considerar não efetivada a citação, o
acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal
Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do
STJ .2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é
questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser
apreciada de ofício. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno
desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
grifou-se).

Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, de rigor, a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.

2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula
568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 09/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 408 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8239 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão